Acórdão nº 709/14.1TBOLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 709/14.1TBOLH-C.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé), instaurada por Caixa Económica Montepio Geral, contra (…), Construções e Infraestruturas, Lda., (…), (…) e (…) vieram estes três últimos executados, por apenso, apresentar embargos de executado, alegando, em suma, que a executada (…), Construções e Infraestruturas, Lda. instaurou um processo especial de revitalização que corre termos no Juízo do Comércio de Olhão sob o n° 807/14.1 TBOLH, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação, pelo que encontrando-se a dívida a ser regularizada em virtude daquele plano de pagamentos, deverá ser aplicado por analogia a estes autos de execução, devendo em consequência ser decretada a suspensão da execução.
O exequente apresentou contestação nela defendendo a improcedência dos embargos.
Em sede de saneamento do processo foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução contra os embargantes.
+ Inconformados com a sentença, interpuseram os embargantes, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Por sentença datada de 06-09-2017 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes.
-
Porém os executados não se conformam com a sentença proferida porquanto e conforme resultando provado – facto provado dos factos n.º 1 a 3 – a livrança, que serve de título à presente execução, apenas foi subscrita pelos sócios, ora Recorrentes por imposição da banca, ora Exequente.
-
Sendo a sociedade "(…) – Construções e Infraestruturas, Lda." a devedora originária.
-
Sociedade, essa, que em 12-06-2014, a sociedade executada "(…) – Construções e Infraestruturas, Lda." interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal da Comarca de Olhão, sob o n.º 807114.1TBOLH, 1.º Juízo.
-
E em 23-07-2014 foi nomeado administrador judicial provisório nesses mesmos autos, tendo sido proferida sentença a 28-01-2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da sociedade que havia sido aprovado.
-
Plano esse que prevê o pagamento da quantia exequenda em apreço.
-
Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que instaurado o Processo Especial de Revitalização, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, o que já ocorreu naqueles autos.
-
Tal homologação do plano de recuperação determina que o valor da execução nestes autos se mostra afetada tendo em conta o plano de pagamentos existentes naqueles autos de revitalização.
-
Encontrando-se a presente quantia exequenda a ser regularizada em virtude do plano de pagamentos já aprovado.
-
Ou seja, o plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que estes não tenham participado nas negociações.
-
E determina, não meramente a suspensão das ações executivas já instauradas, mas a sua extinção.
-
O legislador pretende, e bem, proteger o devedor, de modo a evitar que as possibilidades de recuperação da empresa sejam postas em causa pela procedência de ações executivas.
-
Colocando-se assim em causa o propósito revitalizador do PER.
-
Como aliás tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2013, aqui citado.
-
Ao decidir pela improcedência dos presentes embargos o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 793.º e 849.º do Código de Processo Civil e o artigo 17.º-E do CIRE.
-
Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência serem declarados extintos os presentes autos de execução.
-
Sem prescindir, sempre se dirá que o título executivo em apreço - livrança - carece de legitimidade, porquanto foi preenchido abusivamente e o valor aí inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, não tendo o cálculo dos juros sido indicado.
-
Mais se referindo que este apenas foi subscrito pelos sócios da devedora originária em virtude da posição aí assumida e por imposição bancária.
-
Acresce, ainda, que se não se mostra junto nem o contrato de mútuo, para o qual foi dada como garantia a livrança, nem o pacto de preenchimento, nem tão pouco o cálculo de juros realizados.
-
Atendendo a que nos encontramos no âmbito da relação jurídica imediata, deverá ser declarada que a livrança foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO