Acórdão nº 208/17.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 208/17.0YREVR (autos de conflito negativo de competência) I - O arguido A.
foi condenado no âmbito do processo comum coletivo n.º 283/14.9T9BJA, que correu termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2017 e pela prática em 24-11-2014 de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.º, al. a), por referência ao n.º1 do artigo 333.º, ambos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao regime de prova.
II - Já no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 29/13.9GCSRP, que tinha corrido termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, o arguido fora condenado, por acórdão proferido em 24-11-2014 e transitado em julgado em 26-12-2014, pela prática, no ano de 2013, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, al. a) e 2,com referência ao artigo 132.º, n.º2, al. a), todos do Código Penal, e dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º n.º1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código penal, na pena única de 3 anos de prisão, correspondendo às penas parcelares de 2 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, pelos crimes de ofensa à integridade física, e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de ameaça agravada.
III - Por seu despacho de 3 de Maio de 2017, o Meritíssimo Juiz 3 do Tribunal Central Cível e Criminal de Beja, considerou haver lugar a cúmulo jurídico das penas em concurso, mas declinou a competência do tribunal coletivo, por entender que o limite máximo da pena aplicável ao arguido se situa em 4 anos e 6 meses de prisão, tendo, em consequência, ordenado a remessa dos autos ao Juízo Local criminal de Beja.
IV - Recebidos os autos no Juízo Local Criminal de Beja, o Meritíssimo Juiz, por seu despacho de 21 de Junho de 2017, declinou a sua competência para realização do cúmulo jurídico, dizendo que, tendo os autos sido tramitados na fase de julgamento no Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, onde veio a ser proferido acórdão, está salvaguardada a competência material do Juízo Central Criminal para a ulterior tramitação dos autos, incluindo o cúmulo jurídico resultante do concurso superveniente de crimes.
V - Ambas as decisões transitaram em julgado, como se certifica a fls.2.
Determinou-se a instrução do processo com elementos que foram considerados em falta.
Cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação se pronunciou, tendo emitido parecer no sentido de que a competência deve ser deferida ao juízo local criminal de Beja, nos termos conjugados do artigo 471.º, n.º1 e 14.º, n.º1 e 2 do CPP.
FUNDAMENTAÇÃO Das certidões juntas aos autos resulta a factualidade supra elencada em I a V, com relevância para a decisão a proferir: Apreciando e decidindo: Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem compete a realização do cúmulo jurídico que se impõe realizar.
O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efetivamente entre si.
A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).
O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Como é dominantemente entendido, e...
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