Acórdão nº 777/17.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 777/17.4T8BJA.E1 Reg. N.º 1008 Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - O arguido, ora recorrente, BB, (…), recorreu da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida em 23 de Setembro de 2015, que o condenou pela prática de uma contra-ordenação prevista e sancionável nos termos conjugados dos nos termos conjugados dos artigos 21º, nº 1 e 23º, alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e dos artigos 138º e 146º, alínea n) todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta dias).

1.1 - Na sequência de impugnação judicial daquela decisão administrativa, nos autos de recurso de contra-contra-ordenação n.º 777/17.4T8BJA, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juizo Local Criminal de Beja, foi proferida, em 06 de Outubro de 2017, sentença que manteve, na integra, a decisão administrativa recorrida.

2 - O citado arguido, inconformado, de novo, interpôs recurso dessa decisão judicial.

Na sua motivação apresentou as conclusões seguintes: “1 - A sanção acessória de inibição de condução aplicada nos termos dos artigos 138.º, 146.º al. n) e 147 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada deve ser suspensa na sua execução pelo período que vier a ser aplicada, subordinada á frequência de uma acção de formação rodoviária.

2 - O recorrente confessou a infracção e demonstrou o seu arrependimento.

3 - A infracção grave averbada no seu registo de condutor estava no limite dos cinco anos referidos pelo n.º 3 do artigo 141º, do Código da Estrada.

4 - O recorrente não mais praticou qualquer outra contra-ordenação, sendo um condutor diligente e que necessita da carta para se deslocar diariamente para o emprego.

Termos em que deve proferir-se douto acórdão que anule a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple, ao abrigo do disposto no n.º1 e 2 do artigo 141.º do Código da Estrada (C.E.), a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução pelo período que vier a ser aplicada, subordinada á frequência de uma acção de formação rodoviária.

Com o que se fará BOA JUSTIÇA”.

3 - O Digno Procurador-Adjunto, após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 411º n.º 6, do C.P.P., apresentou a sua resposta, concluindo: “1 ° - Inconformado com a douta sentença que manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferida em 23 de Setembro de 2015 que aplicou ao arguido, ora recorrente, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias pela prática de uma contra-ordenação prevista e sancionável nos termos conjugados dos artigos 21°, nº1 e 23°, alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e dos artigos 138° e 146°, alínea n), todos do Código da Estrada vem o arguido dela recorrer da não suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

  1. - Alega, em síntese, que a Mma. Juiz a quo deveria ter suspendido a execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe fora aplicada por ter prestado declarações credíveis, ter demonstrado arrependimento e por necessitar da carta de condução para as suas deslocações diárias para o trabalho.

  2. - O arguido/recorrente cometeu a contra-ordenação prevista nos artigos 21°, n.º 1 e 23°, alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito sendo tal contra-ordenação classificada pela lei como muito grave e sancionada com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir de acordo com o disposto nos artigos 138° e 146°, alínea n) do Código da Estrada.

  3. - De acordo com o disposto no artigo 141°, nºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada só "Pode ser suspensa a sanção de inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes." 5° - Da simples leitura desta disposição legal resulta que pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada às contra-ordenações graves mas não às muito graves independentemente de se mostrarem reunidas as condições...

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