Acórdão nº 22/16.0PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 22/16.0PBFAR, da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 3), em que é arguido PC, e por sentença datada de 03 de julho de 2017, foi decidido nos seguintes termos: “

  1. Condeno o arguido PC pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); b) Condeno o arguido PC pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); c) Condeno o arguido PC na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.020,00 (mil e vinte euros); d) Condeno o arguido no pagamento das custas penais, fixam-se em 3 (três) UC's a taxa de justiça.

    Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante A. e, em consequência:

  2. Condeno o arguido/demandado PC no pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da notificação da presente decisão; b) Absolvo o arguido/demandado do demais peticionado; c) Custas pela assistente/demandante e pelo arguido/demandado na proporção do respetivo decaimento.

    Fixo ao enxerto cível o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros)”.

    * Inconformado com a sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “

  3. Vem o recorrente colocar em crise a sentença que o condena num crime de ofensa à integridade física simples e num crime de injúria à recorrida A.

  4. Além do mais foi condenado na pena de multa no montante de €1.020,OO, bem como no pagamento de €2.500,OO a título de compensação indemnizatória à recorrida.

  5. O recorrente e a recorrida tiveram uma relação amorosa durante 18 anos, da qual nasceu uma filha, L , e um filho, o G, encontrando-se ambos a residir com o pai e à sua guarda com o acordo da recorrida/mãe.

  6. Coloca-se, assim, em crise a sentença proferida pelo tribunal a quo, designadamente os factos provados n.ºs 4, 5, 6 e 7, que não poderiam ter sido considerados como provados, pois face às declarações das testemunhas e da própria recorrida, nada nos leva a crer que a agressão tenha acontecido, nem mesmo que tenha acontecido nos termos dos factos considerados como provados.

  7. Relativamente ao crime de injúria também se considera que não podiam ter sido considerados como provados os factos 52, 53, 54 e 55, porquanto ficou provado pelas declarações da recorrida que enviava mensagens a provocar o recorrente.

  8. Factos provados 4. No dia 23 de Fevereiro de 2016, cerca das 09hOO, a assistente A. deslocou-se à residência do arguido, sita na Conceição de Faro, para ver os filhos de ambos.

    1. Na sequência de uma troca de palavras, o arguido agarrou a assistente, com força, e arrastou-a pelo chão até fora da residência.

    2. Em consequência da descrita agressão, a assistente sofreu três equimoses com 2 cm e 3 e 4 cm no braço direito e uma equimose com 3 cm na face lateral da coxa esquerda, lesões essas que foram determinantes de 12 dias de doença, sem incapacidade.

    3. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, querendo molestar a integridade física da assistente, o que logrou.

  9. Ora, considerou o tribunal a quo que as suas declarações não mereceram veracidade.

  10. O que o recorrente explica é a forma como tudo sucedeu, tendo a recorrida caído no chão, e foi-lhe impedido entrar em casa.

  11. O recorrente inclusivamente ajudou a recorrida a levantar-se e, mais uma vez, impediu-a de entrar no seu veículo, factos corroborados pela própria recorrida.

  12. É latente que a posição da recorrida não é verdadeira, pois ficam demasiadas perguntas por esclarecer.

  13. Ora, em consonância com o seu restante depoimento durante a audiência fica provado que a recorrida tinha as chaves da casa.

    I) Por outro lado, a recorrida, neste depoimento, refere que vai ao veículo do recorrente buscar as chaves para entrar na casa.

  14. Refere ainda a recorrida que bateu à porta, não tendo esta posição sido confirmada pelo seu filho G .

  15. Nunca é referido que o recorrente ausentou-se para ir buscar a GNR, quando esta realidade é confirmada pelo próprio Guarda da GNR, MF.

  16. No depoimento da testemunha G, filho do recorrente e da recorrida, verifica-se uma espontaneidade própria da idade.

  17. Esta testemunha confirma o que o recorrente relatou, mas perante a sua perspetiva.

  18. Referiu que a mãe tinha umas chaves nas mãos e que após o progenitor/recorrente chegar, a recorrida forçou a entrada na casa.

  19. Além do mais, a testemunha foi perentória em referir que nunca viu agressão entre os pais e que já não gostava da mãe.

  20. Apesar de serem umas palavras muito fortes relativamente à recorrida, este sentimento revelado pelo filho demonstra a personalidade e perfil da recorrida.

  21. A recorrida não se coíbe de chorar e mentir na audiência de julgamento para dessa forma fomentar a simpatia ou alguma pena dos agentes da justiça presentes.

