Acórdão nº 60/16.2PALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 60/16.2PALGS-A.E1 [1361] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi condenado, por sentença de 15 de Março de 2017, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de injúria, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 181.º n.º 1 e 182.º, do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, e a pagar à demandante, CC, a quantia indemnizatória de 700 euros.
2 – O arguido foi notificado pessoalmente daquela sentença a 20 de Março de 2017, cf. fls. 29 deste apenso.
3 – Por requerimento de 12 de Abril de 2017 (cf. fls. 31/32 deste apenso), o arguido arguiu a nulidade de todo o processado posterior à dedução da acusação, alegando que não foi notificado do correspondente despacho.
4 – O Ministério Público na instância promoveu o indeferimento do requerido.
5 – Em sequência, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 24 de Abril de 2017, decidiu julgar o requerido improcedente.
6 – O arguido interpôs recurso deste despacho.
Formula o pedido nos seguintes termos: «Tendo as notificações quer da acusação, quer da marcação da audiência de julgamento, sido expedidas para morada que não a do Arguido, ainda que a mesma, por mero lapso, conste do TIR, deve ser declarada a nulidade de todo o processado posterior por falta de notificação da acusação e da data da audiência, com as legais consequências».
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A. Foi pela PSP tomado termo de identidade e residência (TIR) e levado a efeito interrogatório ao Arguido no início do inquérito.
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O Arguido não mais foi ouvido nos autos.
C. A notificação da acusação enviada ao Arguido por via postal simples com prova de depósito.
D. Aquela notificação foi expedida para a morada constante do TIR.
E. Aquela notificação mostra-se devolvida com a menção (na frente) "desconhecido na morada" e (no verso) "voltou ao correio com a indicação anotada na frente".
F. A notificação da data do julgamento ao Arguido foi expedida por via postal simples.
G. Aquela notificação foi expedida para a morada constante do TIR.
H. Aquela notificação foi devolvida com a menção (no verso) "voltou ao correio sem qualquer anotação".
I. Foi proferido despacho a julgar o Arguido validam ente notificado.
J. Verificando-se a ausência do Arguido, foi dado início ao julgamento ao abrigo do disposto no art. 333 n.os 1 e 2 do C.P.P. por não se entender absolutamente necessária a presença do Arguido desde o início da audiência de Julgamento.
K. A PSP levou a efeito a notificação da sentença ao Arguido por contacto pessoal com este.
L. O TIR de fls. 53 contém um lapso no que se refere à morada, que ali ficou a constar como Rua da … Lagos.
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O Arguido não mora, nem nunca morou, na Rua da … Lagos.
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O Arguido mora na Rua da … Lagos.
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O Arguido não se apercebeu do lapso relativo à morada constante do TIR quando o assinou.
P. O Arguido apenas tomou conhecimento do desenvolvimento do processo no momento da notificação da sentença por contacto pessoal através da PSP.
Q. O Arguido apenas tomou conhecimento da designação do signatário como seu defensor no momento da notificação da sentença, R. O Arguido...
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