Acórdão nº 7/16.6GDMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 7/16.6GDMRA.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Moura, correu termos o Proc. n.º 7/16.6GDMRA, no qual foi decidido, por despacho de 19.12.2017, ao abrigo do disposto no art.º 287 n.º 3 do CPP, rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente CC, a fls. 71 a 75, em síntese: - porque “os factos narrados pelo assistente nunca poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e, desde logo, a sua pronúncia, posto que os mesmos não constituem crime de alteração de marcos, p. e p. no art.º 216 n.º 1 do CP… não satisfazendo o requerimento os requisitos legais previstos no art.º 287 n.º 2 do CPP, deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal” (leia-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 13 de janeiro de 2011, relator Arménio Sottomayor, Processo n.º 3/09.0YGLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt); - porque “o requerimento de abertura de instrução nestas condições é insuscetível de convite ao aperfeiçoamento”, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2005, publicado no Diário da República de 04 de novembro de 2005.

--- 2. Recorreu o assistente, CC, de tal despacho - que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral não define extremas nos prédios, limita-se a declarar por onde passam as mesmas de acordo com o que consta no cadastro.

2 - As extremas constam de plantas no cadastro desde os anos 40 do século XX.

3 - Não estamos perante prédios não demarcados, ou numa zona onde não há cadastro.

4 - No caso dos autos as propriedades estão legalmente demarcadas, sendo os marcos apenas a face visível dessa demarcação.

5 - A delimitação das propriedades está feita por linhas e pontos, sendo o ponto local onde os marcos que devem estar fixados no terreno.

6 - Portanto, não se trata nos autos de uma fixação de marcos por vontade unilateral do recorrente.

7 - O acordo relativo às extremas do prédio foi fixado nos anos 40 do século XX. Os marcos são a face visível desse acordo.

8 - Por isso, os marcos implantados no terreno pelo recorrente, de acordo com as coordenadas definidas pelo Instituto Geográfico e Cadastral, são marcos, nos termos do disposto no artigo 202 alínea g) do CP.

9 - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença e, como tal, ordenar-se o recebimento do requerimento de abertura de instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 286, 287 e 308 do CPP.

--- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Insurge-se, pois, o recorrente quanto à decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, considerando que tal peça processual se encontra bem alicerçada e com todos os elementos necessários à abertura da instrução.

  1. À semelhança do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, também entendemos que o requerimento do assistente, não obstante o exercício dialético feito, em que se procuram evidenciar as razões de discordância do arquivamento, não oferece factos objetivos capazes de preencher a previsão normativa do crime de alteração de marcos, conforme tipificado no artigo 216 n.º 1 do Código Penal.

  2. Ora, assume-se unânime o entendimento de que o assistente terá de formular, em termos substanciais, uma...

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