Acórdão nº 20650/16.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.264,27,00, sendo € 6.975,00 de capital, € 187,27 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça devida pela injunção, e bem assim os juros legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, ser a legitima proprietária da fração autónoma designada pela letra "A-Um", correspondente ao …º andar direito, (Corpo B), do prédio urbano sito na Praceta …, Torre 1, Edifício …, na Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, Concelho de Loures, tendo dado a mesma de arrendamento à requerida por contrato celebrado em 29.01.2007, ficando esta última obrigada ao pagamento de uma renda no valor inicial de € 212,50, valor alterado por adenda em 04.10.2011, para o valor de € 450, 00, sendo que a requerida não pagou as rendas de Julho de 2014 a Janeiro de 2015, e nos meses de Março de 2015 e Abril de 2015, as rendas foram pagas com atraso, acrescendo ainda que a requerida resolveu o contrato em 27.06.2015, sem comunicação prévia à requerente.

A requerida deduziu oposição, contrapondo que na dada da celebração do contrato de arrendamento referido supra foi celebrado um outro, tendo nessa altura a requerida entregue a título de pagamento de renda do mês de Fevereiro de 2007 e caução o montante total de € 850,00, sendo que no período de Julho 2014 a Janeiro de 2015 foi acordado verbalmente entre as partes a redução da renda para aquele período, tendo a requerida pago tais rendas em dinheiro, propondo no final de Janeiro de 2015 a retoma do valor total da renda inicialmente acordada e o pagamento da quantia em falta em prestações de € 50,00 até perfazer a totalidade. Admite o pagamento das rendas de Março e Abril nos dias 10 e 9 desses meses e diz ter comunicado a pretensão de deixar o imóvel por carta registada com AR que remeteu para a morada da requerente/senhoria, a qual veio devolvida.

Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos e ao abrigo do disposto no D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro.

Foi julgada verificada a incompetência territorial do Juiz 1 da Secção Cível da Instância Local de Loures, e remetidos os autos à Secção Cível da Instância Local de Faro tida por territorialmente competente.

Notificada a autora para se pronunciar acerca da matéria de exceção alegada pela ré, veio a mesma impugnar o alegado acordo de redução do valor de renda invocado pela ré e esclarecer a razão dos acordos celebrados em 2007, pugnando pela improcedência da matéria de exceção alegada.

Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo no seu início as partes apresentado os respetivos requerimentos probatórios.

Concluída a produção de prova que teve lugar ao longo de três sessões de julgamento e antes da sua conclusão, em 23.06.2017, a Sr.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Não obstante as partes terem já produzido alegações, entende-se face à prova produzida que poderá verificar-se subsunção à excepção peremptória de abuso de direito (art. 334.º CCivil).

Trata-se de questão não suscitada pelas partes, mas de conhecimento oficioso.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 3.º n.º3 do NCPC, determina-se a notificação das partes para, querendo, em 5 dias, se pronunciarem.

» Notificadas as partes, a autora pronunciou-se no sentido da inexistência de abuso de direito e a ré pela sua verificação.

Em 07.07.2017 a Sr.ª Juíza proferiu estoutro despacho: «Considerando que a prova produzida poderá importar a subsunção da factualidade à eventual condenação da A. como litigante de má fé (cfr. art. 542.º e 545.º NCPC), matéria de conhecimento oficioso, impõe-se deferir às partes o exercício do contraditório a respeito de tal matéria (cfr. art. 3.º n.º3 NCPC e neste sentido Ac. STJ de 11.09.2012, P.2326/11.9TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt), concedendo-se para o efeito prazo até ao início da reabertura da audiência no próximo dia 12.07.2017, pelas 16.00h, data para a qual se transfere a diligência designada para o dia de hoje (que assim fica prejudicada).

No dia 12.07.2017, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Considerando que as Ilustres Mandatárias estavam regularmente notificadas para a diligência e não compareceram, determino que seja aberta conclusão, de imediato, a fim de a sentença ficar disponibilizada no Citius.

