Acórdão nº 658/17.1T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 658/17.1T8STC.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Ministério Público (autor).

Apelada: Rádio e Televisão de Portugal, SA (ré).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém 1.

O Ministério Público intentou ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a ré, pedindo a final que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com inicio a 07 de julho de 2014, entre a ré e o trabalhador BB, desempenhando este as funções de operador de produção, mediante a retribuição mensal de € 1 700 (mil e setecentos euros).

Na contestação, a ré invoca várias exceções e pugna pela inexistência de uma relação de trabalho subordinado.

No despacho saneador foram apreciadas as exceções invocadas pela ré, entre elas, a nulidade da contratação em face da existência de limitações ou proibições à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial, como é o caso da ré; a impossibilidade de reconhecer eventuais situações de trabalho dependente e a impossibilidade do tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas pela empregadora, a qual foi julgada procedente e, consequentemente, a R. absolvida do pedido.

  1. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1ª O Ministério Publico não se conforma com o entendimento perfilhado no douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a exceção perentória deduzida pela ré/empregadora consistente na nulidade ab initio e insuprível da constituição do vínculo contratual entre o trabalhador BB e a ré/empregadora - Rádio e Televisão de Portugal SA, desde 07 de julho de 2014 e, por via de tal exceção, absolveu a ré/empregadora do pedido que contra ela formulara o Ministério Público e julgou improcedente a ação.

    1. Salvo melhor opinião entende o M. Publico que só em sede de julgamento, a questão da nulidade da contratação, deveria ser apreciada.

    2. Previamente a tal questão deveria o Tribunal ad quo qualificar o negócio jurídico que se encontra subjacente à situação dos autos, designadamente se tratando-se de uma ação de simples apreciação positiva, visa apenas obter uma declaração judicial que reconheça a existência de um contrato de trabalho.

    3. E embora a empregadora não tenha liberdade, sem autorização governamental prévia, para celebrar contratos de trabalho - o que aqui não se discute - aos trabalhadores da mesma aplica-se, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro e do artigo 40.º dos Estatutos da RTP, o regime jurídico do contrato individual de trabalho consagrado no Código do Trabalho e na demais legislação laboral.

    4. O que aqui se pretende é regularizar a situação do trabalhador que, a coberto da celebração de contratos de prestação de serviços, vê a sua proteção jurídica diminuída. A RTP ainda que sujeita a restrições impostas pela Lei do Orçamento, pode contratar trabalhadores, desde que cumpra os requisitos previstos nas leis orçamentais, ou seja, mediante autorização prévia para recrutamento de novos trabalhadores. 11.ª Acresce que o programa de regularização extraordinária dos vínculos na Administração Pública regulado pela Portaria 150/2017 de 3 de maio, é um programa operacional, de natureza programática, que ainda não está integralmente consolidado, dele não podendo resultar que o Código do Trabalho tenha sido colocado em moratória de aplicação subsistindo a necessidade de constituição de vínculo laboral ou reconhecida a sua existência e, consequentemente, esse programa não pode obstar ao exercício das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.

    5. Em casos como o presente, quando uma empresa do sector empresarial do Estado contrata um trabalhador para este prestar a sua atividade, qualificando-se falsamente o contrato como de prestação de serviços, o contrato simulado é nulo.

    6. Quanto ao contrato dissimulado (contrato de trabalho), deve concluir-se pela sua validade, face à presunção de que o legislador tomou as opções acertadas, por apelo à interpretação teleológica das mencionadas normas orçamentais e, acima de tudo, sujeitando essas mesmas normas a uma interpretação conforme à constituição, nomeadamente o direito à segurança no emprego - cfr. artigo 53.ª da CRP.

    7. Caso assim não se entenda e se...

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