Acórdão nº 1125/13.8TBABT-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Data07 Junho 2018

P.1125/13.8TBABT-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A Santa Casa da Misericórdia de (…), entidade empregadora da insolvente (…), apresentou requerimento nos autos dando conta de ter sido condenada, no âmbito de processo que correu termos sob nº 600/16.7 no Juízo de Trabalho de Tomar, a pagar à insolvente uma indemnização no valor de € 15.662,86, acrescida da quantia de € 2.090,44, a título de juros (o que perfaz o montante global de € 17.753,30). Solicitou esclarecimento, nomeadamente da possibilidade de, naquele montante, descontar o devido a título de custas de parte no referido processo laboral.

Notificada para se pronunciar, veio a insolvente afirmar que nâo devia ser deduzido tal montante, mais requerendo que seja dispensada de entrega ao fiduciário do valor devido a título de indemnização por: - se reportar (parcialmente) a créditos relativos a prestação laboral anteriores à declaração de insolvência; - ter tido nos últimos anos despesas de saúde custeadas em parte por recurso a "empréstimos familiares" e carecer de tais montantes para a sua sobrevivência.

O administrador de insolvência, nas funções de fiduciário, apresentou igualmente requerimento no sentido de dever ser entregue o montante indemnizatório, mas deduzindo-se de tal valor o quantitativo judicialmente fixado como indisponível.

De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão, a qual determinou que o valor global da indemnização devida à insolvente (aí se incluindo também os juros) devia ser entregue ao fiduciário, destinando-se a mesma ao pagamento/amortização dos créditos da insolvência.

Inconformada com tal decisão dela apelou a insolvente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - Os rendimentos que advieram à Recorrente, no montante de € 15.662,86, incorporam diferenças salariais devidas pelo cargo de Directora e que não foram pagos à Recorrente pela entidade patronal – Santa Casa da Misericórdia de (…) – no período compreendido entre Dezembro de 2011 e Setembro de 2016; 2 - A Recorrente não pode ser penalizada pelo facto da entidade patronal não ter, em devido tempo, actualizado o seu vencimento de acordo com a tabela do contrato colectivo de trabalho, tendo-a obrigado a recorrer a juízo para obter sentença condenatória; 3 - Tratando-se de rendimentos de natureza laboral e aplicando as regras contidas no artigo 738º, nº 1, do Código de Processo Civil, a Recorrente deve entregar à Massa apenas um terço do montante global a que tem direito, ou seja, € 5.220,95; 4 - No entanto, caso se entenda de modo diferente e dado que os rendimentos que compõem os € 15.662,86, advieram à Recorrente por trabalho prestado em cada mês no citado período, tem que se considerar excluída da entrega para pagamento / amortização dos créditos da insolvência, os vencidos de Dezembro de 2011 até à data do início da cessão de rendimentos (ocorrido em 30 de Janeiro de 2014, conforme documentos juntos aos autos), apenas se...

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