» Foi então proferida sentença, precedida da fixação do valor da causa [€ 7.162,27] e do saneamento tabelar da mesma, na qual se julgou a ação improcedente e se absolveu a ré do pedido, e condenou-se a autora como litigante de má-fé em multa que se fixou em 4 UC e ainda em indemnização de valor a fixar ulteriormente, a pagar à ré.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: «i. A Mandatária da A. não foi notificada da Sentença proferida nos Autos, nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa – art.º 195.º, n.º1, do CPC.

ii. Assiste à parte que litiga em causa própria, o direito de constituir mandatário em qualquer fase do processo, passando o mandatário a partir desse momento a assumir todos e quaisquer actos no processo e não a parte que até determinado momento litigou em causa própria, sem procuração outorgada a si mesma, figura legalmente inexistente.

iii. A inobservância do art.º 151, do CPC, e a violação do princípio da cooperação, igualdade de partes e bem como do principio do contraditório são nulidades processuais com evidente influência no exame e decisão da causa – art.º 195.º, n.º1, do CPC.

iv. A realização de qualquer Audiência, sem a presença de Mandatário constituído e a postergação de prazos processuais, constitui violação clara dos princípios do contraditório e da igualdade das partes ínsitos nos art.ºs 3 e 4.º do CPC.

  1. Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia acerca da extemporaneidade de apresentação de oposição, nos termos e para os efeitos do art.º 615, 1 d) do CPC.

    vi. A Autora não foi notificada para aperfeiçoar o requerimento de injunção violando o Tribunal a quo os art.ºs 6º e 590º, ambos do CPC.

    vii. A gravação da Audiência ocorreria por imposição legal e em todos os casos, sem necessidade de requerimento, o Tribunal não deu cumprimento ao regime previsto no art.º 155.º do CPC.

    viii. Nos termos do nr.º 5 do art.º 3.º, do DL 269/98 não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber, a prova produzida em sede de Audiência é nula, por violação do limite de número de testemunhas legalmente previsto.

    ix. A decisão não se encontra fundamentada referindo-se a factualidade, sem referir os factos de que fazem parte a factualidade, sendo nula, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., sendo ambígua do ponto de vista em que aproveita prova contraditória que é uníssona, nulidade que se invoca nos termos da alínea c) do artigo 615.º do CPC.

  2. Foi violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório bem como o preceituado no art.º 149.º do CPC quanto a prazos, no que respeita à condenação por má-fe e à verificação de abuso de direito.

    xi. Há violação de lei, designadamente das disposições conjugadas dos artigos 542.º e 543.º do CPC, porquanto não poderia na sentença conceder-se nova oportunidade para que uma parte deduza qualquer pretensão contra a outra. O requerimento apresentado pela R., em 03.07.2017., deveria ter sido indeferido, logo na decisão, pelos motivos que o próprio tribunal invoca, ao invés de, sem base legal, se conceder novo prazo e oportunidade.

    xii. Os poderes do tribunal a quo esgotaram-se com a prolação da sentença, nos termos do disposto no art.º 613.º do CPC não podendo o tribunal influenciar as partes no sentido de virem pedir uma indemnização quando tal iniciativa compete apenas à parte que a peça, cfr. art.º 542.º 1 do CPC pelo que se entende que há nítida violação de lei quanto ao despacho emitido em 27.09.2017., após prolação da sentença.

    xiii. A solução seguida pelo tribunal desvinculou-se totalmente do alegado pelas partes, nulidade que se invoca nos termos e para os efeitos da alínea e) do art.º 615.º do CPC.

    xiv. O tribunal a quo produziu uma decisão surpresa, ao comportar uma solução jurídica que a parte não tinha obrigação de prever, pois não foi produzida qualquer prova sobre os fundamentos da decisão acerca da declaração de nulidade.

    xv. A posição da Autora encontra-se suportada documentalmente nos Autos e a decisão é nula porquanto padece de omissão de pronúncia - art.º 615.º, n.º 1, d), quanto a documentos juntos aos Autos, cfr. carta enviada pela A. a exigir o pagamento de divida.

    xvi. Não poderá ser considerada como de abuso de direito qualquer pedido da Autora porquanto esta exigiu o pagamento da divida em momentos anteriores, por documentos juntos aos autos.

    TERMOS EM QUE deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, condene a R./ apelada do pedido, faça JUSTIÇA.» A ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

    Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso limitado pelas conclusões das alegações, por elas se conclui que a recorrente invoca fundamentos de eventuais nulidades processuais, nomeadamente a inobservância do artigo 151º do Código de Processo Civil [CPC], a falta de gravação da audiência de julgamento, o excesso do número de testemunhas inquiridas, bem como a violação do princípio da cooperação, igualdade de partes e do principio do contraditório, e fundamentos de nulidade da sentença recorrida, concretamente, os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo...

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