Acórdão nº 878/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 878/16.6T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, proposta por Oksana (…) contra “Seguradoras (…), SA” (anteriormente “…– Companhia de Seguros, SA”), a Ré não se conformou com a sentença proferida nos autos e interpôs recurso dessa decisão.

* A Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 325.600,00 € (trezentos e vinte e cinco mil e seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação.

* Em benefício da sua posição, alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação do qual resultou a morte do marido, que lhe provocou danos de natureza patrimonial e não patrimonial e cuja verificação imputa a culpa da outra condutora interveniente no mesmo. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros encontrava-se transferida para a Ré.

* No articulado de contestação, a Ré impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial relacionados com o embate ocorrido e os danos sofridos.

* Foi deduzido incidente de intervenção acessória provocada da condutora do veículo seguro. Admitido o referido incidente, a interveniente impugnou a versão apresentada pela Ré quanto à dinâmica do acidente.

* Foi citada a instituição de segurança social da qual era beneficiário o falecido, a qual não apresentou qualquer articulado.

* Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.

* Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» decidiu condenar a Ré “Seguradoras (…), SA” a pagar à Autora Oksana (…) a quantia de € 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais e de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Da análise conjugada dos factos dados como provados nºs 15, 17, 19 verifica-se uma evidente contradição, à qual se aludiu nos pontos 1 a 5 das alegações, padecendo tais factos, nessa medida, de um erro de julgamento.

  2. O facto dado como provado nº 17 deverá ser entendido, lido e interpretado, de acordo com a seguinte redacção: "No pavimento foi deixado pelo veículo ligeiro um rasto de travagem de 86,80m, desde o local do embate, até à imobilização de tal veículo", devendo ser proferida decisão nesse sentido, de acordo com o alegado no ponto 7 das alegações.

  3. Igualmente, deverá ser proferida decisão que exclua o facto dado como provado sob o nº 19 do elenco de factos provados aposto na Sentença Recorrida, em consonância com o invocado no ponto 9 das alegações.

  4. Quanto ao facto dado como não provado sob a al. c) da Sentença Recorrida, na esteira do mencionado nos pontos 12 a 14, subsiste uma contradição entre o mesmo e a Fundamentação de Facto, pelo que, em harmonia com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), in principio, do CPC deverá ser declarada a nulidade da sentença, no que respeita à decisão que deu como não provado o facto constante da al. c) da matéria factual, com todas as consequências legais.

  5. Das declarações de parte de (…) e do depoimento da testemunha (…) resulta uma versão dos factos que permite concluir que o Tribunal a quo não deveria ter dado como não provado o facto plasmado na al. c) dos factos dados como não provados, mas sim como provado, devendo ser proferida decisão nesse sentido, aditando-o ao elenco dos factos provados.

  6. Relativamente ao facto dado como não provado sob a alínea e), verifica-se uma contradição entre a decisão sobre o facto em crise e a Fundamentação da Decisão, na parte concernente com a matéria de Direito, a qual, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), in principio, do CPC é cominada com a nulidade da sentença, no que respeita à decisão que deu como não provado o facto constante da al. e) da matéria factual, a qual deverá ser declarada, com todas as consequências legais.

  7. Ainda quanto a este facto, da conjugação das declarações de parte da Interveniente (…), com o depoimento prestado pela testemunha (…), resulta também que o condutor do velocípede terá guinado para a esquerda aquando a execução da manobra de ultrapassagem pela condutora do veículo seguro, devendo ser proferida decisão que dê o facto constante da al. e) dos factos não provados como provado, aditando-o ao elenco de factualidade provada.

  8. No que respeita ao facto dado como não provado sob a al. f) verifica-se, novamente, uma contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo em ordem a decidir da mesma, razão pela qual, aplicando o artigo 615º, nº 1, al. c), in principio, do CPC deverá ser declarada a nulidade da sentença no que respeita à decisão que deu como não provado o facto constante da al. f) da matéria factual, com todas as consequências legais.

