Acórdão nº 320/17.5PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido P., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al a) do C. Penal, na pena de 65 dias de multa ( com o desconto de 1 dia de privação de liberdade sofrido), à taxa diária de 6 €, bem como na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias.
Inconformado com a sentença, apenas na parte relativa à medida em que a pena acessória foi fixada, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela elevação do período da proibição para medida não inferior a 5[1] meses, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1) O Ministério Público não se conforma com a concreta dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir fixada em 4 meses e 15 dias; 2) Entende o Ministério Público que tal pena deverá ser fixada em período não inferior a 5 meses, atentos os critérios legais; 3) A determinação da medida concreta da pena acessória, deverá efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no art.º 71.º do Código Penal, não esquecendo que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade; 4) Há, assim, que atender às circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, já atendidas em sede de determinação concreta da medida da pena, para fixação da pena acessória de proibição de conduzir; 5) No caso dos autos, a favor do arguido temos: a. A ausência de antecedentes criminais; e b. A sua inserção social, familiar e económica; 6) Contra o arguido, há que atender: a) Ao grau de ilicitude dos factos: que se afigura muito elevado atendendo: o À taxa de álcool (2,57 g/I de álcool no sangue que após dedução do EMA se cifrou em 2,364 g/I), com que conduzia um veículo automóvel na via pública: o À hora a que o arguido conduzia (19: 10 horas, horário em que a circulação rodoviária e pedestre ainda se faz sentir de forma acentuada), aumentando, em concreto, a perigosidade da sua conduta; b) Ao grau de culpa do arguido: que se afigura elevado, atendendo a que o arguido tinha liberdade para se conformar com a norma violada, não o tendo feito; c) A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal; d) As exigências de prevenção especial: são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais e a confissão dos factos; e) As exigências de prevenção geral: são elevadíssimas, atenta a elevada taxa de sinistralidade rodoviária e a elevadíssima frequência com que este tipo de ilícito é praticado nesta comarca.
7) Assim sendo, com todo o respeito que nos merece a decisão em crise, que é muito, parece-nos que a fixação da pena acessória em 4 meses de proibição de conduzir é insuficiente e desadequada ao caso concreto. Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, modificar-se o período aplicado em sede de pena acessória, fixando-se em período não inferior a 6 meses.
8) Assim, e em resumo, parece-nos que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2 e 71.º, ambos do Código Penal. Viola, também, o disposto no artigo 13.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi admitido.
Na resposta, o arguido defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. A questão objecto do presente recurso prende-se com a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir fixada em 4 meses e 15 dias; 2. Depõem a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e económica, a sua confissão integral e sem reservas, bem como à postura que adoptou durante o julgamento reveladora de interiorização do desvalor da sua conduta e de arrependimento cinsero.
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Na determinação da medida da pena acessória o Mmº Juiz a quo atendeu aos critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71º do CP.
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A medida da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 15 dias é adequada quer à culpa do agente, quer às necessidades de prevenção bem com às finalidades das penas, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual (e para além de, com a habitual pertinência, assinalar várias discrepâncias que o recurso evidencia[2] que levam a partir do pressuposto de que o agravamento proposto para a medida da pena acessória seja para 5 meses de proibição de conduzir) - considerando que o valor da TAS apurado no caso é particularmente impressivo na medida em que corresponde a quase 2 vezes a quantidade...
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