Acórdão nº 3399/16.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 3399/16.3YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…), na qualidade de únicos herdeiros da herança aberta por óbito de (…), intentaram a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra “(…) – Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), CRL”.

* Os Autores pediram que a Ré fosse condenada no pagamento da quantia de 5.978,00 €, acrescida de juros de mora vencidos até 14/01/2016 no montante de 268,60 € e de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

* Para tanto, a parte activa alegou que a falecida (…) prestou diversos serviços jurídicos à Ré, a solicitação desta, no valor de 5.978,00 €, que não foram pagos.

* Regularmente citada, a Ré deduziu a oposição de fls. 5 e no âmbito da mesma afirma que entre a falecida advogada e a “(…) – Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), CRL” não foram acordados os valores que os Autores agora vêm exigir.

* Cumprido o contraditório, os Autores responderam nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 21 e seguintes. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu condenar a Ré “(…) – Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), CRL” a pagar aos Autores a quantia de 2.174,30 € (dois mil, cento e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal de 1.ª Instância condenou a Rda. a pagar aos Rtes. a quantia de € 2.174,30 (dois mil, cento e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, a título de honorários devidos e não pagos pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços jurídicos que a Rda. concedeu à Dr.ª (…), Advogada, e da qual os Rtes. são os únicos e legítimos herdeiros.

2 – Aquela decisão redundou em procedência meramente parcial do pedido, que ascende a € 5.978,00 (cinco mil, novecentos e setenta e oito euros), acrescidos de juros de mora vencidos até 14/01/2016, no valor de € 268,60 (duzentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), e de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

3 – O aresto ora em crise alicerçou o respectivo dispositivo, no que à economia deste recurso aproveita, em dois factos, provados e não provados, respectivamente: a) Que entre a Rda. e a falecida Dr.ª (…) existia um acordo de pagamento de honorários mediante o qual a Ilustre Causídica apenas cobrava 10% do valor que conseguisse recuperar no âmbito das Acções Especiais para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção (cfr. o disposto no n.º 7 dos Factos Provados da Fundamentação); b) Que entre a Rda. e a Dr.ª (…) existia um acordo para pagamento de honorários.

4 – O Tribunal a quo não pode considerar nenhum destes dois factos, porquanto não foram alegados pela Rda.

5 – A propósito dos honorários devidos à falecida Advogada, tendo a Rda. alegado que: a) Não acordou pagar o valor constante da nota de honorários; b) Na impossibilidade de remunerar o trabalho empreendido pela Sr.ª Dr.ª (…), haveria que apurar quais as carga e tarifa horárias consideradas para efeito de determinação dos honorários relativamente aos processos referidos na nota de honorários; c) Os Rtes. inviabilizaram a hipótese de as partes chegarem a um acordo quanto ao valor dos honorários a pagar; d) Os Rtes. inviabilizaram a possibilidade de as partes determinarem, de acordo com os tempos de trabalho realizados e a tarifa profissional praticada pela Ilustre Causídica, qual o valor de honorários devidos; e) Na falta de acordo quanto ao valor dos honorários e na impossibilidade de aplicação da correspondente tarifa profissional, deve recorrer-se aos usos profissionais e, na dúvida, a critérios de equidade; f) Deve atender-se ao disposto no n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que estabelece os critérios a observar na fixação de honorários; g) Reputa como justo pagar aos Rtes. a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), I.V.A. incluído, valor que corresponde a 25 horas de trabalho à razão de € 70,00 (setenta euros) por hora; h) O valor proposto é, do ponto de vista da Rda., justo do ponto de vista dos usos profissionais e do ponto de vista moral, atendendo ao ordenado mínimo nacional e ao rendimento mensal médio das famílias na cidade de (…); a Rda. não alegou a existência de qualquer acordo de honorários previamente estabelecido com a Dr.ª (…).

6 – Por maioria de razão, do teor das referidas alegações não resulta a existência de qualquer acordo entre a Rda. e a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (…) mediante o qual esta apenas cobrava, a título de honorários, 10% do valor que conseguisse recuperar no âmbito das acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias intentadas em representação da Rda..

7 – Daquelas alegações resulta, outrossim, uma grosseira contradição com o facto n.º 7 dos Factos Provados e a alínea a) dos Factos Não Provados constantes da Fundamentação da sentença ora recorrida.

8 – É contraditório com ambos os factos as alegações segundo as quais as partes não haviam acordado pagar os valores peticionados na nota de honorários, porquanto essa alegação não permite a conclusão de que existiria algum acordo de honorários.

9 – Contradiz aqueles dois factos a alegação de que havia que determinar quais a carga e tarifa horárias subjacentes à prestação de serviços da Dr.ª (…), porque esse esclarecimento apenas tem préstimo não havendo qualquer acordo pré-estabelecido, conforme é o caso.

10 – Os dois factos supra referidos são igualmente contraditos com as alegações de impossibilidade de estabelecimento de um acordo sobre o valor a pagar a título de honorários, bem como a possibilidade de determinar qual o valor de honorários devido em resultado da multiplicação da tarifa horária pela carga horária, porque, uma vez mais, esse esclarecimento apenas tem préstimo não havendo qualquer acordo pré-estabelecido, conforme é o caso.

11 – Ao alegar que a justiça da nota de honorários constante deste processo deve ser alcançada com uma decisão judicial que lance mão dos usos profissionais e, na dúvida, de critérios de equidade, a Rda. contradisse notoriamente aqueles dois factos.

12 – São também contraditos ambos os factos na alegação da Rda. segundo a qual se propõe a pagar € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), já com I.V.A., como resultado da multiplicação de um valor horário (cuja existência presumiu, bem como o respectivo valor) por um determinado número de horas, porque se fosse verdadeiro o facto dado como provado no n.º 7 dos Factos Provados da sentença do Tribunal de 1.ª Instância, o número de horas afectas à recuperação judicial de créditos e a tarifa horária a estas aplicada pela Sr.ª Dr.ª (…) seria indiferente.

13 – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, que, ao estabelecer o princípio do dispositivo, determina que o julgador deve concentrar a decisão na estrita medida das alegações das partes, apenas podendo socorrer-se, além destas, dos factos instrumentais e dos factos notórios.

14 – Tendo já aflorado as alegações da Rda., importa salientar que os factos constantes do n.º 7 dos Factos Provados e da alínea a) dos Factos Não Provados da Fundamentação da Sentença não são instrumentais nem notórios.

15 – Os factos instrumentais são factos complementares ou esclarecedores dos factos principais, que não contraditórios com estes.

16 – Os factos constantes do n.º 7 dos Factos Provados e da alínea a) dos Factos Não Provados da Fundamentação da Sentença recorrida contradizem os factos alegados pela Rda..

17 – Os factos notórios são factos quando o juiz os conhece como tal, quando colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas nem a juízos presuntivos.

18 – Os factos constantes do n.º 7 dos Factos Provados e da alínea a) dos Factos Não Provados da Fundamentação da Sentença recorrida contradizem os factos alegados pela Rda. não se enquadram na definição constante do número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT