Acórdão nº 737/15.0T8STR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.
Nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, o requerido AA, notificado do despacho proferido em 16 de março de 2017, que ordenou o desconto no seu vencimento da prestação de alimentos fixada a seu cargo, no valor mensal de € 156,06, a título de alimentos vincendos, bem como a quantia de €50,00, até perfazer o total de € 1 406,84, a título de alimentos vencidos, veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: A - O despacho recorrido violou os artigos 2004º do Código Civil e 3°, n° 3, do Código Processo Civil. Porquanto, B- Decidiu o Meritíssimo Juiz fixar o desconto mensal global no vencimento do requerido no valor de 206,06€, tendo procedido à imediata notificação da entidade patronal do recorrente.
C- O que aconteceu sem que o mesmo tivesse sequer hipótese de exercer o contraditório.
D- O valor supra referido foi calculado pelo Tribunal a quo tendo em conta a situação do recorrente há data da celebração do acordo com a mãe da menor - Setembro de 2016.
E- Compulsados aos autos verifica-se que o Tribunal a quo já tinha tido conhecimento, em momento anterior ao presente despacho, das alegações do recorrente apresentadas no apenso D (conforme consta referenciado na conclusão de 08.03.2017, com a referência nº 74733832).
F- Pelo que, teve também conhecimento da prova documental junta e bem assim a justificação do seu atraso - aparecimento de doença ocorrida desde Dezembro de 2016.
G - O atraso no cumprimento coincide com a data do seu inesperado internamento do recorrente - 06.12.2016.
H- Internamento este que conduziu à incapacidade temporária para o trabalho, conforme documentos já juntos no apenso D, nos juntos nestes autos com o requerimento apresentado a 23.03.2017 (referência nº 25257377), e ainda nos entretanto juntos pela sua entidade patronal a 30.03.2017 ( referência nº 3799763).
I - Assim, e não se tendo o Tribunal pronunciado ainda sobre o requerimento apresentado a 23.03.2017, vem o recorrente interpor o presente recurso.
J - Entende o recorrente que para além do mesmo não ter exercido o direito ao contraditório sobre a sua mora no cumprimento, não se atendeu (face aos elementos já existentes nos autos) ao disposto no artigo 2004º do Código Civil.
K- O valor a descontar deveria ter sido aferido de forma equitativa e atentas as circunstâncias concretas do caso, e não a uma situação económica que remonta a Setembro de 2016.
L - A qual sofreu graves alterações por factos não imputáveis sequer ao recorrente - a sua saúde - e que se encontram devidamente documentadas.
M - Não foram, assim, consideradas as receitas (neste momento apenas o subsídio de doença pela sua incapacidade temporária) e as despesas do obrigado, ora recorrente, a fim de salvaguardar um mínimo de auto - sobrevivência ou reserva mínima de auto - sobrevivência.
N- Razão pela qual violou o Tribunal a quo com o seu despacho, os artigos 2004º do Código Civil e 3°, n° 3, do Código Processo Civil.
Face a todo o exposto, requer-se que seja revogado despacho judicial recorrido e substituído por outro, que possibilite ao recorrente exercer o direito ao contraditório e que o valor a fixar seja função da sua atual condição económica-profissional , iniciando-se o desconto após o mesmo regressar à sua atividade profissional.
*** A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou, concluindo: 1. AA recorre da decisão proferida em 16 de Março de 2017 (Refª. 74791620), a qual, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea a) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, determinou o desconto no seu vencimento, do valor mensal de €260,06, sendo o valor de €156,06 para pagamento da pensão de alimentos que o mesmo está obrigado a pagar mensalmente à sua filha BB, e o valor de €50,00 para pagamento da quantia de €1.406,84, em dívida.
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Na decisão recorrida, o tribunal determinou, ao abrigo do preceituado pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea a) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o desconto, no vencimento do ora recorrente, não só do valor da pensão de alimentos que o mesmo está obrigado a pagar à sua filha, mas também, o desconto do valor de €50,00, para pagamento do valor de €1.406,84, que o mesmo tem em dívida para com CC, mãe da sua filha, a título de prestações vencidas e não pagas.
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Relativamente ao valor do desconto a efetuar por conta das quantias devidas, a sua fixação tem de ser efetuada pelo tribunal atendendo, por um lado, ao valor em dívida e, por outro, ao valor do vencimento do devedor.
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Para tal fixação, a lei não exige que seja exercido o contraditório.
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Estabelece o artigo 25.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que “as partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo” e, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo “é garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1”.
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Transpondo tais normativos legais para o caso vertente, verificamos que a decisão recorrida não tinha que assegurar o exercício do contraditório, dado que para alicerçar a sua decisão de fixar em €50,00 o valor do desconto a efetuar no vencimento do recorrente para pagamento da quantia devida pelo mesmo a título de prestações vencidas e não pagas, o tribunal se socorreu de meios de prova constates dos autos, maxime, os recibos...
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