Acórdão nº 212/10.9GFSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 212/10.9GFSTB, da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 3), em que é arguido H, foi proferido despacho que converteu a pena de multa (aplicada na sentença) em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º do Código Penal.
Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “A - O recorrente foi condenado, no âmbito dos presentes autos, numa pena única de 220 dias de multa, à razão diária de 5,00€, o que perfaz um montante global de 1.100,00€ (mil e cem euros), decisão essa já transitada em julgado no passado dia 04/06/2015.
B - Entretanto, no passado dia 15 de Março de 2017, o recorrente, que se encontra a cumprir pena de prisão no E.P. de Silves, foi notificado da revogação dessa pena de 220 dias de multa, ficando a saber que a mesma foi revogada e substituída por 146 dias de prisão efetiva.
C - Inconformado, o recorrente vem interpor o presente recurso do despacho que lhe revogou a anterior pena de multa em que foi inicialmente condenado, pois, no seu modesto entendimento, a anterior decisão não deveria ter sido revogada nos moldes em que o foi.
D - Com o despacho que revogou ou substituiu a pena de multa por pena de prisão efetiva, o tribunal “a quo” violou os princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto nos arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.
E - O Tribunal recorrido, antes de revogar a decisão anteriormente proferida, deveria ter ordenar a averiguação (mediante relatório do IRS) do porquê ou de qual a razão pela qual o recorrente não pagou a multa em que foi condenado, antes de a revogar sem mais, para só depois, consoante a resposta que o relatório lhe transmitisse, poder revogar ou não a anterior pena.
F - O recorrente, devido à crise económica que se instalou em Portugal, esteve desempregado durante um largo período de tempo e nunca foi notificado nem pelo tribunal nem informado pelo seu defensor para proceder ao pagamento da multa.
G - O recorrente encontra-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Silves, onde aliás foi notificada desta decisão, conforme já anteriormente se referiu.
H - Foram razões que se prendem com dificuldades económicas ou com o cumprimento de outra pena de prisão que impediram o recorrente de pagar a multa em que foi condenado.
I - Além disso, salvo melhor opinião, antes de revogar a sentença anteriormente proferida, deveria o tribunal “a quo” ter solicitado, previamente, um relatório à Segurança Social (IRS), que averiguasse qual era a verdadeira situação financeira e o local onde o recorrente se encontrava.
J - Por outro lado, caso se provasse que o recorrente não dispunha de meios económicos para efetuar o pagamento da multa, baseado em relatório efetuado pelo IRS, nesse caso, o tribunal deveria ter suspendido a pena de prisão subsidiária por um período de 1 a 3 anos, mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, conforme dispõe o artigo 49º, nº 3, do Código Penal (C.P.), que, deste modo o tribunal recorrido acabou por violar.
K - Também, no despacho que revogou a pena anteriormente aplicada, deveria o tribunal “a quo” ter provado que o arguido agiu com culpa, e que não pagou a multa em que foi condenado porque não quis, o que, no pressente caso, não é verdade, pois o arguido esteve desempregado e posteriormente foi detido, pelo que estava impossibilitado de trabalhar, e, por isso, o tribunal “a quo” violou, com a sua atuação, o disposto no art. 55º do CP.
L - O tribunal recorrido, antes de ter revogado a pena de multa anteriormente aplicada ao recorrente, deveria ter-lhe feito uma advertência, o que não aconteceu.
M - O Tribunal “a quo” deveria também ter ordenado que o arguido fosse ouvido, antes de revogar a pena, para perceber qual o motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado.
N - O Tribunal “a quo” também deveria fundamentar adequadamente a sua decisão de revogar a anterior pena aplicada, mediante prova de que o arguido atuou com culpa e que podia pagar mas não quis pagar a multa em que foi condenado, o que não fez, merecendo reparo também nesta parte o despacho proferido.
O - O tribunal “a quo” podia igualmente ter alargado o prazo para pagamento da multa ou então submeter o recorrente a certas regras de conduta, o que não fez e também por isso merece reparo o despacho proferido.
P - Deve o despacho proferido pelo tribunal “a quo” ser substituído por outro que anule o anterior e que mantenha a multa anteriormente aplicada ao recorrente.
Q - Em face da atuação do tribunal “a quo” supra referida, entende o recorrente que foram violados os arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.
R - Foram igualmente violados os arts. 43º, 49º, nº 3, 55º e 56º, todos do Código Penal, por não terem sido respeitados e cumpridos os pressupostos desses artigos antes de ser revogada a decisão que condenou o arguido numa pena única de multa.
S - Finalmente, foi ainda violado o disposto no art. 97º, nº 5, do CPP, pois o facto de o recorrente nada ter dito não é fundamento suficiente.
T - Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos ao despacho ora em recurso, a qual deve...
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