Acórdão nº 548/14.0TBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Data28 Junho 2018

RECURSO Nº. 548/14.0TBLGS-A.E1 – APELAÇÃO (LAGOS) Acordam os juízes nesta Relação: Os Autores/Apelantes (…) e (…), casados entre si e residentes na Rua D. (…), Lote nº (…), em Fernão Ferro, Sesimbra, vêm interpor recurso da douta sentença proferida a 28 de Janeiro de 2018 (agora a fls. 41 a 47 dos autos), e que veio a julgar procedente a excepção peremptória da prescrição e a absolver o Réu/Apelado, (…), residente na Rua São (…), n.º (…), 3º-Dto., em Angra do Heroísmo, do pedido indemnizatório nos valores de € 17.297,02 (dezassete mil e duzentos e noventa e sete euros e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, e de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais, e outros que se venham a verificar em virtude dos factos ocorridos, tudo acrescido de juros vincendos à taxa comercial desde a data da primeira interpelação extra-judicial até efectivo e integral pagamento, na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que lhe instauraram no Tribunal Judicial da comarca de Lagos (e ao co-Réu …, residente na Avenida Padre …, n.º 20, em Palmela) – com o fundamento que vem aduzido na douta sentença de que “teve lugar o facto gerador de responsabilidade, na conformação emprestada à acção pelos Autores, em 2007 e 2008 (período em que alegam que, por conduta dos Réus, já a sociedade por estes administrada se encontrava em situação de insolvência), pelo que o prazo de prescrição conhece o seu termo cinco anos depois, ou seja, 2013” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discordam do assim decidido sendo certo que “a actuação dos Réus contribuiu decisivamente para a criação e agravamento do estado de insolvência da empresa (…) e (…), Lda.

”, a qual lhes ficou a dever o valor das rendas aqui em causa onde baseiam o pedido de indemnização que ora vêm formular. Pois que, desde logo, “os actos levados a cabo pelos Réus são abstractamente susceptíveis da prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido no artigo 227.º do Código Penal”, situação que foi objecto de procedimento criminal junto do Ministério Público, o que transporta para dez anos, em vez de cinco, o respectivo prazo de prescrição. Ao que acrescerá a circunstância de que “na pendência do processo de insolvência, os credores da sociedade estão privados de legitimidade activa para accionarem os administradores”, pelo que assim “o prazo de prescrição não se pode iniciar, como também se encontra suspenso, dado...

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