Acórdão nº 101/15.0GELSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No proc. n.º 101/15.0GELSB, do Tribunal de comarca de Setúbal, foi proferido despacho a determinar a extinção da pena única de onze meses de prisão aplicada ao arguido R.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo da forma seguinte: “1. Nos presentes autos R foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 11 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; 2. Resulta da certidão juntas de fls. 82 a 96 dos autos, que R praticou dois crimes, sendo um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro crime de condução sem habilitação legal, no decurso do período de suspensão, mais concretamente cerca de um mês e meio após o trânsito em julgado desta condenação; 3. Encontra-se junto aos autos relatório final elaborado pela DGRSP no qual se conclui que o condenado não cumpriu a totalidade das regras de conduta impostas pelo tribunal, em concreto, não frequentou o curso de prevenção rodoviária nem tirou licença de condução; 4. Por douto despacho de fls. 138 a 145, foi declarada extinta a pena, nos termos do art. 57º do Código Penal, sendo que o Ministério Público não se conforma com o teor do mesmo, entendendo, ao invés, que deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o cumprimento da mesma; 5. Vejamos: A revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, tendo que se aferir, em face do caso concreto, se se encontram preenchidos os elencados condicionalismos legais determinativos dessa revogação; 6. No caso dos presentes autos, verifica-se que R, além de não ter cumprido as obrigações impostas pelo tribunal, veio a ser condenado, por dois crimes praticados no decurso do período da suspensão, ambos de idêntica natureza. O que demonstra uma total indiferença à condenação sofrida; 7. Ora, a lei exige a cumulação de pressupostos de ordem processual e de ordem material ou substantiva, para efeito de decidir sobre a revogação da suspensão da pena de prisão: a. Requisito Processual: infringir grosseiramente as regras de conduta impostas pelo plano de readaptação social e/ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado; b. Requisito Material: as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; 8. Relativamente ao requisito processual, conclui-se que se mostra verificado, pois que o arguido cometeu dois crimes da mesma natureza, pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão; 9. Além do que não cumpriu, nem se esforçou por cumprir, as injunções impostas e que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão; 10. Também o requisito material se mostra verificado, já que a persistência nas mesmas condutas delituosas em período de suspensão da execução da pena de prisão, leva-nos a concluir o juízo de prognose favorável feito em benefício do condenado foi completamente gorado, pois que não o afastou da prática dos mesmos ilícitos ainda no decurso do período de suspensão, o que revela total alheamento e indiferença à condenação que lhe foi imposta; 11. Pelo exposto, porque consideramos que as condutas empreendidas pelo condenado no decurso do período de suspensão, associadas ao incumprimento das injunções impostas, inviabilizam definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, entendemos que o despacho em crise viola o disposto nos arts. 56 e 57º do Código Penal, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que determine a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, ordene o cumprimento da pena de prisão aplicada.” O arguido respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho.

Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, considerando que “para uma decisão mais acertada importaria que o tribunal averiguasse se a condenação no proc. nº ---/15.5GBGDL em pena de um ano e quatro meses de prisão cuja execução se suspendeu por igual período de tempo, por crimes ocorridos no período de suspensão da pena que nos ocupa, teve sucesso e levou à extinção da pena ou, pelo contrário, se foi revogada, decorrido que se mostra já o prazo da respectiva suspensão”.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

  1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Por sentença proferida em 03-08-2015 [fls. 26 e ss.], transitada em julgado em 30-09-2015, foi o arguido R condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 11 [onze] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 [um] ano, condicionado ao dever de se inscrever e frequentar escola de condução e de frequentar programa relativo à sinistralidade automóvel e vocacionada para este tipo de ilícitos que venha a ser fixado pela DGRSP, comprovando tal no período da suspensão.

    Foi o arguido entretanto condenado, no âmbito do processo sumário n.º---/15.4GBGDL, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo C. Genérica de Grândola – Juiz 1, pela prática, em 17 de Novembro de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em concurso efectivo com a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena única de um (1) ano e quatro (4) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, tendo tal decisão condenatória transitado em julgado em 02-02-2016 – [cf. fls. 82 e ss.] Além disso, foi junto aos autos o Relatório Final elaborado pela DGRSP, de fls. 76 e ss., onde se conclui que o arguido não cumpriu na totalidade as regras de conduta impostas, nomeadamente o pagamento e frequência do curso da PRP, por incapacidade económica.

    Foram designadas datas para serem tomadas declarações ao condenado [fls. 100 e ss.], para efeitos do disposto no art.º 495.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal [CPP] e dos artigos 55.º e 56.º do Cód. Penal [CP], sem sucesso, dado que nunca se logrou notificar o arguido, pese embora as diligências encetadas nesse sentido.

    Veio o Ministério Público, em 14-02-2017 [fls. 97 e ss.

    ], promover que se revogue a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, determinando-se o cumprimento da pena única de onze (11) meses de prisão, nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º1, alíneas a) e b) do CP, por entender que, tendo o arguido praticado crimes no decurso do período de suspensão da pena aplicada nos presentes autos, bem como não tendo cumprido na totalidade as regras de conduta, resulta evidente que este não compreendeu a censura que representou a sua condenação.

    Notificado o condenado e sua Il. defensora, com cópia da promoção do Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre a mesma [nos termos do art.º 61.º, n.º1, al. a) do CPP], veio o mesmo pugnar pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com base nas razões expressas no seu requerimento de fls. 134 e ss. dos autos.

    Terminou, entretanto, o referido período de suspensão...

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