Acórdão nº 221/14.9TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório A insolvente AA requereu a exoneração do passivo restante e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante foi, de seguida, proferida a seguinte decisão: “II - Foi proferido despacho inicial relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, nos termos a que alude o art. 237.º, al. b), do CIRE.

Existe ativo a liquidar.

Assim: I) declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do apenso respeitante à liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores; II) não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE; III) declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o referido em I.; IV) julgo cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, sem prejuízo das obrigações concernentes ao apenso de liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores.

Registe e dê cumprimento ao disposto nos arts. 230.º, n.º 2, e 247.º do CIRE, publicitando esta decisão nos seguintes termos: - notifique os insolventes, o Ministério Público e todos os credores; - publique-se; - comunique à Conservatória do Registo Civil competente; - registe no Registo Informático de Execuções; - comunique ao Banco de Portugal”.

O M.P. não se conformando com a decisão prolatada, quanto ao encerramento do processo, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º n.º 1, al. e) do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação, declarando produzidos os efeitos previstos no art.º 233 do CIRE, excepto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração.

  1. A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de activo a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo, estritamente para o efeito do início do período de cessão.

  2. O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.

  3. Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

  4. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação e o rateio final, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º n.º 6 do CIRE.

  5. Só se procede ao rateio final e distribuição do respectivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente...

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