Acórdão nº 715/10.5TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

  1. AA, Lda., intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, contra BB, dando à execução uma letra de câmbio, subscrita pelo executado, no valor de € 8 000,00.

    Em 6 de dezembro de 2012 o senhor AE notificou a exequente, na pessoa do seu mandatário, para, se o entender, em 10 dias, indicar outros bens à penhora, dado que o bem penhorado (imóvel) tem registada uma penhora anterior, ficando suspensa a execução, nos termos do art.º 871.º do CPC, quanto a esse imóvel.

    Em 9 de dezembro de 2014 foi proferido o seguinte despacho: “De acordo com o disposto no artigo 281º, n.º5 do Código de Processo Civil, no processo de execução a instância considera-se deserta, independentemente de decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.

    Compulsados os autos verifica-se que o último requerimento junto é datado de 06/12/2012 e consiste numa atualização estatística.

    Nada mais foi entretanto requerido ao Tribunal.

    Assim sendo e uma vez que o processo se encontra a aguardar impulso há mais de 6 meses, tem a presente instância que se considerar deserta (circunstância que, de resto, já se verificava à luz do disposto na Lei 4/2013 de 11 de Janeiro) o que se declara, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, n.º3 do Código de Processo Civil e pese embora a desnecessidade de despacho judicial para o fazer.

    De acordo com o previsto na alínea c) do artigo 277º do Código de Processo Civil a deserção consubstancia uma causa de extinção da instância.

    Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 849º, n.º1, al. f) do Código de Processo Civil, bem como dos supra mencionados artigos, declaro a presente instância extinta, por Deserção.

    Custas pelo exequente”.

    Desde despacho veio a exequente interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando com as seguintes conclusões: 1. Partes no processo executivo, são o exequente e o executado.

  2. O AE não é parte no processo.

  3. O n.º 5 do art.º 281.º do CPC determina a extinção executiva desde que o processo se encontra parado por negligência das partes em promover a sua normal tramitação.

  4. A exequente, principal interessada na resolução deste caso, tudo fez para que o processo tivesse um normal desfecho.

  5. Se o mesmo esteve parado por mais de seis meses tal deveu-se a negligência ou omissão do AE, que não da exequente.

  6. Pelo que, não sendo o AE parte na instância executiva, nunca poderia ter aplicação aquele normativo.

  7. Ao decretar a extinção da instância executiva com o fundamento com que o fez, a decisão sob recurso violou aquele n.º 5 do art.º 281.º do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, na melhor das hipóteses, proceda à substituição da AE, com penhora de bens e seus termos subsequentes.

    *** Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ***II. Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para manter a decisão de deserção da instância executiva.

    ***III.

    Fundamentação fáctico-jurídica.

  8. Matéria de facto.

    1.1. Para a decisão da questão colocada, para além do enunciado no antecedente relatório e teor do despacho recorrido, importa considerar ainda a seguinte dinâmica processual: 1. O requerimento executivo deu entrada em tribunal em 16 de Setembro de 2010 (fls. 8).

  9. Em 21.09.2010 foi a exequente notificada para proceder ao pagamento dos honorários da fase I do agente de execução – CC – o que fez em 23.09.2010, tendo nessa data enviado comprovativo ao agente de execução ( doc. Fls. 36).

  10. Em 03.01.2011 foi a exequente notificada pelo AE da existência de um vasto rol de bens penhoráveis – imóveis ( fls. 38 a 48).

  11. Em 24.01.2011, por mail, a exequente requereu ao AE que se procedesse à penhora do bem que melhor assegurasse o objeto da execução ( doc. Fls. 51).

  12. Em 12.04.2011, a AE, por mail, solicitou ao exequente o pagamento de nova provisão – 357,77 €, quantia esta que lhe foi paga em 13.04.2011 (doc. fls. 52 e 53).

  13. Em 10.10.2011, atendendo a que desde Abril não tinha notícias do processo, a exequente enviou fax à AE, solicitando informação urgente sobre o andamento da execução (doc. fls. 54).

  14. Em 04.04.2012 e porque não obtivera qualquer resposta ao seu fax de 10.10.2011, a exequente voltou a insistir com a AE para que esta a informasse do andamento do processo (doc. fls. 55).

  15. Em 19.07.2012 continuava a exequente sem notícias da AE, razão porque lhe enviou novo fax, com o mesmo pedido e com a ameaça de participação à respetiva Câmara dos Solicitadores (doc. fls. 56).

  16. Por mail de 4.10.2012, a exequente voltou a contactar a AE, fazendo uma resenha das diligências por si encetadas, culminando com o mesmo pedido de sempre (doc. fls. 57).

  17. Em 06.12.2012, o AE notificou a exequente, solicitando a esta que indicasse outros bens para penhorar, atento o facto do bem dado à penhora já ter registado outras penhoras anteriores (doc. fls. 58 e 59).

  18. Face ao elevado número de imóveis registados em nome do executado, a exequente, por mail de 07.12.2012, solicitou ao AE que procedesse à penhora do imóvel que melhor entendesse...

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