Acórdão nº 22/16.0PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 22/16.0PBFAR, da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 3), em que é arguido PC, e por sentença datada de 03 de julho de 2017, foi decidido nos seguintes termos: “
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Condeno o arguido PC pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); b) Condeno o arguido PC pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); c) Condeno o arguido PC na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.020,00 (mil e vinte euros); d) Condeno o arguido no pagamento das custas penais, fixam-se em 3 (três) UC's a taxa de justiça.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante A. e, em consequência:
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Condeno o arguido/demandado PC no pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da notificação da presente decisão; b) Absolvo o arguido/demandado do demais peticionado; c) Custas pela assistente/demandante e pelo arguido/demandado na proporção do respetivo decaimento.
Fixo ao enxerto cível o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros)”.
* Inconformado com a sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “
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Vem o recorrente colocar em crise a sentença que o condena num crime de ofensa à integridade física simples e num crime de injúria à recorrida A.
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Além do mais foi condenado na pena de multa no montante de €1.020,OO, bem como no pagamento de €2.500,OO a título de compensação indemnizatória à recorrida.
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O recorrente e a recorrida tiveram uma relação amorosa durante 18 anos, da qual nasceu uma filha, L , e um filho, o G, encontrando-se ambos a residir com o pai e à sua guarda com o acordo da recorrida/mãe.
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Coloca-se, assim, em crise a sentença proferida pelo tribunal a quo, designadamente os factos provados n.ºs 4, 5, 6 e 7, que não poderiam ter sido considerados como provados, pois face às declarações das testemunhas e da própria recorrida, nada nos leva a crer que a agressão tenha acontecido, nem mesmo que tenha acontecido nos termos dos factos considerados como provados.
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Relativamente ao crime de injúria também se considera que não podiam ter sido considerados como provados os factos 52, 53, 54 e 55, porquanto ficou provado pelas declarações da recorrida que enviava mensagens a provocar o recorrente.
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Factos provados 4. No dia 23 de Fevereiro de 2016, cerca das 09hOO, a assistente A. deslocou-se à residência do arguido, sita na Conceição de Faro, para ver os filhos de ambos.
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Na sequência de uma troca de palavras, o arguido agarrou a assistente, com força, e arrastou-a pelo chão até fora da residência.
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Em consequência da descrita agressão, a assistente sofreu três equimoses com 2 cm e 3 e 4 cm no braço direito e uma equimose com 3 cm na face lateral da coxa esquerda, lesões essas que foram determinantes de 12 dias de doença, sem incapacidade.
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Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, querendo molestar a integridade física da assistente, o que logrou.
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Ora, considerou o tribunal a quo que as suas declarações não mereceram veracidade.
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O que o recorrente explica é a forma como tudo sucedeu, tendo a recorrida caído no chão, e foi-lhe impedido entrar em casa.
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O recorrente inclusivamente ajudou a recorrida a levantar-se e, mais uma vez, impediu-a de entrar no seu veículo, factos corroborados pela própria recorrida.
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É latente que a posição da recorrida não é verdadeira, pois ficam demasiadas perguntas por esclarecer.
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Ora, em consonância com o seu restante depoimento durante a audiência fica provado que a recorrida tinha as chaves da casa.
I) Por outro lado, a recorrida, neste depoimento, refere que vai ao veículo do recorrente buscar as chaves para entrar na casa.
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Refere ainda a recorrida que bateu à porta, não tendo esta posição sido confirmada pelo seu filho G .
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Nunca é referido que o recorrente ausentou-se para ir buscar a GNR, quando esta realidade é confirmada pelo próprio Guarda da GNR, MF.
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No depoimento da testemunha G, filho do recorrente e da recorrida, verifica-se uma espontaneidade própria da idade.
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Esta testemunha confirma o que o recorrente relatou, mas perante a sua perspetiva.
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Referiu que a mãe tinha umas chaves nas mãos e que após o progenitor/recorrente chegar, a recorrida forçou a entrada na casa.
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Além do mais, a testemunha foi perentória em referir que nunca viu agressão entre os pais e que já não gostava da mãe.
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Apesar de serem umas palavras muito fortes relativamente à recorrida, este sentimento revelado pelo filho demonstra a personalidade e perfil da recorrida.
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A recorrida não se coíbe de chorar e mentir na audiência de julgamento para dessa forma fomentar a simpatia ou alguma pena dos agentes da justiça presentes.
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A realidade é que perante a prova testemunhal e pelas declarações do recorrente e da recorrida não havia prova suficiente para se condenar o recorrente por ofensa à integridade física simples.
