Acórdão nº 320/17.5PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido P., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al a) do C. Penal, na pena de 65 dias de multa ( com o desconto de 1 dia de privação de liberdade sofrido), à taxa diária de 6 €, bem como na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias.

Inconformado com a sentença, apenas na parte relativa à medida em que a pena acessória foi fixada, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela elevação do período da proibição para medida não inferior a 5[1] meses, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1) O Ministério Público não se conforma com a concreta dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir fixada em 4 meses e 15 dias; 2) Entende o Ministério Público que tal pena deverá ser fixada em período não inferior a 5 meses, atentos os critérios legais; 3) A determinação da medida concreta da pena acessória, deverá efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no art.º 71.º do Código Penal, não esquecendo que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade; 4) Há, assim, que atender às circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, já atendidas em sede de determinação concreta da medida da pena, para fixação da pena acessória de proibição de conduzir; 5) No caso dos autos, a favor do arguido temos: a. A ausência de antecedentes criminais; e b. A sua inserção social, familiar e económica; 6) Contra o arguido, há que atender: a) Ao grau de ilicitude dos factos: que se afigura muito elevado atendendo: o À taxa de álcool (2,57 g/I de álcool no sangue que após dedução do EMA se cifrou em 2,364 g/I), com que conduzia um veículo automóvel na via pública: o À hora a que o arguido conduzia (19: 10 horas, horário em que a circulação rodoviária e pedestre ainda se faz sentir de forma acentuada), aumentando, em concreto, a perigosidade da sua conduta; b) Ao grau de culpa do arguido: que se afigura elevado, atendendo a que o arguido tinha liberdade para se conformar com a norma violada, não o tendo feito; c) A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal; d) As exigências de prevenção especial: são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais e a confissão dos factos; e) As exigências de prevenção geral: são elevadíssimas, atenta a elevada taxa de sinistralidade rodoviária e a elevadíssima frequência com que este tipo de ilícito é praticado nesta comarca.

7) Assim sendo, com todo o respeito que nos merece a decisão em crise, que é muito, parece-nos que a fixação da pena acessória em 4 meses de proibição de conduzir é insuficiente e desadequada ao caso concreto. Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, modificar-se o período aplicado em sede de pena acessória, fixando-se em período não inferior a 6 meses.

8) Assim, e em resumo, parece-nos que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2 e 71.º, ambos do Código Penal. Viola, também, o disposto no artigo 13.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o arguido defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. A questão objecto do presente recurso prende-se com a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir fixada em 4 meses e 15 dias; 2. Depõem a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e económica, a sua confissão integral e sem reservas, bem como à postura que adoptou durante o julgamento reveladora de interiorização do desvalor da sua conduta e de arrependimento cinsero.

  1. Na determinação da medida da pena acessória o Mmº Juiz a quo atendeu aos critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71º do CP.

  2. A medida da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 15 dias é adequada quer à culpa do agente, quer às necessidades de prevenção bem com às finalidades das penas, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual (e para além de, com a habitual pertinência, assinalar várias discrepâncias que o recurso evidencia[2] que levam a partir do pressuposto de que o agravamento proposto para a medida da pena acessória seja para 5 meses de proibição de conduzir) - considerando que o valor da TAS apurado no caso é particularmente impressivo na medida em que corresponde a quase 2 vezes a quantidade...

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