Acórdão nº 208/17.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 208/17.0YREVR (autos de conflito negativo de competência) I - O arguido A.

foi condenado no âmbito do processo comum coletivo n.º 283/14.9T9BJA, que correu termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2017 e pela prática em 24-11-2014 de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.º, al. a), por referência ao n.º1 do artigo 333.º, ambos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao regime de prova.

II - Já no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 29/13.9GCSRP, que tinha corrido termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, o arguido fora condenado, por acórdão proferido em 24-11-2014 e transitado em julgado em 26-12-2014, pela prática, no ano de 2013, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, al. a) e 2,com referência ao artigo 132.º, n.º2, al. a), todos do Código Penal, e dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º n.º1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código penal, na pena única de 3 anos de prisão, correspondendo às penas parcelares de 2 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, pelos crimes de ofensa à integridade física, e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de ameaça agravada.

III - Por seu despacho de 3 de Maio de 2017, o Meritíssimo Juiz 3 do Tribunal Central Cível e Criminal de Beja, considerou haver lugar a cúmulo jurídico das penas em concurso, mas declinou a competência do tribunal coletivo, por entender que o limite máximo da pena aplicável ao arguido se situa em 4 anos e 6 meses de prisão, tendo, em consequência, ordenado a remessa dos autos ao Juízo Local criminal de Beja.

IV - Recebidos os autos no Juízo Local Criminal de Beja, o Meritíssimo Juiz, por seu despacho de 21 de Junho de 2017, declinou a sua competência para realização do cúmulo jurídico, dizendo que, tendo os autos sido tramitados na fase de julgamento no Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, onde veio a ser proferido acórdão, está salvaguardada a competência material do Juízo Central Criminal para a ulterior tramitação dos autos, incluindo o cúmulo jurídico resultante do concurso superveniente de crimes.

V - Ambas as decisões transitaram em julgado, como se certifica a fls.2.

Determinou-se a instrução do processo com elementos que foram considerados em falta.

Cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação se pronunciou, tendo emitido parecer no sentido de que a competência deve ser deferida ao juízo local criminal de Beja, nos termos conjugados do artigo 471.º, n.º1 e 14.º, n.º1 e 2 do CPP.

FUNDAMENTAÇÃO Das certidões juntas aos autos resulta a factualidade supra elencada em I a V, com relevância para a decisão a proferir: Apreciando e decidindo: Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem compete a realização do cúmulo jurídico que se impõe realizar.

O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efetivamente entre si.

A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).

O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Como é dominantemente entendido, e...

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