Acórdão nº 3249/09.7TBFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3249/09.7TBFAR-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) veio deduzir oposição à penhora que lhe foi movida por (…) – Importação e Exportação Lda., alegando diversa factualidade para o efeito e concluindo no sentido de que seja ordenado o levantamento da penhora que lhe foi efectuada na execução a que estes autos estão apensos.

Pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a presente oposição à penhora.

Inconformado com tal decisão dela apelou o oponente/executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem como objecto a sentença da 1.ª instância que veio a “…a) Indeferir liminarmente a presente oposição à execução; b) Condenar o Oponente/executado, (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo…”.

2 - Conforme resulta da sentença que ora se recorre, resulta que “…Depois destes considerandos, revertendo ao caso em apreço, temos que a penhora foi efectuada no preterido dia 09 de Setembro de 2015, e o executado foi notificado na mesma no dia 01 de Junho de 2016 (data da expedição da notificação por parte do senhor Agente de Execução), pelo que se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando não o seja, no caso em apreço, presume-se que a notificação foi feita no dia 6 de Junho de 2016, iniciando-se a partir dessa data o prazo de 10 dias para deduzir oposição à penhora, o qual terminou no dia 16 de Junho de 2016, e com o pagamento da correspondente multa o executado ainda poderia ainda ter praticado o ato (apresentação da oposição à penhora) durante os 3 dias uteis seguintes, ou seja, nos dias 17, 20 e 21 de Junho de 2016 (cfr. artigo 139º do Código de Processo Civil), mas não o fez, fazendo-o apenas no dia 04 de Julho de 2016, data em que já tinha expirado o prazo legal. Porque é assim, a final, não poderá o Tribunal deixar de rejeitar liminarmente a presente oposição à penhora….” 3 - Da consulta ao sistema citius, resulta que foi expedita notificação pelo Agente de Execução ao Executado, para apresentar oposição à penhora, via CTT, para a sua morada sita na “…Rua Cidade de (…), Lote I, 4º.-Esq., 8000-249 Faro…”.

4 - Da consulta ao registo dos CTT “RN945696325PT”, resulta que o Executado não foi notificado para deduzir oposição à penhora na morada que consta dos autos e muito menos foi notificado para qualquer outra morada.

5 - Dispõe o nº 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT