Acórdão nº 33/16.5GTBJA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECLAMAÇÃO Nº. 33/16.5GTBJA-B.E1 (FERREIRA DO ALENTEJO) Uma vez notificada do douto despacho proferido em 14 de Setembro de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo (ora a fls. 45 a verso) – que lhe rejeitou o recurso que havia interposto da sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização cível que havia formulado e enxertado no processo penal, sentença proferida em 13 de Junho de 2018 (a fls. 6 a 36), nestes autos de processo comum (tribunal singular) instaurado contra o arguido (…), residente na Rua (…), n.º 2, em Alfundão –, vem a demandante civil (…), aí também residente, apresentar Reclamação desse douto despacho “nos termos consentidos pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal”, por entender que, ao contrário do que se mostra decidido, o recurso deverá ainda ser admitido, por ter sido interposto em tempo, porquanto pese embora a sentença tenha sido lida no dia 13 de Junho de 2018, a Reclamante não esteve presente e foi notificada mais tarde do seu conteúdo, a 27 de Junho de 2018, tendo interposto o recurso a 12 de Setembro seguinte. Ao que acresce que “a norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação dos nos 1, 4 e 5 do artigo 20.º e dos nos 1 e 7 do artigo 32.º da Lei Fundamental”. São, pois, termos, conclui, em que se deverá vir a deferir a presente Reclamação contra a não admissão do recurso e a admitir-se, ainda, o mesmo.

Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação.

* Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1) No dia 01 de Junho de 2018 foi proferido douto despacho nestes autos de processo comum com tribunal singular, a designar o dia 13 de Junho de 2016 para a leitura da respectiva sentença (vide o seu teor a fls. 4, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

2) E em 04 de Junho de 2018 foi notificada desse despacho a demandante civil, agora Reclamante, (…), na pessoa da sua ilustre advogada (vide fls. 5 dos autos).

3) Em 13 de Junho de 2018 foi efectivamente lida a sentença do processo, tendo vindo, entre o mais, a ser absolvidas as demandadas civis do pedido de indemnização civil que formulara a Reclamante (vide o seu teor completo a fls. 6 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).

4) Nesse dia 13 de Junho de 2018 foi logo depositada a sentença (vide a respectiva declaração de depósito, a fls. 37 dos autos).

5) Na data da leitura da sentença esteve presente o arguido (…)...

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