Acórdão nº 110/13.4 PEBRR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório TV veio recorrer do despacho de 6-10-2017 que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora aplicada em 7-4-2017.
Suscita, em síntese, a seguinte questão: - não verificação dos perigos a que aludem as als. b) e c) do art. 204º CPP com vista à aplicação da prisão preventiva.
O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por carência de objecto ou da respectiva improcedência se conhecido.
II- Fundamentação Despacho recorrido “Aos arguidos NC, SP, TV, RS, DC e SG foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de 07 de Abril de 2017 (cfr. fls. 1272 a 1286).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida quanto a estes arguidos, por não decorrer dos autos qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação nomeadamente oi perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. fls.2249 v. e 2250).
Não se entende necessário ouvir os arguidos.
* De acordo com o previsto no art. 213º n.º 1 do CPP o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, logo que seja proferida acusação, como é o caso em apreço.
Compulsados os autos, constata-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da referida medida de coacção de prisão preventiva aos mencionados arguidos, nomeadamente, os perigos existentes de continuação da actividade criminosa, e de perturbação da tranquilidade pública.
Atenta a data da acusação verifica-se que ainda não decorreu o prazo de duração máxima desta medida (cfr. artigo 215º n.º 1 a) e n.º 2do Código de Processo Penal).
Assim, concordando-se na íntegra com os fundamentos do despacho proferido em primeiro interrogatório, que aqui se dão por reproduzidos, mantem-se a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos NC, SP, TV, RS, DC e SG.
Notifique pelo meio mais expedito e d.n.”.
Apreciando No presente recurso, em síntese, insurge-se o arguido contra a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada cerca de 6 meses antes por despacho de 7-4-2017 (o qual se encontra devidamente transitado em julgado pois, como ele próprio refere, terá improcedido o recurso que então interpôs para esta Relação), propugnando pela respectiva revogação e pela aplicação de medida menos gravosa, porquanto, em seu entender, tal despacho que decretou a medida não teria apreciado correctamente os perigos a que alude, ínsitos nas als. b) e c) do art. 204º do CPP Sucede que o despacho recorrido proferido em 6-10-2017 não é por qualquer forma confundível com o que inicialmente aplicou a medida de prisão preventiva e do qual o arguido, em tempo oportuno recorreu, tratando-se de um mero despacho de reexame dos...
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