Acórdão nº 2982/15.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2982/15.9T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por (…) contra (…) e outros, o Autor não se conformou com o teor de um despacho que não admitiu a junção de dois documentos.

* Por despacho datado de 10 de Outubro de 2017, o Tribunal «a quo» indeferiu o pedido de junção de duas declarações e condenou o Autor no pagamento de uma UC pelo carácter anómalo do incidente.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1 – O Tribunal a quo ao decidir não considerou que o requerimento com a refe. 26934110 teve como fundamento legal o Art. 423.º, n.º 2, do CPC (os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da audiência de julgamento).

2 – Quando, por outro lado, o requerimento com a refe. 26074320 teve como fundamento o At.º 424.º, n.º 3, do CPC (Após o limite temporal de 20 dias antes da data do julgamento).

3 – Pelo exposto, a matéria objecto de decisão com o pedido de admissão dos documentos com o requerimento refe.º 26934110 é diferente da matéria de decisão com o pedido de admissão dos documentos com o requerimento refe.ª 26074320.

4 – O Tribunal a quo pode pronunciar-se sobre a junção dos documentos com o requerimento refe.ª 26934110, no sentido da sua admissão.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o despacho, embora douto, ser revogado, no sentido supra referido, salvo melhor douto entendimento».

* Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão na vertente da existência de caso julgado na apreciação do pedido de junção de documentos aos autos.

* III – Dos factos com interesse para a causa: 1 – Em 26 de Abril de 2017, em sede de audiência prévia, a audiência final foi agendada para o dia 20 de Junho de 2017.

2 – Em 13 de Junho de 2017, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil, o Autor veio requerer a junção de dois documentos.

3 – Em 20 de Junho de 2017, em sede de audiência de julgamento, o Tribunal não se pronunciou sobre o requerimento em causa, por se encontrar em curso o prazo para o exercício do contraditório. Nessa diligência, foi requerido o adiamento da audiência e o julgamento ficou então agendado para o dia 24 de Outubro de 2017.

4 – Em 5 de Setembro de 2017, o Tribunal decidiu não admitir a junção da documentação em causa.

5 – Em 3 de Outubro de 2017, invocando o disposto no nº 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil, o Autor veio novamente requerer a junção da documentação referida em 2.

6 – Por despacho datado de 10 de Outubro de 2017, o Tribunal «a quo» indeferiu novamente o pedido de junção...

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