Acórdão nº 1/17.0GCEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1/17.0GCEVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal da comarca de Évora – Juízo de Instrução Criminal – a Mmª Juíza, por despacho de 19-08-2017 e que consta do processo a fls. 2.496 (804 deste recurso processado em separado) decidiu indeferir o requerimento do arguido BB no sentido da sua sujeição a medida de obrigação de permanência na habitação e manter a medida de prisão preventiva aplicada.

*Inconformado com aquela decisão dela interpôs o arguido o presente recurso, com as seguintes conclusões:

  1. O arguido veio ao abrigo do disposto no artº 212º nº 3 do CPP, requerer a substituição da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

  2. O Tribunal “a quo” entendeu não existir fundamento legal nos termos do artº 212º nºs 1 e 2 do CPP para o requerido.

  3. Porquanto nada se alterou quanto aos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da decisão antes proferida.

  4. Porém, com o requerimento em causa, foram levados ao processo factos e provas que lá não se encontravam e que por via disso não foram apreciadas.

  5. Por outro lado, foram juntos comos docs. nºs 2 e 3, declarações da mãe do arguido e do padrasto deste dando consentimento para que o arguido ficasse em casa deles sujeito a vigilância eletrónica.

  6. Esta situação, do arguido não ficar na sua residência, mas sim na residência da mãe, não poderia ter sido apreciada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pois que nessa altura, nem mesmo o arguido sabia que a mãe e companheiro desta estavam na disposição de acolher esta situação.

  7. Os fundamentos invocados para a aplicação da medida de cocção de prisão preventiva, foram os constantes do artº 204º als. b) e c) do CPP.

  8. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, constante da al. c) do citado artigo, o arguido não iria voltar ao meio onde estava inserido.

  9. E, o que se requereu foi que o arguido permanecesse na casa de sua mãe, pessoa idónea e sem qualquer registo criminal, tal como o seu padrasto.

    J) Logo afastado das pessoas com quem convivia à data da prática dos factos e, não podendo ausentar-se dessa residência, não será de prever que possa continuar a atividade criminosa.

  10. E, quanto ao perigo de perturbação do inquérito, sempre se dirá quanto ao arguido não existirá. Porque; m) Pois este confessou integralmente os factos que lhe eram imputados.

  11. Não tendo por via disso qualquer interesse em pressionar testemunhas ou ocultar provas. Pois que por força do estipulado no artº 141º nº 4 al. b) do CPP as suas declarações podem ser utilizadas em sede de julgamento.

  12. Assim, face á prova apresentada, deveria a medida de coacção ter sido alterada de prisão preventiva, para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

  13. O douto despacho recorrido violou assim o artº 212º nº 3 do CPP, pelo que deve ser revogado, e ser aplicada ao arguido a medida de coacção de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

    Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exªs, deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! *A Digna Procuradora-Adjunta junto do tribunal recorrido apresentou resposta defendendo o decidido, concluindo: -O despacho recorrido fez correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso.

    -Existem fortes suspeitas da prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 21/01.

    -é adequada e proporcional, sendo a única que se mostra adequada aos perigos que se pretendem acautelar.

    -Verifica-se, em concreto, os pressupostos a que aludem os artigos 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, al. c), ambos do Código de Processo Penal, pelo que nenhum reparo nos merece o douto despacho recorrido.

    Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

    *Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.

    ******B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, as seguintes circunstâncias de carácter processual, o teor do interrogatório judicial e do despacho recorrido, como segue: B.1.A – Dos autos: o O arguido foi presente e judicialmente interrogado a 15-12-2017; o Na sequência foi sujeito – nesse acto – à medida de coacção de prisão preventiva depois de lhe ter sido imputada a prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01; o A 27-12-2017 o arguido apresentou requerimento onde peticiona a substituição da medida de coacção antes aplicada pela de obrigação de permanência na habitação e junta documentos – salários e consentimento de familiares; o Tal requerimento foi indeferido por despacho de 28-12-2017.

    B.1.B – Teor parcial (transcrito) do despacho lavrado em interrogatório judical de arguido detido: «Indiciam fortemente os autos que: 1. Desde há algum tempo e certamente em data anterior a 17 de Março de 2017 que os arguidos BB, com a alcunha de "…" ou...

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