Acórdão nº 3343/17.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No âmbito do Proc. nº 1652/10.9TBTNV – que correu termos no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Torres Novas - foi homologado, por sentença de 9.9.10, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores AA e BB, filhos de CC e DD e que estes alcançaram na conferência de pais.
Tal processo veio a ser distribuído ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém.
Por apenso ao referido processo, correu termos incidente de incumprimento, que está findo desde 23.11.17.
No dia 24.11.17, o Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção a favor dos aludidos menores, requerendo a sua apensação aos autos de regulação das responsabilidades parentais.
Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Os autos do processo n.º 1652/10.9TBTNV mostram-se já findos.
A nosso ver, a interpretação do art.º 81.º da LPCJP, na atual redação, no sentido de permitir a apensação de processos de promoção e proteção a processos tutelares cíveis já findos leva a consequências desrazoáveis, que certamente o legislador não pretendeu, como desde logo o potencial afastamento do processo relativamente ao local da residência atual da criança ou jovem, sendo o tribunal deste lugar o que se encontra em situação privilegiada, pela proximidade, para conhecer do caso.
Afigura-se-nos, assim, que tal artigo terá de ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a impedir tais consequências nefastas, fazendo apenas apensar processos ainda pendentes, pois que apenas nessas situações se mostra salvaguardada a atualidade do conhecimento do caso que possibilita a intervenção mínima do tribunal (que, cremos, será a ratio desta norma). Nem se diga, para obstar a tal interpretação restritiva, que quando o art.º 81.º refere “independentemente do respetivo estado” pretendeu a aludida apensação a processos findos – pois que o art.º 267.º do Código de Processo Civil, que se reporta à apensação de ações, utiliza também a mesma expressão “estado do processo”, querendo referir-se claramente a fase do processo e não se colocando, aí, qualquer dúvida de que não se considera possível a apensação entre processos pendentes e processos findos.
Neste sentido vigora também neste Juízo o Acordo relativo a Apensações Processuais, datado de 15 de Maio de 2017, que mereceu a concordância do Conselho Superior da Magistratura – cfr. Ponto 6.a. do mesmo Acordo.
Assim, a apensação dos presentes autos de promoção e proteção aos autos do processo n.º 1652/10.9TBTNV carece de fundamento, pelo que não se ordena a mesma.
Notifique.
”.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões...
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