  9. Sem prescindir, também quanto a este ponto, entendemos que terá de ser proferida decisão que dê o facto vertido na al. f) da Sentença como provado, ao invés de não provado, aditando-o ao elenco dos factos provados. j) No atinente com a Matéria de Direito, sendo a situação dos autos enquadrável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, para que exista obrigação, por parte da Recorrente/Ré, de indemnizar a Recorrida/Autora, é necessária a verificação cumulativa dos cinco pressupostos estatuídos pelo artigo 483º, nº 1, do CC: i) facto voluntário do agente; ii) ilicitude; iii) culpa; iv) dano e v) nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  10. Para a verificação do primeiro desses pressupostos – facto voluntário do agente – seria necessário que a conduta da condutora do veículo seguro lhe pudesse ser imputada em virtude da sua vontade.

    I) Do exposto nos pontos 47 a 58 (inclusive) das Alegações, resulta que não se encontra observado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, atenta a inobservância, por parte da condutora do veículo seguro, de qualquer comportamento por si dominável e a si imputável, susceptível de causar o presente sinistro, sendo certo que foi o comportamento adoptado por Mykhailo (…) que constituiu a única e exclusiva causa subjacente à ocorrência do sinistro em apreço.

  11. No que respeita ao pressuposto "culpa", são excepcionais os casos de responsabilidade sem culpa, nos quais só existe obrigação de indemnizar nos casos especificados na lei, conforme, aliás, estatui o art. 483º, nº 2, do CC configurando a responsabilidade civil pelo risco, na parte relativa aos acidentes causados por veículos uma dessas situações.

  12. Devendo a culpa ser entendida, em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei lhe impõe, decorre do sufragado nos pontos 56 a 73 que tal diligência não foi omitida pela condutora do veículo seguro.

  13. Dos pontos 74 a 96 das Alegações, retira-se, em suma, que a culpa subjacente à ocorrência do sinistro é imputável, na proporção de 100%, ao condutor do velocípede.

  14. Estando afastado o pressuposto da culpa da lesante e demonstrada a culpa integral do lesado, inexiste, para a Recorrente, qualquer obrigação de indemnizar a Recorrida, devendo ser a decisão recorrida ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.

  15. Caso se entenda pela verificação de uma concorrência de culpas da lesante e do lesado (e correspondente responsabilidade) subjacente à ocorrência do sinistro, por mera cautela de patrocínio e salvo melhor opinião, não poderá ser fixada na proporção de 60% para o condutor do velocípede e 40% para a condutora do veículo seguro.

  16. A entender-se pela existência de uma concorrência de culpas na ocorrência do sinistro, considerando o dissertado nos pontos 98 a 101 das Alegações, sempre esta deverá ser fixada na proporção de 90% para o condutor do velocípede e de 10% para a condutora do veículo segurado e, nessa conformidade, ser a decisão recorrida substituída por uma outra que condene a Recorrente tendo presente a mencionada proporção e a absolva quanto ao demais.

  17. Também para a eventualidade de se entender que a Recorrente terá alguma responsabilidade pela regularização do sinistro em apreço, sempre o quantum indemnizatório fixado na Sentença Recorrida relativamente à violação do direito à vida e danos morais daí decorrentes, nomeadamente o dano vida em si, o dano moral da própria vítima e os danos morais resultantes do sofrimento da Recorrida, afigura-se exacerbado.

  18. Neste conspecto, cremos que o Tribunal a quo deveria ter aplicado a Portaria 377/2008, de 26/05, com as alterações constantes da Portaria 679/2009 de 25/06.

  19. Da aplicação de tais Portarias e dos respectivos anexos, a que se aludiu nos pontos 104 a 117 das Alegações, verifica-se que o montante total máximo que a Recorrida teria direito a receber a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultante do somatório dos montantes elencados nos pontos antecedentes, seria de € 73.872,00.

  20. Uma vez que a Recorrente apenas responde pelo pagamento da indemnização fixada na proporção da responsabilidade fixada para o segurado deverá, neste cenário, o quantum indemnizatório ser determinado em consonância com a proporção da responsabilidade fixada para a condutora do veículo seguro na Recorrente, o que certamente será objecto de apreciação por este Tribunal ad quem.

  21. Concluindo, atento o exposto, a Sentença Recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 496º, 499º, 503º, 505º, 563º, 564º e 570º, todos do Código Civil.

    Termos em que, i) Atentos...

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