Acórdão nº 110/13.4 PEBRR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório TV veio recorrer do despacho de 6-10-2017 que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora aplicada em 7-4-2017.

Suscita, em síntese, a seguinte questão: - não verificação dos perigos a que aludem as als. b) e c) do art. 204º CPP com vista à aplicação da prisão preventiva.

O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por carência de objecto ou da respectiva improcedência se conhecido.

II- Fundamentação Despacho recorrido “Aos arguidos NC, SP, TV, RS, DC e SG foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de 07 de Abril de 2017 (cfr. fls. 1272 a 1286).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida quanto a estes arguidos, por não decorrer dos autos qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação nomeadamente oi perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. fls.2249 v. e 2250).

Não se entende necessário ouvir os arguidos.

* De acordo com o previsto no art. 213º n.º 1 do CPP o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, logo que seja proferida acusação, como é o caso em apreço.

Compulsados os autos, constata-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da referida medida de coacção de prisão preventiva aos mencionados arguidos, nomeadamente, os perigos existentes de continuação da actividade criminosa, e de perturbação da tranquilidade pública.

Atenta a data da acusação verifica-se que ainda não decorreu o prazo de duração máxima desta medida (cfr. artigo 215º n.º 1 a) e n.º 2do Código de Processo Penal).

Assim, concordando-se na íntegra com os fundamentos do despacho proferido em primeiro interrogatório, que aqui se dão por reproduzidos, mantem-se a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos NC, SP, TV, RS, DC e SG.

Notifique pelo meio mais expedito e d.n.”.

Apreciando No presente recurso, em síntese, insurge-se o arguido contra a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada cerca de 6 meses antes por despacho de 7-4-2017 (o qual se encontra devidamente transitado em julgado pois, como ele próprio refere, terá improcedido o recurso que então interpôs para esta Relação), propugnando pela respectiva revogação e pela aplicação de medida menos gravosa, porquanto, em seu entender, tal despacho que decretou a medida não teria apreciado correctamente os perigos a que alude, ínsitos nas als. b) e c) do art. 204º do CPP Sucede que o despacho recorrido proferido em 6-10-2017 não é por qualquer forma confundível com o que inicialmente aplicou a medida de prisão preventiva e do qual o arguido, em tempo oportuno recorreu, tratando-se de um mero despacho de reexame dos...

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