  22. A realidade é que perante a prova testemunhal e pelas declarações do recorrente e da recorrida não havia prova suficiente para se condenar o recorrente por ofensa à integridade física simples.

  23. A prova e os pormenores são parcos e nada fazem crer que a recorrida tenha sido agredida. Inclusivamente as equimoses apresentadas e o relatório médico elaborado poderiam ser relacionados com uma queda devido ao piso ser em calçada portuguesa.

  24. As declarações são coincidentes, divergindo no que respeita à agressão. Apesar disso, as testemunhas G e MF, e o recorrente, são coincidentes, merecendo credibilidade.

  25. Apenas o depoimento da recorrida se afasta dos restantes, senão vejamos as discrepâncias: - A recorrida refere ter batido à porta, o que foi contraposto pela testemunha G; - A recorrida refere que mencionou ao militar da GNR no sítio da residência do recorrente que tinha sido agredida, tendo sido declarado pelo militar Mário Fistor totalmente o contrário; - A recorrida refere que sempre teve a chave da residência do recorrente, mas declarou que no momento do confronto com o recorrente dirigiu-se ao veiculo deste para retirar a chave da residência para dessa forma poder entrar; - A recorrida refere ter sido arrastada no exterior da residência, mas ficou provado no facto n.º 5 que foi arrastada desde o interior da residência.

  26. Ora, concluímos que este depoimento da recorrida não merece credibilidade, pelo que os factos n.ºs 4 a 7 não deveriam ter sido considerados como provados, pois muita dúvidas se levantam.

  27. Considera o recorrente que não existe prova suficiente produzida em julgamento que permita condená-lo em face do depoimento não coincidente da recorrida. Inclusivamente, a recorrida faltou à verdade durante a audiência de julgamento, retratando-se no âmbito do crime de injúria como se verá infra.

    a

  28. Em caso de dúvida da atuação do recorrente em face dos testemunhos realizados em sede de audiência de julgamento ou face à falta de prova, o princípio in dubio pro reo deveria ter sido aplicado em prol do recorrente optando-se pela sua absolvição, o que não aconteceu.

    bb) O Tribunal a quo ao considerar como provados os factos supra transcritos incorreu em erro de julgamento.

    cc) Factos provados 52. O arguido sabe que as expressões e frases atrás reproduzidas são adequadas a causar dor e humilhação à assistente e a atingi-Ia na sua honra, consideração e amor-próprio, o que logrou fazer, tendo-as proferido de propósito com estes intuitos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que essas condutas são proibidas por lei por consubstanciarem crime, e mesmo assim não se coibindo de as dirigir à assistente.

    1. O teor das mensagens supra referidas ofende a sensibilidade, a dignidade, honra, consideração e amor próprios da assistente, e a sua saúde psíquica e mental, além da sua saúde física, porquanto a atormentam e apoquentam, e fazem sofrer.

    2. Em consequência do descrito em 4. a 6. a assistente sentiu dor.

    3. A conduta do arguido descrita em 10. a 51. causou na assistente angústia, dor, humilhação e sofrimento.

    dd) Não pode concordar o recorrente com os factos provados n.º 52, 53, 54 e 55, ou pelo menos parcialmente.

    ee) Nos dois depoimentos da recorrida realizados em 23/05/2017 e 22/06/2017 verifica-se que a mesma falta à verdade e apenas se retracta quando confrontada com a leitura das suas declarações prestadas em sede de instrução, confirmando que chamou em mensagem "filho da puta" e "paneleiro" ao recorrente.

    ff) Não pode merecer credibilidade uma testemunha ou recorrida que falta à verdade em sede de audiência de julgamento tendo o tribunal a quo verificado essa realidade.

    gg) Além do mais este facto provocador da recorrida ao injuriar o recorrente deveria ter sido considerado como facto provado, incorrendo o tribunal a quo em erro de julgamento.

    hh) Esse facto provocador seria o bastante para se verificar o disposto no art. 186.º, n.º 2, do Código Penal, da dispensa de pena por atuação ilícita do ofendido, neste caso da recorrida.

    ii) Considera o recorrente que apenas fica provado que enviou as mensagens como resposta às provocações da recorrida. Verifique-se que o tribunal a quo teve em consideração, na "motivação da matéria de facto", que a recorrida chamou "filho da puta" ao recorrente. Contudo sem razão aparente não considerou este facto como provado.

    jj) Ora, perante os depoimentos do recorrente e da recorrida não podia o tribunal a quo considerar como provados os factos n.ºs 52 a 55.º, pois o recorrente apenas o fez como resposta às provocações da recorrida. Além do mais não fica explicado pelo tribunal a quo como é que as mensagens que aparecem na inspeção...

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