Acórdão nº 1123/16.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Évora, (…) demandou a sua ex-mulher (…), com quem foi casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.918,48 e, após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais, e a título de danos patrimoniais aquilo que se vier a liquidar em sede de liquidação de sentença, tudo acrescido de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorre e coloca nas suas conclusões as seguintes questões: 1. Os electrodomésticos existentes na casa de morada de família não foram partilhados no inventário que correu entre as partes.

  1. Tais electrodomésticos não podem ser considerados parte integrante da fracção, até porque não se encontravam encastrados.

  2. O A. vendeu a fracção a terceiros e não demonstrou ter adquirido novos electrodomésticos.

  3. Os meros aborrecimentos não constituem dano não patrimonial.

  4. O tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos elencados nos pontos 6, 7, 9 e 10, por deles não ter sido feita prova.

  5. O A. deveria ter peticionado a restituição in natura, e apenas a título subsidiário é que poderia ter pedido a quantia em dinheiro.

Na resposta sustenta-se a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” A reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].

Por outro lado, o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.

Entrando na análise da impugnação de facto, a Recorrente impugna a decisão recorrida quanto aos pontos 6, 7, 9 e 10.

No ponto 6, a tribunal recorrido considerou que os electrodomésticos que se encontravam na fracção aquando da sua aquisição – máquinas de lavar roupa e loiça, frigorífico, forno, exaustor, placa de fogão e móvel no qual estava colocado o frigorífico – eram essenciais à utilização do prédio. A dúvida coloca-se quanto à essencialidade de tais electrodomésticos na utilização que era feita do imóvel, que levou o tribunal recorrido a considerar que os mesmos eram parte integrante da fracção.

Deixando de lado – por ora, pois será tratada mais adiante – a questão da natureza jurídica de tais bens, em termos de matéria de facto importa apurar se foi realizada prova da essencialidade dos mesmos na utilização do imóvel.

Da descrição predial junta aos autos resulta que o imóvel é destinado a habitação de tipologia T0, com...

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