Acórdão nº 302/11.0TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, BB, CC e DD, instauraram ação declarativa contra EE, e marido FF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém – J2), alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionarem: a) Se declare que as autoras adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …, n.º …-A, freguesia e concelho de Alpiarça, com a área de 196,25 m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/Alpiarça, que ocorreu, pelo menos, no ano de 1973, julgando-se nulos os atos praticados após tal por terceiros e que tiverem por objeto o prédio; b) Se condenem os réus a reconhecer esta aquisição a favor das autoras e absterem-se de o violar.

  1. Se ordene à C.R.P. de Alpiarça a retificação da descrição predial n.º …/Alpiarça, no respeitante à área, de modo a que passe a constar que o prédio tem 196,25 m2, nos termos do art.º 8.º Código do Registo Predial.

  2. Se condenem os réus a pagarem às autoras a quantia de 13.950 euros e a indemnização vincenda à razão de 75 euros mensais, desde a presente data e até ao pagamento da primeira quantia peticionada, bem como os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação.

    Em 16/03/2011 foram expedidas cartas registadas com A/R para citação de cada um dos réus, nas quais se fez constar designadamente o seguinte: “Nos termos do disposto no art.º 236.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 20 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).

    Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias.

    No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 236.º e 252.º - A do CPC).

    A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.

    O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.

    Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

    Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.

    ” Os avisos de receção respeitantes às cartas enviadas para citação foram rececionados no tribunal em 23/03/2011, com a menção de que a entrega fora feita no dia 17/03/2011, mas não na própria pessoa dos réus, tendo, por isso, em 11/04/2011 sido enviadas aos réus (rececionadas por estes em 13/04/2011) cartas registadas nas quais se fez constar o seguinte: “Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa Nos termos do disposto no art.º 241.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.

    O Prazo para contestar é de 20 Dias.

    Àquele prazo acresce uma dilação de: 􀂷 0 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos; 􀂷 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..

    A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es).

    O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.

    Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

    ” Por requerimento de 14/04/2011, vieram os réus arguir a nulidade da citação no qual concluem “Termos em que se requer a V. Excelência a nulidade da citação nos termos do artigo 198º do CPC, com as legais consequências, citando-se os réus e concedendo-se novo prazo para que apresentem a sua contestação”.

    As autoras no exercício do contraditório defenderam que “o prazo de contestação há muito se encontra esgotado.” Em 10/12/2012 foi proferido despacho com o seguinte teor: “A omissão e a extemporaneidade do envio da carta a que alude o artigo 241.º do CPC, como nulidade prevista no artigo 198º não é de conhecimento oficioso e impõe a sua arguição pelo interessado no prazo estabelecido no nº 2 deste último preceito, ou seja, no prazo indicado para a contestação.

    O termo do prazo para contestar a presente ação, com a dilação aplicável, ocorreu em 11/04/2011. Efetivamente, o prazo de defesa não se suspende nem deixa de começar a contar desde a data da assinatura do aviso de receção por terceiro, a que acresce o prazo de dilação de 5 dias, ainda que a carta de notificação a que se reportam art.º 241º do CPC, não seja expedida ou recebida nos prazos legais (Ac. do TRE, de 25/10/2007, proc. 1952/07-3, relator: Mário Serrano, disponível em www.dgsi.pt).

    O requerimento de arguição da nulidade entrou em Juízo em 14.04.2011 ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

    Face ao exposto, cumpra-se o disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC.” Em 14/01/2013 vieram os réus apresentar reclamação defendendo que não havia lugar ao pagamento de qualquer multa ou penalização, devendo o requerimento de 14/04/2011, mas, se assim não for entendido, que se dispensem do pagamento da multa ou então que se passem novas guias.

    Em 28/10/2014 foi proferido despacho do seguinte teor: “Por requerimento datado de 14/04/2011 (fls. 63-70) vieram os RR. requerer a declaração de nulidade da citação nos termos do art. 198.º do C.P.C.

    Conforme exposto na decisão de 13/12/2012, uma vez que a arguição daquela nulidade entrou em juízo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, há lugar ao pagamento da multa prevista no art. 145.º n.º 6 do C.P.C., tendo os RR. sido notificados para esse efeito.

    Vieram os RR. reclamar deste despacho sustentado a sua reclamação, em suma, na circunstância de estar em causa uma nulidade de conhecimento oficioso, a falta de citação, pelo que não seria devida aquela multa, ao que acresceria a circunstância de alegarem agora só terem tido conhecimento da acção a 13/04/2011, razão porque sempre teriam o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade.

    Sucede no entanto que não poderá proceder a reclamação apresentada pelos RR. uma vez que, contrariamente ao que agora invocam, o seu requerimento inicial e sobre o qual caberia decidir se reporta à nulidade prevista no art. 198.º (inobservância das formalidades prescritas na lei) que não se confunde com a falta de citação prevista no art. 194.º e 195.º, sendo o prazo de arguição evidenciado na primeira parte do n.º 2 do art. 198.º (não tendo lugar nos presentes autos a aplicação da segunda parte desta norma), resultando ainda do art. 202.º do C.P.C. a exclusão do conhecimento oficioso da mesma. Assim sendo, recaindo o requerimento cuja apreciação os RR. requerem sobre uma nulidade nos termos do art. 198.º, inexiste qualquer fundamento legal para alterar a decisão proferida a fls. 84.

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente a reclamação do despacho de fls. 84.

    Custas pelo incidente anómalo pelos RR., cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC (art. 7.º n.ºs 4 e 8 e tabela II anexa do R.C.P.).

    *** Compulsados os autos constata-se que os RR. foram notificados nos termos e para os efeitos do art. 145.º n.º 6 do C.P.C. conforme guia constante de fls. 85, com o termo do pagamento fixado a 14/01/2013.

    Decorrido o respetivo prazo, não procederam os RR. ao devido pagamento, não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva daquele prazo.

    Isto posto, constata-se que, conforme havia já sido consignado a fls. 84, o prazo para contestar a presente ação terminou a 11/04/2011. O requerimento de arguição de nulidade entrou em juízo a 14/04/2011.

    Notificados os RR. para procederem ao pagamento da multa prevista no art. 145.º do C.P.C., os mesmos não a pagaram.

    Em face do exposto, conclui-se que o requerimento de arguição de nulidade nos termos e para os efeitos do art. 198.º do C.P.C., por ter sido apresentado quando se encontrava já ultrapassado o prazo para a contestação (art. 198.º n.º 2 primeira parte), se revela extemporâneo e, consequentemente, inadmissível.

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, juga-se inadmissível o requerimento de fls. 63 a 70 por extemporâneo.” Não tendo sido apresentada contestação foram os factos articulados pelos autores considerados confessados.

    As partes apresentaram alegações.

    Posteriormente, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido: a) Declaro que as autoras AA, BB, CC e DD adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …, n.º …-A, freguesia e concelho de Alpiarça, com a área de 196,25 m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/Alpiarça, julgando-se nulos os atos praticados após tal por terceiros e que tiverem por objeto o prédio; b) Condeno os réus EE, e...

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