Acórdão nº 709/14.1TBOLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 709/14.1TBOLH-C.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé), instaurada por Caixa Económica Montepio Geral, contra (…), Construções e Infraestruturas, Lda., (…), (…) e (…) vieram estes três últimos executados, por apenso, apresentar embargos de executado, alegando, em suma, que a executada (…), Construções e Infraestruturas, Lda. instaurou um processo especial de revitalização que corre termos no Juízo do Comércio de Olhão sob o n° 807/14.1 TBOLH, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação, pelo que encontrando-se a dívida a ser regularizada em virtude daquele plano de pagamentos, deverá ser aplicado por analogia a estes autos de execução, devendo em consequência ser decretada a suspensão da execução.

O exequente apresentou contestação nela defendendo a improcedência dos embargos.

Em sede de saneamento do processo foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução contra os embargantes.

+ Inconformados com a sentença, interpuseram os embargantes, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Por sentença datada de 06-09-2017 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes.

  1. Porém os executados não se conformam com a sentença proferida porquanto e conforme resultando provado – facto provado dos factos n.º 1 a 3 – a livrança, que serve de título à presente execução, apenas foi subscrita pelos sócios, ora Recorrentes por imposição da banca, ora Exequente.

  2. Sendo a sociedade "(…) – Construções e Infraestruturas, Lda." a devedora originária.

  3. Sociedade, essa, que em 12-06-2014, a sociedade executada "(…) – Construções e Infraestruturas, Lda." interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal da Comarca de Olhão, sob o n.º 807114.1TBOLH, 1.º Juízo.

  4. E em 23-07-2014 foi nomeado administrador judicial provisório nesses mesmos autos, tendo sido proferida sentença a 28-01-2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da sociedade que havia sido aprovado.

  5. Plano esse que prevê o pagamento da quantia exequenda em apreço.

  6. Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que instaurado o Processo Especial de Revitalização, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, o que já ocorreu naqueles autos.

  7. Tal homologação do plano de recuperação determina que o valor da execução nestes autos se mostra afetada tendo em conta o plano de pagamentos existentes naqueles autos de revitalização.

  8. Encontrando-se a presente quantia exequenda a ser regularizada em virtude do plano de pagamentos já aprovado.

  9. Ou seja, o plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que estes não tenham participado nas negociações.

  10. E determina, não meramente a suspensão das ações executivas já instauradas, mas a sua extinção.

  11. O legislador pretende, e bem, proteger o devedor, de modo a evitar que as possibilidades de recuperação da empresa sejam postas em causa pela procedência de ações executivas.

  12. Colocando-se assim em causa o propósito revitalizador do PER.

  13. Como aliás tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2013, aqui citado.

  14. Ao decidir pela improcedência dos presentes embargos o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 793.º e 849.º do Código de Processo Civil e o artigo 17.º-E do CIRE.

  15. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência serem declarados extintos os presentes autos de execução.

  16. Sem prescindir, sempre se dirá que o título executivo em apreço - livrança - carece de legitimidade, porquanto foi preenchido abusivamente e o valor aí inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, não tendo o cálculo dos juros sido indicado.

  17. Mais se referindo que este apenas foi subscrito pelos sócios da devedora originária em virtude da posição aí assumida e por imposição bancária.

  18. Acresce, ainda, que se não se mostra junto nem o contrato de mútuo, para o qual foi dada como garantia a livrança, nem o pacto de preenchimento, nem tão pouco o cálculo de juros realizados.

  19. Atendendo a que nos encontramos no âmbito da relação jurídica imediata, deverá ser declarada que a livrança foi...

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