Acórdão nº 2536/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 2536/17.5T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher (…) propuseram contra (…) a presente acção pedindo que seja o R.
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condenado a reconhecer que aplicou indevidamente o produto (…), com o componente químico (…), nas circunstâncias descritas na p.i., o qual era de uso ilegal no nosso país, sem tomar precauções mínimas no uso do mesmo, conforme relatado na p.i.; b) condenado a reconhecer que, devido ao manuseamento incorrecto do produto referido em a), se operaram, no prédio dos AA., as consequências descritas na p.i. com a contaminação da água do poço e do solo do prédio dos AA.; c) condenado a reconhecer que, em resultado do referido em a) e b) e de acordo com os relatórios juntos aos autos, se encontra desaconselhado aos AA. o uso da água do poço para qualquer tipo de consumo, de sementeira, colheita e produção no seu terreno, bem como das frutas das árvores; d) condenado no pagamento aos AA. de quantia não inferior a € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelos prejuízos causados a esse título; e) condenado no pagamento aos AA. de indemnização, não inferior a € 4.675,00, pela perda de rendimentos, através de poupança, pela impossibilidade de cultivo directo no solo, e bem assim, da verba mensal a esse título, não inferior a € 85,00, até ser possível aos AA. usar o terreno na sua plenitude; f) condenado a liquidar os AA. indemnização não inferior a € 22.375,0 referente à perda de valor comercial do seu imóvel em face do explicado nos autos.
*O R. contestou invocando, entre outras coisas, a prescrição do direito dos AA..
*Na sua resposta, os AA. alegaram que está pendente processo penal pelos mesmos factos que integram a sua causa de pedir, sendo que o R. incorreu na prática de um crime p.p. no 280.º, al. b), por referência ao artigo 279.º, n.º 1, 2 e 2.º, al. b), todos do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição é mais longo.
*Notificados para o efeito, os AA. vieram dizer que se não justificava a suspensão da instância por o processo penal não ser causa prejudicial.
*Foi proferido despacho a suspender a instância até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito do processo-crime n.º 52/15.9GEABT, em que foi já proferida acusação.
*Deste despacho recorrem os AA. defendendo a sua revogação.
*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
* Escreve Alberto dos Reis: «Pelo que toca ao art.º 284.º [correspondente ao actual art.º 272.º], a sua disposição tanto abrange...
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