Acórdão nº 236/15.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No Processo Comum n. º 236/15.0GBABF do Tribunal de Comarca de Comarca de Faro - Albufeira, foi proferido despacho a validar a apensação aos autos do proc. nº 2498/14.0GBABF.
Inconformado com a decisão de apensação, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1.ª O despacho proferido neste processo 236/15.0GBABF no dia 13-10-2017 declarou a competência do respectivo juízo criminal para o julgamento das duas arguidas acusados no processo 2498/14.0GBABF.
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Em consequência dessa declaração o processo 2498/14.0GBABF foi apensado a este.
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O fundamento legal para a verificação da apensação de processos foi a norma de competência por conexão do artigo 25.º do Código de Processo Penal, 4.ª Porém, esta norma pressupõe unidade de acusado em ambos os processos.
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Com a apensação do processo 2498/14.0GBABF, os presentes autos passaram a integrar a arguida Pilar dos Reis, que não é arguida acusada no despacho de 02-07-2015.
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Esta circunstância (existência de arguido diferente) não permite ter por verificado o pressuposto ínsito no artigo 25.º do Código de Processo Penal relativo à unidade de agentes.
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Com a apensação determinada nestes autos violou-se o disposto no artigo 25.º do Código de Processo Penal.
8.º É de interpretar aquele artigo 25.º no sentido de a existência de um arguido novo não permitir a verificação do pressuposto “o mesmo agente”.
Nestes termos, deverá declarar-se não verificado o pressuposto para a conexão prevista no artigo 25.º do Código de Processo Penal e determinar-se a desapensação do processo 2498/14.0GBABF..” Não houve resposta ao recurso Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou o recurso, nada acrescentando. Não houve resposta e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Por se verificarem os legais requisitos, concordo com a apensação ordenada nos processos n.º 2498/14.0GBABF e 1923/16.0GBABF, ambos deste juízo criminal e, em conformidade, declaro este juízo competente para o julgamento de ambos os processos ora apensos.
Com a apensação dos processos n.º 2498/14.0GBABF e 1923/16.0GBABF, aos presentes autos, os crimes pelos quais a arguida HR vem acusada, ultrapassam, em concurso, os 5 anos de prisão, pelo que a competência para o respetivo julgamento é do tribunal coletivo (artigo 14º, n.º 2, al. b), do Cód. de Processo Penal.
Tendo em conta que o conhecimento de tal concurso é superveniente...
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