Acórdão nº 2304/17.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Data28 Junho 2018

Processo n.º 2304/17.4T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho, que a sancionou com a coima de € 2 550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros).

    De referir que tal decisão imputa à arguida a prática de uma contraordenação prevista e punida pelo art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, conjugada com o n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/06 de 15, de março, uma vez que, e de acordo com aquela entidade administrativa, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 39-54-ZM, propriedade da arguida e conduzido por um dos seus funcionários, no dia 13 de janeiro de 2014, não dispunha de todas as folhas de registo utilizadas no tacógrafo respeitantes aos 28 dias anteriores, não tendo sido apresentado qualquer documento que justificasse a falta dos referidos diagramas.

    Mais refere que a arguida agiu de forma negligente.

    Tal facto é sancionável com coima entre 20 Ucs e 300 Ucs, nos termos do art.º 14.º n.º 4 do supramencionado diploma.

    Inconformada com tal decisão veio a arguida recorrer da mesma, confirmando parcialmente a factualidade referida mas alegando que o condutor do veículo em questão não apresentou a documentação em falta uma vez que não tinha conduzido em todos os dias em apreço assim como nos dias em que o fez, conduziu veículos dotados de tacógrafos digitais.

    Mais referiu que deu formação adequada ao motorista sendo que o mesmo estava dotado de toda a documentação e elementos adequados a demonstrar ao agente autuante aquando da ação inspetiva.

    O recurso foi admitido. Realizou-se a audiência de julgamento e de seguida foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se transcreve: 1 - A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida condenando a ora recorrente no pagamento da coima no valor de € 2 550, pela prática da infração prevista e punida pelos art.º 25.º n.° 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010 de 30.08 e 15 n.° 7 do Reg. CEE 3821/85, com as alterações introduzidas pelo n.° 26 do Regulamento CE n.° 561/2006 de 15/03.

    2 - Pois com o devido respeito, e é muito, não pode a recorrente concordar com tal decisão.

    3 - O douto Tribunal deu como provados os seguintes factos: A 13 de janeiro de 2014, pelas 13.55 horas, encontrava-se a circular na EN 114, Km 86, rotunda de acesso à A13, a viatura de categoria pesada de tipo mercadorias, com a matrícula …, pertença da arguida e a qual foi objeto de fiscalização.

    Na referida ocasião o mencionado condutor CC encontrava-se sob ordens, direção e fiscalização da arguida.

    Nessa ocasião, e no decurso de operação de fiscalização verificou-se que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura dos registos relativos aos 28 dias anteriores.

    Nessa ocasião, e no decurso da operação de fiscalização verificou o autuante que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura de qualquer outro documento comprovativo dos registos em falta.

    A arguida demonstrou ter organizado o trabalho do seu condutor.

    CC frequentou em 30 de dezembro de 2013 o curso de formação "Tempos de condução repouso e utilização de tacógrafos" ministrado pela entidade certificada pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) n.° 5421.

    Nos termos do relatório único de 2013 (ano de referência para a contra-ordenação), a arguida apresenta um volume de negócios de € 2 113.684.

    A recorrente dedica-se ao exercício da actividade transportadora.

    O motorista iniciou na empresa no dia 07 de janeiro de 2014, tendo conduzido um veículo equipado com aparelho de tacógrafo digital, circulando no dia da fiscalização com o cartão do condutor e com a declaração de início de actividade.

    O motorista dos autos tinha ordens da empresa para circular com os discos de tacógrafo e com o cartão de condutor e com a declaração de início de actividade.

    A recorrente forneceu a documentação necessária ao motorista dos autos assim como deu ordens expressas para que o mesmo circulasse com as folhas de registo e com o cartão de condutor e declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT