Acórdão nº 416/14.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: 1. O art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ao determinar que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, implica igualmente a obrigação de expurgar do manancial fáctico tudo o que sejam conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
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Tendo sido declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art. 703.º do actual Código de Processo Civil, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, continua a poder ser invocado como título executivo um contrato de reestruturação de crédito, assinado pelos devedores em Março de 2013, no qual aceitam a consolidação da sua dívida, cujo valor reconhecem e se obrigam a pagar.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Setúbal, (…) e (…), embargaram a execução que lhes foi movida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L., argumentando inexistir título executivo e a obrigação não ser certa, líquida e exigível.
Ocorreu contestação do embargado e realizou-se infrutífera tentativa de conciliação.
Após, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
Inconformados, os embargantes recorrem e concluem: I - O Tribunal a quo proferiu pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que sentença que decide julgar improcedente a oposição apresentada pelos Executados.
II - Não se alcança como é que o douto Tribunal a quo entendeu que o título dado à execução é um documento particular denominado “Contrato de Reestruturação” relativa a mútuo outorgado entre a Exequente e os Executados.
III - Isto porque a Exequente identifica genericamente no requerimento executivo “Outro Título com Força Executiva”; IV - Juntando com o Requerimento Executivo, Contrato de abertura de crédito, Contrato de Reestruturação e Livrança; V - Em momento algum, no seu requerimento executivo a Exequente especifica qual o título executivo dado à execução, se o contrato de Abertura de Crédito se o Contrato de Reestruturação se a Livrança; VI - Assim, a Exequente na causa de pedir, que é constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, ou seja, o título executivo – condição necessária da execução, não identifica qual o título em concreto que apresenta à execução.
VII - Faltando assim pressuposto formal que permita a acção prosseguir, ou seja, a identificação concreta do título executivo, sendo que a sua falta consubstancia motivo de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo.
VIII - O Tribunal a quo julgou, incorrectamente, que o título executivo é o Contrato de Reestruturação, pois sem a alegação de tal causa de pedir não podia o Tribunal a quo decidir que era aquele o título tanto mais que também existe uma Livrança junto aos autos; IX - Mais, a Exequente junta ainda uma Livrança com o requerimento executivo, livrança essa que apenas se encontra apenas subscrita pelos Executados, mas não preenchida, ou seja, em branco; X - O título deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível., sendo que no caso em concreto a Livrança junta com o Requerimento executivo não preenche; XI - Um dos...
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