Acórdão nº 26/14.7GTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos que correm termos no juízo de competência genérica de Estremoz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foram submetidos a julgamento: - L, nascido em 16.01.1968, a quem o MP imputara a prática de um crime de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal em concurso efetivo com um crime de resistência e coacção sobre funcionários, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1, todos do Código Penal; - M, A, nascida em 14.05.1997, filha de---, MAP e E, imputando-lhes o MP a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionários, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1, todos do Código Penal.

  1. Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular proferiu a seguinte decisão: “ a) Condeno o arguido L como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco euros) o que perfaz o montante de 400€ (quatrocentos euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; b) Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal decido suspender a execução da pena de prisão pelo período de 14 (catorze) meses; c) Condeno a arguida E como autora material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; d) Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal decido suspender a execução da pena de prisão por 12 (doze) meses; e) Condeno a arguida A como autora material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código Penal, decido substituir a pena de prisão pela pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco euros) o que perfaz um total de 600€ (seiscentos euros); g) Absolvo o arguido M da prática do ilícito que lhe era imputado; h) Absolvo o arguido MAP da prática do ilícito que lhe era imputado;” 3. Inconformado, veio o arguido L recorrer da sentença condenatória extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, na parte em que condenou o arguido, ora recorrente, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses.

  2. O Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, designadamente nas declarações do arguido L que confessou parte dos factos que lhe eram imputados, designadamente a resistência que ofereceu quando foi agarrado para ser conduzido ao carro patrulha, alegando em audiência que quando o agarraram tentou soltar-se e esbracejou, conjugadas com as testemunhas, os militares da GNR JM e AC que estiveram no local e que confirmaram que o arguido se recusou a fazer o teste de álcool, mantendo a recusa mesmo depois de advertido de que cometia um crime de desobediência, razão pela qual lhe foi dada ordem de detenção.” 3. Concluiu a Meritíssima Juiz “a quo” que: “Dos depoimentos das testemunhas, consentâneos com as regras da experiência comum, não restaram dúvidas ao tribunal de que os ânimos se encontravam exaltados e que o arguido L para além de se recusar a efectuar o teste de álcool resistiu à sua detenção, obrigando os militares JM e AC a pedir reforços. Também não restam dúvidas de que após a chegada dos militares VA e JC o arguido LP, apesar de várias vezes lhe ter sido dada voz de detenção e de ter sido agarrado na sequência da mesma, esbracejou e conseguiu soltar-se tendo as arguidas A e E tentado impedir o militar VA de deter o arguido (pai da primeira e marido da segunda), colocando-se à sua frente e agarrando-o nos braços o que levou a que o militar da GNR puxasse da arma.” 4. Analisada toda a prova produzida, e espelhada na motivação da matéria de facto do Tribunal “a quo”, ficou provado que o arguido, ora recorrente, resistiu à detenção esbracejando e tentando se libertar, nunca se tendo afastado mais do que escassos metros dos militares da GNR.

  3. Mesmo no momento em que, depois de agarrado por um militar faz força contrária à daquele, conseguindo libertar-se, afasta-se deste e senta-se no chão.

  4. Em momento algum dos depoimentos dos militares da GNR, estes referem que o arguido, ora recorrente, tenha usado de violência ou ameaça grave.

  5. Mesmo o facto de o primeiro militar, JM, que abordou o arguido, ora recorrente, ter chamado reforços, não se deveu ao facto de o mesmo estar a usar de violência ou ameaça grave, mas sim por se recusar a ir ao Posto fazer o teste de álcool, como resulta do seu depoimento a minutos 06:21 a 06:33 da gravação do depoimento da testemunha, através do sistema integrado de gravação digital.

  6. A ausência de violência ou ameaça grave na actuação do arguido, ora recorrente, resulta também do depoimento da testemunha AC, militar da GNR, o qual afirmou que com ele a situação esteve sempre controlada, dentro da normalidade, acrescentando que lidavam com situações destas todos os dias, minutos 09:10 a 09:15 e 09:18 a 09: 20 da gravação do depoimento da testemunha, através do sistema integrado de gravação digital.

  7. Também do depoimento da testemunha JC, militar da GNR, se retira a ausência de violência ou ameaça grave em todo o comportamento do arguido, ora recorrente, referindo o ambiente de ânimos exaltados, o esbracejar e a tentativa de se libertar, minutos 02:22 a 02:48, 03:34 a 03:58, 04:00 a 04:20 e 07:12 a 07:25 da gravação do depoimento da testemunha, através do sistema integrado de gravação digital.

  8. É com base na resistência à detenção, esbracejando, que o Tribunal “a quo” dá por provado o crime de resistência e coacção sobre funcionário.

  9. A própria sentença ora recorrida bem refere, o emprego de violência ou ameaça grave é um elemento típicos deste tipo de ilícito.

  10. Para que esteja preenchido o elemento objectivo deste tipo de crime, é necessário que o comportamento do agente assuma contornos de violência ou ameaça grave.

  11. Em momento algum ficou provado que o comportamento do arguido, ora recorrente, tenha assumido tais contornos de violência ou ameaça grave que a norma exige, nem se pode considerar o esbracejar do arguido, num contexto de ânimos exaltados, como violência ou ameaça grave.

  12. O arguido, ora recorrente, com a sua actuação procurou evitar ou dificultar a actuação dos militares da GNR relativamente à sua detenção, os quais têm capacidades e competências especiais para não se deixarem abalar por meras tentativas de obstar ao exercício das suas funções.

  13. Nos seus depoimentos os militares da GNR referem-se a toda a situação como uma situação normal, à qual estão habituados, com as quais lidam quase todos os dias e que fizeram os procedimentos normais.

  14. Nunca os militares da GNR afirmaram que o arguido, ora recorrente, usou de violência ou ameaça grave contra eles.

  15. Não tendo o comportamento do arguido, ora recorrente, assumido os contornos de violência ou de ameaça grave que a norma exige, não estão preenchidos os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário.

  16. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7/10/2004, in www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação do Porto, datado de 05/07/2006, in www.dgsi.pt, onde se lê que: “Se não houver o emprego de violência ou de ameaça limitando-se o agente da inacção, à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra acto de que está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT