Acórdão nº 4945/18.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: Banco Comercial Português, SA Recorridos / Executados: (…) (falecido) e (…) Os presentes autos consiste em processo executivo fundado em livrança avalizada pelos executados.
II – O Objeto do Recurso Apresentado o requerimento executivo a 12/06/2018, por via das diligências para citação dos executados veio a apurar-se que o executado tinha falecido a 22/03/2015. Foi proferida a seguinte sentença: «Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da execução.
Quanto aos títulos executivos, preceitua o art.º 703.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, que podem servir de base à execução os títulos de crédito (…)”.
Especifica o art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
A presente execução foi instaurada em 26.06.2018 por Banco Comercial Português, S.A. contra (…), falecido em 22.03.2015, com base em livrança avalizada pelo mesmo. O que se pode também reconduzir a uma situação de ilegitimidade passiva insuprível.
Assim, não se mostram reunidos os requisitos para que aquele documento possa ser considerado título executivo contra o devedor pré-falecido à data da instauração da execução.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, a) e b) e 734.º, n.º 1, do CPC, rejeito o requerimento executivo.
Custas pelo exequente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).» Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que suspenda a execução nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 1, do CPC. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Prescreve o Art. 351.º, n.º 2, do C.P.Civil: “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.” 2. Ou seja, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de requerer a habilitação de herdeiros ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.
-
O conhecimento por parte dos autos do falecimento do Executado na sequência de diligências do Senhor Agente de Execução deve dar origem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO