Acórdão nº 450/08.4TBSTB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. AA, por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB, LDA., deduziu oposição à penhora, que veio a ser liminarmente indeferida por despacho proferido em 28.05.2018, com fundamento na sua manifesta improcedência.

  1. Inconformado com esta decisão, o Embargante apresentou o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões[3]: «12ª O tribunal, na questão da oposição à penhora por excessiva, tinha factos provados, nos autos, suficientes, para deferir o requerimento de oposição à penhora e não para indeferir.

    1. Tal deferimento do 1º fundamento tornava inútil o conhecimento do 2º fundamento da oposição - o limite de penhorabilidade das prestações periódicas, neste caso da pensão do executado, ter sido já atingido, o que constitui fundamento de oposição nos termos do art.º artº 784º, nº 1, al.a) e 738º, 1, do CPC.

    2. Dado esse fundamento de impenhorabilidade parcial vir elencado na lei, não haveria por essa razão de ser indeferido, ao contrário do que o tribunal a quo decidiu e quanto aos factos, ou seja, quais as penhoras que incidiam já sobre a pensão do executado, não existiam factos suficientes nos autos para uma decisão final como a do indeferimento, havendo necessidade de produzir mais prova, cumpria, pois, receber a oposição e mandar notificar o Exequente para contestar se assim entendesse e proceder à instrução.

    3. Os docs. 13 a 15 da petição destes autos indiciam a existência de penhoras sobre a pensão do executado, pelo que cumpria efectuar a instrução.

    4. Nesta matéria confunde o tribunal entre o que está prescrito na lei, que impõe um limite de penhorabilidade da totalidade das penhoras não ultrapassarem 1/3 do salário/pensão, de modo a assegurar um valor de 2/3 livres para a subsistência do executado, e o plano dos factos, da realidade.

    5. Mais, na sua decisão faz considerações sobre o pedido do executado de redução da percentagem de penhora, quando a mesma é permitida, para fazer face a despesas, o que não se relaciona com o pedido da oposição.

    6. No presente caso, tendo em consideração o princípio da utilidade dos actos processuais, e porque é possível face aos elementos probatórios já existentes nos autos, formar um juízo seguro sobre a questão em discussão, quanto à questão da excessividade, ou proporcionalidade da penhora, deverá ser tomada uma decisão de deferimento da presente oposição à penhora, dando-se oportunidade ao Exequente para se pronunciar, se assim entender.

    7. Deste modo, estava o tribunal obrigado a, a) fixar imediatamente os factos provados nos autos que são os supra indicados e b) a notificar o exequente, para exercer o contraditório, sobre a intenção do tribunal de deferimento da oposição à penhora com fundamento em excesso da penhora, em virtude da quantia exequenda ter sido totalmente apreendida nos autos do Apenso A (art.ºs 784º, 1, al. a)- 2ª parte, 735º,3, e 3º,nº 2 e 3, todos do CPC)».

  2. O exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  3. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a questão principal colocada no presente recurso é a de saber se o presente incidente de oposição à penhora devia ou não ter sido liminarmente indeferido.

    *****III – Fundamentos III.1. – Quanto à matéria de facto: Vista a decisão recorrida verifica-se que a única referência à tramitação processual relevante para a respectiva prolação resume-se à afirmação de que «consta do auto de penhora da pensão do executado datado de 04.05.2018, os seguintes montantes - dívida exequenda – € 20.299,25 – despesas prováveis - € 2.029,93 – total - € 22.329,18 euros».

    Alega o Recorrente que «o tribunal ao ignorar os actos processuais documentados nos autos, os factos plenamente provados que decorrem da instrução da causa, está a violar os arts.º 5º, 1 e 2, 411º, 412º e 413º do CPC, que impõem o conhecimento oficioso de tais actos processuais e dos factos que decorreram da instrução da causa».

    Reporta-se o Apelante ao segmento da decisão recorrida no qual o Senhor Juiz afirmou que «o executado não logr[ou] comprovar documentalmente que a quantia exequenda se encontra paga», insurgindo-se quanto ao entendimento subjacente.

    Analisado o requerimento inicial, verifica-se que na oposição deduzida o Recorrente invocou, designadamente, que «o Agente de Execução já efectuou, por auto de penhora de 21-06-2010, a penhora da totalidade da quantia exequenda, acrescida de juros e custas, 22.329,18€ (doc. 4). Valor, esse que, não só apreendeu, mas também entregou na totalidade ao exequente, após assegurar o pagamento dos seus honorários (conforme docs. 5 a 9) e o documentado nos autos. Tais entregas da quantia penhorada encontram-se documentadas electronicamente, no apenso A, a título de exemplo, em 6-3-2012, com as referências, 512478, 512477, 512452, 512451, 512450, 512417, 512391, 512362, em 6-10-2012, 579491. Além da quantia exequenda da execução do apenso A, também o Agente de Execução recebeu, a título de reforço da penhora do apenso A entre 12-12-2012 e 28-06-2013, mais 2.800,00€, conforme art.º 28º do requerimento do executado no processo principal de 24-10-2017- refª do doc. 27120867. Valor, esse, que a exequente confessou também ter recebido na resposta ao dito requerimento de 24-10-2017.

    Em suma, já foi apreendida, pelo Agente de Execução, quantia superior à quantia exequenda, juros e custas, do apenso A, pelo que não é de admitir a penhora agora efectuada. (art.º 735º, 3 e 784º, 1, al. a), do CPC)».

    Atenta a alegação efectuada, não podemos deixar de considerar que o Oponente cumpriu com o ónus de alegação que sobre si impende, invocando a base factual nuclear ou essencial em que estriba a pretensão deduzida, fazendo-o nos termos preconizados pelo artigo 5.º, n.º 1, do CPC, de acordo com cuja estatuição «às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas».

    Acresce que, o ora Recorrente não se limitou a alegar, tendo apresentado prova documental, que aparentemente comprova o alegado, e tendo ainda remetido para as entregas da quantia penhorada que se encontram documentadas electronicamente, ou seja, remetendo para o que consta no apenso A, correspondente ao processo executivo.

    Ora, sendo certo que continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa, com o novo Código de Processo Civil «atribui-se ao juiz um poder mais interventor»[5].

    Na verdade, o...

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