Acórdão nº 791/15.4T9ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 791/15.4T9ENT.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo comum Singular nº 791/15.4T9ENT, da secção de competência genérica – J1, da Instância Local do Entroncamento, da Comarca de Santarém, datado de 07-09-2016, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “BB, Lda.”, melhor identificada nos autos, apresentou-se a deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos e contra o Estado Português (cfr. fls. 536 e ss.), pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia global de € 30.761,81 (trinta mil, setecentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos). Em síntese estreita, sustenta o seu pedido na alegação de que dos comportamentos ilícitos imputados aos arguidos, “acabou por resultar a ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos da ora demandante, estando esta até hoje prejudicada, face ao prejuízo que para si representa não ter logrado obter o pagamento de grande parte dos serviços prestados.” (sic - sublinhado nosso).

O co-arguido CC e o Estado Português, na qualidade de demandados, contestaram o referido pedido de indemnização (cfr. fls. 727 e ss. e fls. 795 e ss, respectivamente). Entre o mais e em súmula, ambos sustentam a defesa de que este não é o meio próprio para a demandante satisfazer a sua pretensão, nem os ora sujeitos processuais são as partes legítimas da mesma, carecendo de legitimidade passiva.

A fim de apreciar liminarmente a admissibilidade legal do pedido de indemnização em causa, cumpre, antes de mais, aferir da existência de conexão entre a responsabilidade penal imputada e a civil invocada, se a demandante, “BB, Lda.”, assume nos autos a figura de lesado, e caso entenda-se que sim, se os demandados carecem de legitimidade passiva.

Sob a epígrafe “Princípio de adesão”, dispõe o artigo 71.° do CPP que O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Por outro lado, dispõe o artigo 74.° do CPP, sob a epígrafe “Legitimidade e poderes processuais”, no que ora releva, que 1-O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. (...).

A prática de uma infracção criminal é passível de fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A unidade de causa impõe, pois, entre as duas acções uma estreita conexão. Assim, o lesado é aquele que sofreu prejuízo com a prática do crime, com a violação do bem jurídico tutelado pela norma penal.

Ora, no caso dos autos, aos arguidos é imputada a prática, em co-autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de violação de normas de execução orçamental, p. e p. pelo artigo 30º/2 do Código Penal e artigo 14.°, als. a) e d) da Lei n.° 34/87, de 16.07., pelo alegado facto de aqueles, nas funções que...

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