Acórdão nº 173/14.5T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 173/14.5T8ABF.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório.

  1. (…), casado, residente na Rua (…), Alto dos (…), Albufeira, instaurou contra Seguros (…), S.A., com sede na Rua D. (…), nº (…), (…), Porto, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que no dia 27 de Março de 2013, o veículo com a matrícula 32-07-(…) entrou em despiste e embateu no veículo com a matrícula 50-15-(…) conduzido pelo A.

    Em consequência do embate sofreu uma fratura da rótula do joelho direito, foi transportado ao hospital, foi operado ao joelho, sofreu e sofre dores, tem dificuldade em permanecer de pé mais de uma hora seguida e em levantar cargas e pesos o que o limita no exercício da sua atividade de vendedor de peças de automóveis e durante quatro meses viu-se impossibilitado de trabalhar.

    À data do acidente a responsabilidade civil decorrente de danos ocasionados pela circulação do (…) encontrava-se transferida para a Ré e esta pagou-lhe já a quantia de € 4.392,00 a título de indemnização pela perda parcial do veículo (…).

    Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 29.967,24 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e nas quantias que se venham a apurar a título de danos patrimoniais futuros ou, em alternativa, na quantia de € 15.000,00, bem como no pagamento dos danos não patrimoniais futuros que fixa em € 10.000,00.

    Contestou a Ré por forma a impugnar os danos patrimoniais alegados pelo A. e a considerar excessivos os montantes peticionados a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Concluiu pela improcedência da ação.

    O Instituto da Segurança Social, IP-Centro Distrital de Faro, deduziu contra a Ré, pedido de reembolso da quantia de € 913,66 e juros, alegadamente proveniente de prestações de subsídio de doença pagos ao A..

  2. Foi proferido despacho que identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido: a) Condenar a ré SEGUROS (…), S.A., a pagar ao autor (…) a quantia de € 22.435,68 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), assim discriminada: i) € 3.313,98 (três mil e trezentos e treze euros e noventa e oito cêntimos), acrescidos de juros legais contados desde 28 de outubro de 2014 até integral cumprimento; ii) € 621,70 (seiscentos e vinte um euros e setenta cêntimos) a satisfazer no momento próprio, isto é, no período em que o autor venha a ser sujeito à cirurgia de remoção do material de osteossíntese; iii) € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescidos de juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, até integral pagamento; iv) € 13.000,00 (treze mil euros), acrescidos de juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, até integral pagamento; b) Condenar a mesma ré a pagar ao autor as despesas com tratamentos futuros a que há necessidade de recorrer em consequência do acidente descrito nos autos, a saber: cirurgia de remoção do material de osteossíntese e fisioterapia, esta a liquidar.

    1. Condenar a ré SEGUROS (…), S.A., a pagar ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DE FARO a quantia de € 913,56 (novecentos euros e cinquenta e seis euros), acrescida de juros desde 2 de julho de 2015 até integral cumprimento.

      No mais, absolvo a ré do pedido.” 3.

      O recurso.

      A Ré recorre da sentença e formula as seguintes conclusões: “a) Na esteira do sufragado nos pontos 3 a 12 das presentes Alegações, deverá considerar-se, para efeitos de fixação do quantum indemnizatório, a título de dano biológico, a factualidade dada como não provada na Sentença Recorrida, não se extraindo do teor desta, que tal ponderação tenha sido feita pelo Tribunal a quo, nomeadamente, ao não ter considerado que não se provou que as lesões provocadas pelo acidente resultaram na perda do rendimento declarado pelo Recorrido e que da sua atividade pessoal e profissional faz parte a condução de veículos durante várias horas seguidas ou em fila de trânsito, bem como que o Recorrido deixou de praticar desporto, factualidade essa que terá de ser ponderada enquanto atenuante das consequências resultantes do dano biológico ao nível da atividade laboral do lesado/Recorrido b) Na fixação do mesmo quantum indemnizatório, em cumprimento do disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, o julgador deverá utilizar, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.

    2. Efetuada tal comparação, em consonância com o invocado nos pontos 15 a 20 das Alegações, facilmente se constata que o montante da indemnização terá de ser inferior a € 2.857,14.

    3. A este propósito, dever-se-á ainda ter em conta o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, parcialmente alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, resultando da aplicação conjugada do disposto no art. 3.º, al. b), da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, e do respetivo Anexo I3, que o Recorrido terá direito a uma compensação de montante compreendido entre € 395,01 e €...

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