Acórdão nº 737/15.0T8STR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, o requerido AA, notificado do despacho proferido em 16 de março de 2017, que ordenou o desconto no seu vencimento da prestação de alimentos fixada a seu cargo, no valor mensal de € 156,06, a título de alimentos vincendos, bem como a quantia de €50,00, até perfazer o total de € 1 406,84, a título de alimentos vencidos, veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: A - O despacho recorrido violou os artigos 2004º do Código Civil e 3°, n° 3, do Código Processo Civil. Porquanto, B- Decidiu o Meritíssimo Juiz fixar o desconto mensal global no vencimento do requerido no valor de 206,06€, tendo procedido à imediata notificação da entidade patronal do recorrente.

C- O que aconteceu sem que o mesmo tivesse sequer hipótese de exercer o contraditório.

D- O valor supra referido foi calculado pelo Tribunal a quo tendo em conta a situação do recorrente há data da celebração do acordo com a mãe da menor - Setembro de 2016.

E- Compulsados aos autos verifica-se que o Tribunal a quo já tinha tido conhecimento, em momento anterior ao presente despacho, das alegações do recorrente apresentadas no apenso D (conforme consta referenciado na conclusão de 08.03.2017, com a referência nº 74733832).

F- Pelo que, teve também conhecimento da prova documental junta e bem assim a justificação do seu atraso - aparecimento de doença ocorrida desde Dezembro de 2016.

G - O atraso no cumprimento coincide com a data do seu inesperado internamento do recorrente - 06.12.2016.

H- Internamento este que conduziu à incapacidade temporária para o trabalho, conforme documentos já juntos no apenso D, nos juntos nestes autos com o requerimento apresentado a 23.03.2017 (referência nº 25257377), e ainda nos entretanto juntos pela sua entidade patronal a 30.03.2017 ( referência nº 3799763).

I - Assim, e não se tendo o Tribunal pronunciado ainda sobre o requerimento apresentado a 23.03.2017, vem o recorrente interpor o presente recurso.

J - Entende o recorrente que para além do mesmo não ter exercido o direito ao contraditório sobre a sua mora no cumprimento, não se atendeu (face aos elementos já existentes nos autos) ao disposto no artigo 2004º do Código Civil.

K- O valor a descontar deveria ter sido aferido de forma equitativa e atentas as circunstâncias concretas do caso, e não a uma situação económica que remonta a Setembro de 2016.

L - A qual sofreu graves alterações por factos não imputáveis sequer ao recorrente - a sua saúde - e que se encontram devidamente documentadas.

M - Não foram, assim, consideradas as receitas (neste momento apenas o subsídio de doença pela sua incapacidade temporária) e as despesas do obrigado, ora recorrente, a fim de salvaguardar um mínimo de auto - sobrevivência ou reserva mínima de auto - sobrevivência.

N- Razão pela qual violou o Tribunal a quo com o seu despacho, os artigos 2004º do Código Civil e 3°, n° 3, do Código Processo Civil.

Face a todo o exposto, requer-se que seja revogado despacho judicial recorrido e substituído por outro, que possibilite ao recorrente exercer o direito ao contraditório e que o valor a fixar seja função da sua atual condição económica-profissional , iniciando-se o desconto após o mesmo regressar à sua atividade profissional.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou, concluindo: 1. AA recorre da decisão proferida em 16 de Março de 2017 (Refª. 74791620), a qual, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea a) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, determinou o desconto no seu vencimento, do valor mensal de €260,06, sendo o valor de €156,06 para pagamento da pensão de alimentos que o mesmo está obrigado a pagar mensalmente à sua filha BB, e o valor de €50,00 para pagamento da quantia de €1.406,84, em dívida.

  1. Na decisão recorrida, o tribunal determinou, ao abrigo do preceituado pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea a) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o desconto, no vencimento do ora recorrente, não só do valor da pensão de alimentos que o mesmo está obrigado a pagar à sua filha, mas também, o desconto do valor de €50,00, para pagamento do valor de €1.406,84, que o mesmo tem em dívida para com CC, mãe da sua filha, a título de prestações vencidas e não pagas.

  2. Relativamente ao valor do desconto a efetuar por conta das quantias devidas, a sua fixação tem de ser efetuada pelo tribunal atendendo, por um lado, ao valor em dívida e, por outro, ao valor do vencimento do devedor.

  3. Para tal fixação, a lei não exige que seja exercido o contraditório.

  4. Estabelece o artigo 25.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que “as partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo” e, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo “é garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1”.

  5. Transpondo tais normativos legais para o caso vertente, verificamos que a decisão recorrida não tinha que assegurar o exercício do contraditório, dado que para alicerçar a sua decisão de fixar em €50,00 o valor do desconto a efetuar no vencimento do recorrente para pagamento da quantia devida pelo mesmo a título de prestações vencidas e não pagas, o tribunal se socorreu de meios de prova constates dos autos, maxime, os recibos...

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