Acórdão nº 267/17.5T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 267/17.5T8TNV.E1 [1395] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, o arguido, BB, foi condenado, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), pela prática (como reincidente) de uma contra-ordenação prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 81.º n.º 1, 133.º, 138.º, 143.º e 146.º alínea f), do Código da Estrada (CE), referente à condução automóvel com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 0,90 g/l (já deduzido o valor do erro máximo admissível), em coima que pagou voluntariamente, e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 180 dias.

2 – O arguido levou recurso de impugnação de tal decisão administrativa, alegando necessitar da carta de condução para o exercício da sua profissão de vendedor, ter carta de condução há cerca de 8 anos e ter pago voluntariamente a coima, pedindo a suspensão da sanção acessória, condicionada à prestação de caução de boa conduta e frequência de acções de formação.

Ofereceu prova testemunhal.

3 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 19 de Abril de 2017, precedendo admissão do recurso, decidiu nos seguintes termos: «A questão a decidir prende-se com a apreciação da possibilidade de suspender a sanção acessória, pelo que, sendo o objecto do recurso questão de direito, é possível conhecer e decidir por despacho.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 64.º n.º 2 do citado diploma [Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)], notifique o Recorrente e abra vista ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, declararem se se opõem à decisão por despacho, sendo que, caso nada digam, entender-se-á que não se opõem.» 4 – O Ministério Público e o arguido não manifestaram oposição à decisão por mero despacho.

5 – Em sequência, por despacho de 10 de Julho de 2017, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu julgar o recurso improcedente e manter a decisão administratriva.

6 – O arguido interpôs recurso daquele despacho.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. Em Primeiro lugar, verifica-se que o, venerando tribunal “ a quo” em fase de não oposição do arguido e do Ministério Publico, nos termos e para os efeito do artigo 64 n.º 1 e 2 do RGCO - DL n.º 433/82, de 27 de Outubro decidiu por simples despacho, prescindido da audiência de discussão e julgamento.

  1. Contudo não fundamentou a sua decisão, sendo que, a simples consideração de que entende desnecessária a existência de julgamento, não representa a fundamentação da sua própria decisão, porque não dá a conhecer ao arguido a razão de ciência para a referida conclusão, o que a torna nula nos termos das decisões conjugadas dos artigos 4.º do CPP e 615.º n.º 1 al. b) do Cod Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

  2. A desconsideração da nulidade, implicaria que o arguido, como o foi “ in casu” seja surpreendido com a não prova dos fatos que por si foram alegadas, sem que, perceba a razão pela qual os mesmos, no entender do tribunal quiçá eram desnecessários, para a decisão a proferir.

  3. Todas as decisões têm de ser fundamentadas e sendo esta distinta da própria sentença em si, mas nela se integrando, terá de o ser, sob pena de nulidade, o que acarreta à posterior a nulidade da própria sentença.

  4. A Sentença é pois nula.

  5. Em segundo lugar, a decisão administrativa impugnada, viola o principio da jurisdicionalidade atento que representa a atribuição de poderes jurisdicionais a uma entidade administrativa.

  6. A decisão administrativa viola o artigo 32 n.º 1 e 2 da CRP, violação do principio da jurisdicionalidade, inquinando consequentemente a douta sentença.

  7. Em terceiro lugar, verifica-se que o tribunal interpretou o...

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