Acórdão nº 4945/18.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: Banco Comercial Português, SA Recorridos / Executados: (…) (falecido) e (…) Os presentes autos consiste em processo executivo fundado em livrança avalizada pelos executados.

II – O Objeto do Recurso Apresentado o requerimento executivo a 12/06/2018, por via das diligências para citação dos executados veio a apurar-se que o executado tinha falecido a 22/03/2015. Foi proferida a seguinte sentença: «Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da execução.

Quanto aos títulos executivos, preceitua o art.º 703.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, que podem servir de base à execução os títulos de crédito (…)”.

Especifica o art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

A presente execução foi instaurada em 26.06.2018 por Banco Comercial Português, S.A. contra (…), falecido em 22.03.2015, com base em livrança avalizada pelo mesmo. O que se pode também reconduzir a uma situação de ilegitimidade passiva insuprível.

Assim, não se mostram reunidos os requisitos para que aquele documento possa ser considerado título executivo contra o devedor pré-falecido à data da instauração da execução.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, a) e b) e 734.º, n.º 1, do CPC, rejeito o requerimento executivo.

Custas pelo exequente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).» Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que suspenda a execução nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 1, do CPC. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Prescreve o Art. 351.º, n.º 2, do C.P.Civil: “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.” 2. Ou seja, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de requerer a habilitação de herdeiros ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.

  1. O conhecimento por parte dos autos do falecimento do Executado na sequência de diligências do Senhor Agente de Execução deve dar origem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT