Acórdão nº 159/16.5T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 159/16.5T8BJA-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 159/16.5T8BJA, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo do Trabalho de Beja – Juiz 1) e em que é Autor BB e Ré CC, S.A., devidamente identificadas nos autos, procedeu-se em 14-09-2017 à audiência de julgamento, na qual estiveram presentes, além de outros, os exmos. mandatários das partes.

Finda a referida audiência de julgamento pela exma. julgadora a quo foi proferido o seguinte despacho, que foi notificado aos presentes: «Oportunamente abra conclusão para prolação da sentença.

Notifique».

Em 24-10-2017 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a integrar o Autor na categoria de técnico superior (nível 3) desde Março de 2012.

A Ré foi notificada da sentença, conforme certificação citius de 27-10-2017.

Em 02-11-2017 a Ré requereu a entrega à sua advogada de cópia em suporte digital da gravação da prova produzida em audiência, a fim de apresentar recurso da sentença; para o efeito a Ré enviou CD via CTT e requereu a sua devolução através de envelope selado para o efeito.

Em 28-11-2017 a Ré requereu, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, a suspensão da instância por um período de 5 dias, tendo no dia seguinte, ou seja, em 29-11-2017, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, o exmo. mandatário do Autor declarado a sua adesão ao conteúdo de tal requerimento.

Em 30-11-2017 pela Ré foi apresentado o seguinte requerimento: «Exmo. Sr. Juiz de Direito CC, SA, Ré nos autos em referência que lhe move BB vem mui respeitosamente expor e requerer o seguinte: 1.º- Tendo a Ré iniciado a preparação das alegações de recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto, procedeu, para esse efeito, à audição da cópia da gravação da audiência final disponibilizada pelo Tribunal.

  1. - Constatou então que os depoimentos das testemunhas em que iria basear a impugnação da matéria de facto - …, …, …, …, … e… - não são audíveis e/ou percetíveis na cópia da gravação facultada pelo Tribunal à Ré.

  2. - A impossibilidade de ouvir na íntegra e de forma percetível os depoimentos das testemunhas indicadas supra impede à Ré de dar cumprimento à norma vertida no n.º 2 do art.s 640.º do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o ónus de "indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso", sob pena de imediata rejeição, nesta parte, do seu recurso.

  3. - Impedindo ainda que os mesmos possam ser reapreciados pelo Tribunal da Relação, ficando irremediavelmente prejudicada a finalidade legal pretendida com o recurso relativamente à reapreciação da prova gravada.

  4. - A impercetibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de ato que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do art.º 640.ºdo Código de Processo Civil, vindo, por isso, a constituir uma nulidade secundária, de harmonia com o estatuído no artigo 195.º do mesmo diploma legal.

  5. - Esta situação consubstancia nulidade que acarreta a anulação dos atos subsequentes, maxime da douta sentença proferida, nulidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais».

Em 04-12-2017, a Ré interpôs recurso da sentença.

Entretanto, o requerimento de suspensão da instância, bem como o apresentado pela Ré em 30-11-2017, supra transcrito, foi objecto do seguinte despacho, proferido pela exma. julgadora a quo em 06-12-2017: «Pedido de suspensão do processo por acordo das partes: considerando o tempo entretanto decorrido sem que as partes tenham apresentado acordo e considerando igualmente a posição posteriormente assumida pelas mesmas no processo, julgo prejudicado tal pedido.

Notifique.

*Nulidade da prova produzida em julgamento: A ré vem arguir a nulidade da prova produzida em julgamento e consequentemente dos atos posteriores à mesma, por não serem audíveis/percetíveis os depoimentos prestados em sede de audiência pelas testemunhas …, …, …, …, … e….

O autor não se pronunciou sobre a nulidade invocada.

Cabe apreciar e decidir: Para o efeito cumpre considerar a seguinte factualidade com relevo para a decisão a proferir: Com relevo para a decisão do recurso, resultam dos autos os seguintes factos: 1 - A audiência final desdobrou-se numa única sessão, que teve lugar no dia 14.09.2017 (fls. 121-127); 2 - A sentença foi registada e notificada às partes no dia 27.10.2017 (fls. 137 a 142); 3 - No dia 02.11.2017, a ré requereu a entrega, à sua advogada, de cópia em suporte digital da gravação da prova produzida nos autos, a fim de apresentar recurso da sentença; para o efeito, a ré enviou CD via CTT e requereu a sua devolução através de envelope selado para o efeito (fls. 145-147).

4 - No dia 30.11.2016, a ré apresentou requerimento no qual invocou a deficiência da gravação da prova produzida em julgamento, e arguiu a nulidade dessa prova, nos termos do artigo 195.°, do Código de Processo Civil (fls. 158-161); O n.º 3 do artigo 155.° do Código de Processo Civil estabelece que a gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, obrigatória nos termos do n.º 1, deve ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato. Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

Importa saber a partir de quando se conta este último prazo.

Ora do que resulta do disposto no supra citado preceito legal é que a Secretaria, independentemente do requerimento das partes, disponibiliza às partes a gravação nos dois dias subsequentes à sua realização (competindo às partes o ónus de procederem ao seu levantamento) e seguem-se-lhe os dez dias para arguir a nulidade; se apenas a disponibilizar em 3 ou 4 ou noutro número de dias (por motivo imputável exclusivamente à secretaria e não porque as partes apenas requerem o envio do suporte digital após tal prazo), o prazo conta-se imediatamente a seguir; não o fazendo de todo, isto é, não disponibilizando a gravação, naturalmente o prazo dos dez dias para a arguição da invalidade só começa a contar da sua efectiva entrega, momento em que a parte, sem qualquer culpa, realmente lhe acede.

(…) Revertendo ao caso dos autos, e considerando que os depoimentos em causa foram prestados na sessão de julgamento datada de 14.09.2017, a ré deveria ter diligenciado pela obtenção da gravação dos depoimentos prestados nessa sessão a partir desse dia e o mais tardar até ao dia 18 de setembro (2.ª feira), em requerimento para o efeito dirigido ao tribunal a quo.

Porém, apenas no dia 02.11.2018, após ser notificada da sentença, a ré requereu a entrega, à sua advogada, da gravação da prova produzida nos autos, e apenas no dia 30.11.2017 apresentou requerimento através do qual invocou a deficiência da gravação.

Em face do exposto resulta claro que, em qualquer destas datas, o prazo previsto no n.º 4 do artigo 155.° do Código de Processo Civil já tinha decorrido, com a...

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