Acórdão nº 1133/15.4T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINS SIM
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório MS veio interpor recurso extraordinário de revisão, em 25 de Maio de 2017, do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 4 de Abril de 2017, transitado em julgado, no processo de contraordenação com o nº 1133/15.4T8MMN, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância, que por sua vez havia julgado improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 115 (cento e quinze euros), pela prática da contraordenação dos arts. 69º, nº 1 alínea a) e 76º, alínea. a), do decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10 e da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias respeitante aos arts. 138º e 146º, al. l), do Código da Estrada.

Fundamenta a sua pretensão com base no disposto no art. 449º, nº 1 al. d) e c) do CPPenal, ou seja, respectivamente na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e na inconciliabilidade entre os factos provados da decisão em causa nos presentes autos e os dados como provados no acórdão da Relação de Coimbra de 20-09-2006 proferido no processo nº 1302/06.

O arguido concluiu a sua motivação do seguinte modo: «1).Por decisão da autoridade administrativa da autoridade nacional da segurança rodoviária, foi o arguido/recorrente, condenado na coima no valor de € 115,00 (cento e quinze euros), pela prática da contra-ordenação em 18/08/2013, prevista pelos arts. 69º, nº 1, al. a), e 76º, al. c), do Decreto Regulamentar nº 22ª/98, de 1-10, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias respeitante aos arts. 138º e 146º, al. l), do Código da Estrada.

2) Inconformado com o decidido, o arguido/recorrente impugnou judicialmente aquela decisão administrativa da autoridade nacional de segurança rodoviária, nos autos de recurso de contraordenação nº 1133/15.4T8MMN, do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica – J1, tendo sido proferida sentença, em 28/09/2015 que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão administrativa nos seus precisos termos.

3) Novamente inconformado com o decidido, o arguido/recorrente interpôs recurso dessa decisão judicial para o tribunal da Relação de Évora que por douto acórdão de 04/04/2017, transitado em julgado, mas ainda não executado, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida.

4) Assim, vem o presente recurso extraordinário de revisão para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, interposto do douto Acórdão da Relação de Évora de 04/04/2017, que confirmou a decisão administrativa da 1ª instância e que transitou em julgado, mas ainda não executada, ou se assim não se entender, o que só por mera cautela e sem conceder se aduz, da não menos douta sentença da 1ª instância.

5) Nos termos do art. 81º, nº 4, do DL 433/82, de 27-10: “a revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no art. 451º do CPPenal”o Tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão de sentença em processo de contraordenação, é a Relação de Évora, por força da lei especial aplicável ao processo de contraordenações, já que a lei processual geral só se aplica subsidiariamente (cfr. art. 41º, do DL 433/82).

6) O recurso de revisão inscreve-se nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no nº 6, do art. 29º da CRP: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, á revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos” 7) O Instituto processual de revisão de sentença procura estabelecer o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito pela verdade material. Assim, a título excepcional, permite-se o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem, como entendemos que sucede no presente caso.

8) São fundamentos e condições de admissibilidade do presente recurso de revisão, entre outros, - a descoberta de novos factos ou meios de prova:- i) descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação – art. 449º, nº 1 al. d), e nº 4 do CPP, - ii) e a inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação – art. 449º, nº 1, al. c) do CPP.

9) Assim, o arguido/recorrente não se conforma com o teor da condenação, por um lado, atenta a descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação – arrt. 449º, nº 1 al. d) e nº 4 do CPP.

10) Sendo que, nos termos do nº 4, do dito artigo que, a revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre prescrito ou a pena prescrita ou cumprida.

11) Para efeitos de admissibilidade do recurso de revisão, são considerados factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora pudessem, não ser ignorados pelo Tribunal e pelo arguido/recorrente no momento em que aquela foi proferida, como sucedeu no presente caso.

12) In casu, o recorrente deparou-se como novos factos, que não foram apreciados no processo que levou à condenação, uma vez que não foram objecto de pronúncia no acórdão cuja revisão se vem pedir, nomeadamente, - com o decurso do prazo prescricional do procedimento contraordenacional – que permitem a revisão da sentença condenatória.

13) Nos termos do disposto no art. 188º do Cód. da Estrada, relativo a contra-ordenações rodoviárias, o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de dois anos.

14) Nos termos do art. 27º do Dl 433/82, de 27-10, aplicável subsidiariamente, o prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contraordenação, tal como vem definido no art. 5º do mesmo diploma legal.

15) A prescrição do procedimento contraordenacional enquanto excepção que obsta ao conhecimento do mérito, além de poder e dever ser oficiosamente conhecida, pode ser invocada a todo o tempo.

16) É uma questão de que o tribunal deverá conhecer oficiosa e previamente às demais. No entanto, in casu, o Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 04/04/2017, não conheceu a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à infracção em causa.

17) Ora, in casu, deu-se como provada que a contraordenação terá sido praticada pelo arguido/recorrente no dia 18/08/2013 e portanto, começou a correr o prazo de dois anos de prescrição do procedimento (sem interrupções e suspensões) 18) Para além deste prazo são aplicáveis as regras gerais de interrupção e suspensão da prescrição, do regime geral das contraordenações previstas nos arts. 27º e 27º A, 28º do RGCO.

19)Porém, dispõe o nº 3, do art. 28º, do diploma em apreço, que a prescrição do procedimento ocorre sempre que desde o início do prazo e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição de metade – ou seja, 2 anos + 1 ano + 6 meses.

20) Assim, havendo várias interrupções das previstas no art. 28º, nº 1, e nos termos do nº 3 deste artigo, poderá acrescer metade do prazo de prescrição, e bem assim ao mesmo tempo, nos termos conjugados deste nº 3 com o art. 27º- A, nº 2, poderá...

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