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A prova e os pormenores são parcos e nada fazem crer que a recorrida tenha sido agredida. Inclusivamente as equimoses apresentadas e o relatório médico elaborado poderiam ser relacionados com uma queda devido ao piso ser em calçada portuguesa.
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As declarações são coincidentes, divergindo no que respeita à agressão. Apesar disso, as testemunhas G e MF, e o recorrente, são coincidentes, merecendo credibilidade.
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Apenas o depoimento da recorrida se afasta dos restantes, senão vejamos as discrepâncias: - A recorrida refere ter batido à porta, o que foi contraposto pela testemunha G; - A recorrida refere que mencionou ao militar da GNR no sítio da residência do recorrente que tinha sido agredida, tendo sido declarado pelo militar Mário Fistor totalmente o contrário; - A recorrida refere que sempre teve a chave da residência do recorrente, mas declarou que no momento do confronto com o recorrente dirigiu-se ao veiculo deste para retirar a chave da residência para dessa forma poder entrar; - A recorrida refere ter sido arrastada no exterior da residência, mas ficou provado no facto n.º 5 que foi arrastada desde o interior da residência.
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Ora, concluímos que este depoimento da recorrida não merece credibilidade, pelo que os factos n.ºs 4 a 7 não deveriam ter sido considerados como provados, pois muita dúvidas se levantam.
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Considera o recorrente que não existe prova suficiente produzida em julgamento que permita condená-lo em face do depoimento não coincidente da recorrida. Inclusivamente, a recorrida faltou à verdade durante a audiência de julgamento, retratando-se no âmbito do crime de injúria como se verá infra.
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Em caso de dúvida da atuação do recorrente em face dos testemunhos realizados em sede de audiência de julgamento ou face à falta de prova, o princípio in dubio pro reo deveria ter sido aplicado em prol do recorrente optando-se pela sua absolvição, o que não aconteceu.
bb) O Tribunal a quo ao considerar como provados os factos supra transcritos incorreu em erro de julgamento.
cc) Factos provados 52. O arguido sabe que as expressões e frases atrás reproduzidas são adequadas a causar dor e humilhação à assistente e a atingi-Ia na sua honra, consideração e amor-próprio, o que logrou fazer, tendo-as proferido de propósito com estes intuitos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que essas condutas são proibidas por lei por consubstanciarem crime, e mesmo assim não se coibindo de as dirigir à assistente.
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O teor das mensagens supra referidas ofende a sensibilidade, a dignidade, honra, consideração e amor próprios da assistente, e a sua saúde psíquica e mental, além da sua saúde física, porquanto a atormentam e apoquentam, e fazem sofrer.
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Em consequência do descrito em 4. a 6. a assistente sentiu dor.
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A conduta do arguido descrita em 10. a 51. causou na assistente angústia, dor, humilhação e sofrimento.
dd) Não pode concordar o recorrente com os factos provados n.º 52, 53, 54 e 55, ou pelo menos parcialmente.
ee) Nos dois depoimentos da recorrida realizados em 23/05/2017 e 22/06/2017 verifica-se que a mesma falta à verdade e apenas se retracta quando confrontada com a leitura das suas declarações prestadas em sede de instrução, confirmando que chamou em mensagem "filho da puta" e "paneleiro" ao recorrente.
ff) Não pode merecer credibilidade uma testemunha ou recorrida que falta à verdade em sede de audiência de julgamento tendo o tribunal a quo verificado essa realidade.
gg) Além do mais este facto provocador da recorrida ao injuriar o recorrente deveria ter sido considerado como facto provado, incorrendo o tribunal a quo em erro de julgamento.
hh) Esse facto provocador seria o bastante para se verificar o disposto no art. 186.º, n.º 2, do Código Penal, da dispensa de pena por atuação ilícita do ofendido, neste caso da recorrida.
ii) Considera o recorrente que apenas fica provado que enviou as mensagens como resposta às provocações da recorrida. Verifique-se que o tribunal a quo teve em consideração, na "motivação da matéria de facto", que a recorrida chamou "filho da puta" ao recorrente. Contudo sem razão aparente não considerou este facto como provado.
jj) Ora, perante os depoimentos do recorrente e da recorrida não podia o tribunal a quo considerar como provados os factos n.ºs 52 a 55.º, pois o recorrente apenas o fez como resposta às provocações da recorrida. Além do mais não fica explicado pelo tribunal a quo como é que as mensagens que aparecem na inspeção...
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