Acórdão nº 236/14.7TALLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Data08 Maio 2018

Processo n.º 236/14.7TALLE-B.E1 [1392] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, o Ministério Público acusou os arguidos, BB e CC, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1 alínea a) e 255.º alínea a), do Código Penal (CP) e de um crime de burla, este p. e p. nos termos do disposto nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 1, do CP.

2 – A DD, SA e a EE, SA, admitidas a intervir nos autos como assistentes, formularam acusação contra os mesmos arguidos, imputando-lhes a prática dos mesmos referidos crimes.

3 – Por requerimento de 21 de Outubro de 2016, a FF, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, juntou certidão referente à transmissão para a FF, COMPANHIA DE SEGUROS, SA do negócio desenvolvido pela DD, SA, «incluindo a transferência da totalidade da carteira de seguros do Ramo Não Vida, dos créditos e das responsabilidades emergentes de processos judiciais e arbitrais e, nomeadamente, o referente aos presentes autos (cfr. Anexo I da referida escritura pública), bem como dos activos e de outras posições contratuais».

4 – Na sessão da audiência de julgamento lavada a 4 de Julho de 2017, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido proferiu despacho nos seguintes termos: «Conforme resulta de f1s. 475 e seguintes, os créditos relativos aos presentes autos, bem como, a posição contratual da DD passam para a, também, aqui assistente e demandante EE - Companhia de Seguros, SA, que alterou a sua denominação para a FFl - Companhia de Seguros, SA.

Assim, sendo a burla um crime contra o património e a falsificação um crime contra a fé pública ou verdade intrínseca dos documentos, a pessoa ofendida com a conduta do agente é o titular dos interesses patrimoniais violados, foi visada pela conduta do agente e, em consequência da mesma sofreu danos.

Assim, tendo a sociedade DD cedido o seu crédito resultante dos danos causados pela alegada conduta dos arguidos, perdeu, aqui, a sua qualidade de assistente, nos presentes autos.

No que respeita ao pedido de indemnização civil formulado pela DD, deverá a assistente e demandante FFs, em face da transmissão de créditos, que comunicou ao processo a f1s. 475 e seguintes, requerer o que tiver por conveniente, concedendo-se, então, o prazo de 10 dias para o efeitos.

Assim sendo e, uma vez que não se encontra ainda estabilizada a instância civil, está inviabilizada a realização da audiência de julgamento, no dia de hoje, procedendo-se ao seu adiamento e designando-se, em sua substituição, o próximo dia 22 de novembro, pelas 10.00 horas».

5 – A FF, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, «actual denominação da EE, COMPANHIA DE SEGUROS, SA», pediu a aclaração daquele despacho, vindo a Mm.ª Juiz a decidir que nada se impõe esclarecer.

6 – A FF, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, interpôs recurso do despacho acima transcrito.

Formula o pedido nos seguintes termos: «deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que a FF mantém nos presentes autos a qualidade de Assistente por direito próprio, como ofendida "ab initio", para além da qualidade de Assistente que mantém como adquirente da carteira de seguros da "DD"».

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «Por douto Despacho proferido na audiência de julgamento do dia 04-07-2017 relativamente ao requerimento de fls. 475 e seguintes dos autos, foi "determinada a perda de qualidade de Assistente por parte da requerente em face da...

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