Acórdão nº 3343/17.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No âmbito do Proc. nº 1652/10.9TBTNV – que correu termos no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Torres Novas - foi homologado, por sentença de 9.9.10, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores AA e BB, filhos de CC e DD e que estes alcançaram na conferência de pais.

Tal processo veio a ser distribuído ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém.

Por apenso ao referido processo, correu termos incidente de incumprimento, que está findo desde 23.11.17.

No dia 24.11.17, o Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção a favor dos aludidos menores, requerendo a sua apensação aos autos de regulação das responsabilidades parentais.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Os autos do processo n.º 1652/10.9TBTNV mostram-se já findos.

A nosso ver, a interpretação do art.º 81.º da LPCJP, na atual redação, no sentido de permitir a apensação de processos de promoção e proteção a processos tutelares cíveis já findos leva a consequências desrazoáveis, que certamente o legislador não pretendeu, como desde logo o potencial afastamento do processo relativamente ao local da residência atual da criança ou jovem, sendo o tribunal deste lugar o que se encontra em situação privilegiada, pela proximidade, para conhecer do caso.

Afigura-se-nos, assim, que tal artigo terá de ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a impedir tais consequências nefastas, fazendo apenas apensar processos ainda pendentes, pois que apenas nessas situações se mostra salvaguardada a atualidade do conhecimento do caso que possibilita a intervenção mínima do tribunal (que, cremos, será a ratio desta norma). Nem se diga, para obstar a tal interpretação restritiva, que quando o art.º 81.º refere “independentemente do respetivo estado” pretendeu a aludida apensação a processos findos – pois que o art.º 267.º do Código de Processo Civil, que se reporta à apensação de ações, utiliza também a mesma expressão “estado do processo”, querendo referir-se claramente a fase do processo e não se colocando, aí, qualquer dúvida de que não se considera possível a apensação entre processos pendentes e processos findos.

Neste sentido vigora também neste Juízo o Acordo relativo a Apensações Processuais, datado de 15 de Maio de 2017, que mereceu a concordância do Conselho Superior da Magistratura – cfr. Ponto 6.a. do mesmo Acordo.

Assim, a apensação dos presentes autos de promoção e proteção aos autos do processo n.º 1652/10.9TBTNV carece de fundamento, pelo que não se ordena a mesma.

Notifique.

”.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões...

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