Acórdão nº 181/12.0PBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 181/12.0PBPTG.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de Processo Comum Singular nº 181/12.0PBPTG, da secção Criminal - J1 – da Instância Local de Portalegre, da Comarca de Portalegre, datado de 9 de Junho de 2017, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Por decisão cumulatória a arguida foi condenada em duas penas de multa.

A arguida veio requerer que as aludidas multas fossem substituídas pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Contudo, a sua pretensão foi indeferida, nos termos constantes de fls. 784, por despacho proferido em 22 de Novembro de 2016, e já transitado.

Por despacho datado de 5 de Abril de 2017 determinou-se a notificação da arguida para proceder ao pagamento voluntário das penas de multa, sob pena de as mesmas serem convertidas em prisão subsidiária.

A 10 de Abril de 2017 veio a arguida requerer o pagamento em onze prestações, o que foi indeferido por tal requerimento ter sido extemporâneo.

Notificada para efectuar o pagamento da pena de multa, na sua totalidade, vem a arguida requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, alegando que o não pagamento da multa não lhe é imputável, já que não dispõe de meios económicos para o fazer.

O Ministério Público promove o indeferimento da pretensão da arguida.

Cumpre apreciar.

Estabelece o art. 49.º, n.º 3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.

Não há dúvidas de que a norma supra citada tem natureza excepcional e visa impedir que alguém, apenas porque não tem rendimentos, seja privado de liberdade. Mas isso não significa que sempre que o arguido esteja numa situação de insuficiência económica possa beneficiar da suspensão da prisão subsidiária.

No caso em apreço, as multas em que a arguida foi condenada resultaram de cúmulo jurídico. Efectivamente, as condenações originárias datam de 2012 (uma), de 2013 (uma) e as restantes de 2014. A arguida tomou conhecimento dessas condenações na data em que foram proferidas.

Apesar de ter requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição dessas penas de multa, incumpriu culposamente os seus deveres, razão pela qual foi revogada a substituição operada.

A fls. 753 consta uma informação da DGRSP dando conta que inexiste, actualmente, instituição que mostre disponibilidade em receber a arguida para prestação de trabalho a favor da comunidade.

Resulta dos autos que, apesar da arguida estar desempregada, aufere um rendimento, proveniente do RSI, no valor mensal de €441,22. Não consta dos autos que a arguida sofra de qualquer doença que a impeça de prestar trabalho remunerado. Acresce que não tem filhos menores a cargo e vive com um companheiro que, segundo o que consta da decisão cumulatória (e com base em declarações da própria arguida) aufere €35,00 por dia, em biscates. Tal facto não foi infirmado pela prova junta pela arguida, dado que o facto de estar inscrito no Centro de Emprego não é impeditivo de fazer biscates.

Se é verdade que podemos considerar o rendimento da arguida parco, desde Novembro de 2016 que a arguida sabe que teria que proceder ao pagamento da multa no valor de €1060,00 e dos elementos constantes do processo não resulta provado que o não pagamento da multa não lhe seja imputável, atentos os rendimentos auferidos.

Em face do exposto, indefere-se a pretensão da arguida e determina-se o cumprimento de cento e quarenta e um dias de prisão subsidiária (2/3 de 210), nos termos do disposto no art.º 49.º...

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