Acórdão nº 3085/17.7T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 3085/17.7T8LLE.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida pela Entidade Administrativa – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - foi aplicada ao arguido BB, a coima de € 120,00, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 105 (cento e cinco) dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, al.ª a), 2.º, 138.º, 143.º, e 145.º, alínea c), todos do Código da Estrada.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente.

Por Decisão da M.ma Juiz do Tribunal da Comarca de Faro – Secção Criminal Loulé – Juiz 3, veio julgar-se improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, a manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Inconformado com o assim decidido, traz o arguido BB, o presente recurso, onde formula a seguinte conclusão: A - A 6 de Fevereiro de 2015 foi o arguido notificado da prática de uma contra-ordenação ao art.º 27º, n,º 1 punida nos termos do art.º 27.º, n.º 2 a) e art.º 145.º, n.º 1 alínea c) conjugado com o art.º 147.º, todos do C.E.

B - No prazo legal para o efeito apresentou defesa nos termos do art.º 175º, n.º 2 alínea b), arrolando uma testemunha para depor quanto aos factos alegados e relacionados com as circunstâncias em que a alegada infracção tinha ocorrido, ou seja, o arguido viu-se obrigado a aumentar a velocidade durante a execução da manobra de ultrapassagem porquanto o condutor do veículo ultrapassado, que circulava a uma velocidade inferior a 40 km/h, decidiu acelerar nesse preciso momento, não restando outra solução ao arguido para evitar perigo para os demais utentes da via.

C - A autoridade administrativa não ouviu a testemunha arrolada tendo justificado, em sede já da decisão condenatória, o indeferimento com base na prova ser feita através de elemento recolhido de equipamento aprovado nos termos legais e regulamentares pelo que o depoimento da testemunha em nada iria alterar a medida da sanção acessória, tendo então condenado o arguido, nos termos do art.º143º e 139º ambos do CE, a 105 dias sanção acessória de inibição de conduzir por ter averbado no Registo de Condutor 2 contra-ordenações graves e 1 muito grave.

D - Não conformado com esta decisão impugnou-a judicialmente concluindo pela nulidade da decisão administrativa por violação do direito de defesa, por não ter sido inquirida a testemunha arrolada bem como contestou o facto de ter sido sancionado pelo processo n.º 271050349, já que este à data da prolação da decisão condenatória recorrida se encontrar extinto por efeito ad prescrição desde 24/01/2014, bem como só tinha conhecimento de uma infracção grave, tendo arrolado ainda prova testemunhal.

E - Notificado do despacho de admissão de recurso, nos termos e para os efeitos do art.º 64º, n.º 2, do RGCO o arguido remeteu-se ao silêncio, pois constava já do requerimento da impugnação judicial a testemunha que pretendia fosse inquirida, a mesma que não tinha sido em sede de defesa administrativa, quanto aos factos respeitantes às circunstâncias em que a infracção ocorreu e que no seu entender excluíam a ilicitude e culpa do Recorrente.

F - Apesar da prova testemunhal apresentada a MMª Juiz decidiu a impugnação judicial por mero despacho, sem que constasse da notificação, feita ao arguido nos termos do art.º 64.º, n.º 2, do RGCO, a fundamentação da desnecessidade de ouvir a testemunha arrolada e bem como não fez constar a advertência que o seu silêncio valeria como não oposição à decisão ser proferida por mero despacho (cfr. Ac. TRP, de 02-12-2015, no processo 311/15.0Y2VNG.P1, em cujo sumário se pode ler “a mera não resposta a notificação do tribunal para vir aos autos declarar se se opõe à decisão de impugnação por mero despacho, sem a advertência de qualquer cominação, não legitima o tribunal a decidir por essa via." G - Consequentemente a decisão por mero despacho ora recorrida, e salvo melhor opinião, enferma da nulidade prevista no art.ºs 120.º, n.º 2 alínea d) do C.P.P, nulidade consistente na violação do direito de defesa do arguido ao preterir a realização da audiência de julgamento, para o qual tinha arrolado uma testemunha para depor quanto às circunstâncias de facto ocorridas na data, hora e local da infracção neste sentido vide Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 24-10-2017, entre outros.

H - Na decisão proferida pela MMª Juiz a quo decide indeferir a nulidade invocada da preterição da audição da testemunha pela autoridade administrativa já que no seu entender esta não estava obrigada a realizá-la. Discordamos em absoluto, porquanto se é verdade que pode indeferir...

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