Acórdão nº 212/10.9GFSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 212/10.9GFSTB, da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 3), em que é arguido H, foi proferido despacho que converteu a pena de multa (aplicada na sentença) em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º do Código Penal.

Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “A - O recorrente foi condenado, no âmbito dos presentes autos, numa pena única de 220 dias de multa, à razão diária de 5,00€, o que perfaz um montante global de 1.100,00€ (mil e cem euros), decisão essa já transitada em julgado no passado dia 04/06/2015.

B - Entretanto, no passado dia 15 de Março de 2017, o recorrente, que se encontra a cumprir pena de prisão no E.P. de Silves, foi notificado da revogação dessa pena de 220 dias de multa, ficando a saber que a mesma foi revogada e substituída por 146 dias de prisão efetiva.

C - Inconformado, o recorrente vem interpor o presente recurso do despacho que lhe revogou a anterior pena de multa em que foi inicialmente condenado, pois, no seu modesto entendimento, a anterior decisão não deveria ter sido revogada nos moldes em que o foi.

D - Com o despacho que revogou ou substituiu a pena de multa por pena de prisão efetiva, o tribunal “a quo” violou os princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto nos arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.

E - O Tribunal recorrido, antes de revogar a decisão anteriormente proferida, deveria ter ordenar a averiguação (mediante relatório do IRS) do porquê ou de qual a razão pela qual o recorrente não pagou a multa em que foi condenado, antes de a revogar sem mais, para só depois, consoante a resposta que o relatório lhe transmitisse, poder revogar ou não a anterior pena.

F - O recorrente, devido à crise económica que se instalou em Portugal, esteve desempregado durante um largo período de tempo e nunca foi notificado nem pelo tribunal nem informado pelo seu defensor para proceder ao pagamento da multa.

G - O recorrente encontra-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Silves, onde aliás foi notificada desta decisão, conforme já anteriormente se referiu.

H - Foram razões que se prendem com dificuldades económicas ou com o cumprimento de outra pena de prisão que impediram o recorrente de pagar a multa em que foi condenado.

I - Além disso, salvo melhor opinião, antes de revogar a sentença anteriormente proferida, deveria o tribunal “a quo” ter solicitado, previamente, um relatório à Segurança Social (IRS), que averiguasse qual era a verdadeira situação financeira e o local onde o recorrente se encontrava.

J - Por outro lado, caso se provasse que o recorrente não dispunha de meios económicos para efetuar o pagamento da multa, baseado em relatório efetuado pelo IRS, nesse caso, o tribunal deveria ter suspendido a pena de prisão subsidiária por um período de 1 a 3 anos, mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, conforme dispõe o artigo 49º, nº 3, do Código Penal (C.P.), que, deste modo o tribunal recorrido acabou por violar.

K - Também, no despacho que revogou a pena anteriormente aplicada, deveria o tribunal “a quo” ter provado que o arguido agiu com culpa, e que não pagou a multa em que foi condenado porque não quis, o que, no pressente caso, não é verdade, pois o arguido esteve desempregado e posteriormente foi detido, pelo que estava impossibilitado de trabalhar, e, por isso, o tribunal “a quo” violou, com a sua atuação, o disposto no art. 55º do CP.

L - O tribunal recorrido, antes de ter revogado a pena de multa anteriormente aplicada ao recorrente, deveria ter-lhe feito uma advertência, o que não aconteceu.

M - O Tribunal “a quo” deveria também ter ordenado que o arguido fosse ouvido, antes de revogar a pena, para perceber qual o motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado.

N - O Tribunal “a quo” também deveria fundamentar adequadamente a sua decisão de revogar a anterior pena aplicada, mediante prova de que o arguido atuou com culpa e que podia pagar mas não quis pagar a multa em que foi condenado, o que não fez, merecendo reparo também nesta parte o despacho proferido.

O - O tribunal “a quo” podia igualmente ter alargado o prazo para pagamento da multa ou então submeter o recorrente a certas regras de conduta, o que não fez e também por isso merece reparo o despacho proferido.

P - Deve o despacho proferido pelo tribunal “a quo” ser substituído por outro que anule o anterior e que mantenha a multa anteriormente aplicada ao recorrente.

Q - Em face da atuação do tribunal “a quo” supra referida, entende o recorrente que foram violados os arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.

R - Foram igualmente violados os arts. 43º, 49º, nº 3, 55º e 56º, todos do Código Penal, por não terem sido respeitados e cumpridos os pressupostos desses artigos antes de ser revogada a decisão que condenou o arguido numa pena única de multa.

S - Finalmente, foi ainda violado o disposto no art. 97º, nº 5, do CPP, pois o facto de o recorrente nada ter dito não é fundamento suficiente.

T - Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos ao despacho ora em recurso, a qual deve...

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