Acórdão nº 394/09.2PFSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Data18 Outubro 2018

Recurso n.º 394/09.2PFSTB-A.

Acordam em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

No âmbito dos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 394/09.2PFSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – J2, foram os arguidos BB, CC e DD submetidos a julgamento, vindo, a final a ser condenados: 1. O arguido BB pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 32.º A, n.º 2, do Dec. Lei 35/04, de 21/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/08, de 8/8., na pena de multa de 180 dias, à taxa diária de € 8,00, perfazendo € 1440, 00.

  1. CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de: a) Um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 32.º A, n.º 2, do Dec. Lei 35/04, de 21/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/08, de 8/8., na pena de multa de 140 dias, à taxa diária de € 5,00; b) Um crime de um crime de detenção de arma em locais proibidos, p.e p. pelo artigo 89.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e, assim, na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo € 1.300,00.

  2. DD pela prática de: a) Um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo art.º 32.º-A, n.º 2, do Dec. Lei 35/04, de 21/2, com as alterações introduzidas pela Lei 38/08, de 8/8, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 5,00; b) Um crime de um crime de detenção de arma em locais proibidos, p. e p. pelo artigo 89.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e, assim, na pena única de 220 dias, à taxa diária de € 5,00, perfazendo € 1100.

    Os arguidos BB, CC e DD vieram requerer o pagamento das multas em que foram condenados em 12 prestações iguais e sucessivas.

    O M.P., ouvido, a respeito, veio promover se notificassem os arguidos para juntarem aos autos documentos comprovativos da sua situação sócio-económica e a fim de o habilitar a pronunciar-se sobre o requerido.

    A 14.12.2016 o M.mo Juiz a quo veio proferir o seguinte despacho: Do pagamento prestacional da pena de multa: como se promove, sob expressa cominação de indeferimento em caso de não correspondência.

    A 22.02.2018 a M.ma Juiz a quo veio prolatar o seguinte despacho: Face ao silêncio dos arguidos, por ausência de comprovação da sua situação económica, não obstante expressamente convidados para o efeito, indefere-se o pedido de pagamento das multas em prestações por si formulado a fls. 709.

    Inconformados com o assim decidido trazem os arguidos BB, CC e DD o presente recurso, onde formulam as seguintes conclusões: A- Tendo o Tribunal apreciado a situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos na valoração da medida da pena, é conhecedor dos elementos de facto necessários à apreciação e deferimento, ou indeferimento, do requerimento para pagamento da multa em 12 prestações.

    B- A notificação para “no prazo de dez dias juntarem aos autos...

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