Acórdão nº 3485/17.2T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3485/17.2T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra (…), advogado, com vista à cobrança da quantia de € 96.362,39, correspondente a contribuições em dívida, acrescida de juros de mora. Como título executivo, a exequente apresentou uma “certidão de dívida de contribuições” emitida pelo seu órgão dirigente.

O tribunal recorrido proferiu despacho mediante o qual, invocando o disposto nos artigos 726.º, n.º 2, alínea b), 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se declarou materialmente incompetente para a presente execução e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

A exequente recorreu desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. A CPAS “(…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa (…)”.

  1. A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela meramente inspectiva.

  2. A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  3. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos Advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  4. A CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado e/ou do Orçamento da Segurança Social.

  5. A CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, o que nos permite concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa.

  6. A CPAS tem uma forte componente privatística, sendo o litígio aqui em apreço de natureza privada.

  7. As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, na medida em que assentam na pessoalidade, pois emergem do facto do sujeito passivo ser Advogado ou Solicitador; resultam da vontade do beneficiário, que opta pelo montante da contribuição a pagar, para além do escalão mínimo; são estabelecidas com base numa relação sinalagmática, consubstanciada entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser recebida pelo beneficiário; e não se destinam a garantir a satisfação de um encargo público do Estado.

  8. A sentença do Tribunal a quo, conclui que a competência para julgar a presente acção executiva pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  9. Todavia, o n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de “dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo”, que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

  10. E, o artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo prescreve que “Quando, (…), devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa colectiva pública, (…), segue-se, na falta de pagamento voluntário fixado, o processo de execução fiscal (…)”.

  11. Contudo, no Novo Regulamento da CPAS, como vimos, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à CPAS sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças.

  12. O que foi...

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