Acórdão nº 348/15.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução26 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

- Decisão sumária, proferida nos termos do art.º 656.º do CPC - * I. Relatório O insolvente AA requereu a exoneração do passivo restante e proferido despacho inicial, foi, de seguida, proferida a seguinte decisão: “(…) 2. ENCERRAMENTO DO PROCESSO Foi proferido despacho inicial relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, nos termos a que alude o art. 237º, al. b), do CIRE.

Existem bens a liquidar.

Assim sendo: 1) Declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230º, nº 1, al. e), do CIRE, estritamente para efeito de início do período de cessão.

2) Não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233º, nº 6, do CIRE.

3) Declaro que não se produzem os efeitos previstos no art. 233º, do CIRE.

* Registe e dê cumprimento ao disposto nos arts. 230º, nº 2, e 247º do CIRE, publicitando esta decisão nos seguintes termos: 1) Notifique o(a) Insolvente; 2) Notifique o Ministério Público; 3) Notifique todos os credores; 4) Publique-se, devendo, quanto ao encerramento, ser indicada a razão determinante do mesmo: início do período de cessão.

(…)” O M.P. não se conformando com a decisão prolatada, quanto ao encerramento do processo, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1.O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º n.º 1, al. e) do CIRE, declarando que não se produziam os efeitos previstos no art.º 233 do CIRE.

  1. A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de bens a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo.

  2. O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.

  3. Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

  4. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação, o rateio final e o pagamento aos credores, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º n.º 6 do CIRE.

  5. Só se procede ao rateio final e distribuição do respectivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente a instância insolvencial.

  6. Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património que deve ser liquidado na pendência do processo ou não há e, então, o processo pode e deve ser encerrado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.

  7. O que resulta da alínea e) do n.º 1 do art.º 230º é que o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que pende, e se à data do despacho inicial já existirem elementos que revelem a inexistência de bens, deve o tribunal declarar o encerramento.

  8. Se a liquidação ainda não tiver sido iniciada ou concluída, não há fundamento para a aplicação da alínea e) do art.º 230º do CIRE, aplicandose o regime regra previsto na alínea a) do mesmo preceito...

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