Acórdão nº 236/15.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No Processo Comum n. º 236/15.0GBABF do Tribunal de Comarca de Comarca de Faro - Albufeira, foi proferido despacho a validar a apensação aos autos do proc. nº 2498/14.0GBABF.

Inconformado com a decisão de apensação, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1.ª O despacho proferido neste processo 236/15.0GBABF no dia 13-10-2017 declarou a competência do respectivo juízo criminal para o julgamento das duas arguidas acusados no processo 2498/14.0GBABF.

  1. Em consequência dessa declaração o processo 2498/14.0GBABF foi apensado a este.

  2. O fundamento legal para a verificação da apensação de processos foi a norma de competência por conexão do artigo 25.º do Código de Processo Penal, 4.ª Porém, esta norma pressupõe unidade de acusado em ambos os processos.

  3. Com a apensação do processo 2498/14.0GBABF, os presentes autos passaram a integrar a arguida Pilar dos Reis, que não é arguida acusada no despacho de 02-07-2015.

  4. Esta circunstância (existência de arguido diferente) não permite ter por verificado o pressuposto ínsito no artigo 25.º do Código de Processo Penal relativo à unidade de agentes.

  5. Com a apensação determinada nestes autos violou-se o disposto no artigo 25.º do Código de Processo Penal.

8.º É de interpretar aquele artigo 25.º no sentido de a existência de um arguido novo não permitir a verificação do pressuposto “o mesmo agente”.

Nestes termos, deverá declarar-se não verificado o pressuposto para a conexão prevista no artigo 25.º do Código de Processo Penal e determinar-se a desapensação do processo 2498/14.0GBABF..” Não houve resposta ao recurso Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou o recurso, nada acrescentando. Não houve resposta e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Por se verificarem os legais requisitos, concordo com a apensação ordenada nos processos n.º 2498/14.0GBABF e 1923/16.0GBABF, ambos deste juízo criminal e, em conformidade, declaro este juízo competente para o julgamento de ambos os processos ora apensos.

    Com a apensação dos processos n.º 2498/14.0GBABF e 1923/16.0GBABF, aos presentes autos, os crimes pelos quais a arguida HR vem acusada, ultrapassam, em concurso, os 5 anos de prisão, pelo que a competência para o respetivo julgamento é do tribunal coletivo (artigo 14º, n.º 2, al. b), do Cód. de Processo Penal.

    Tendo em conta que o conhecimento de tal concurso é superveniente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT