Acórdão nº 8716/17.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.
Relatório Por apenso à execução que foi instaurada por BB, SA, a executada CC veio “ao abrigo do disposto nos artigos 784º e 785º, ambos do Código Processo Civil, deduzir OPOSIÇÃO À PENHORA COM APOIO JUDICIÁRIO (…)”, através de requerimento enviado via Citius cujo título é “Requerimento para redução/isenção de penhora”, requerendo a redução da penhora no seu vencimento para 1/6.
Para tanto alegou, em síntese, que o seu vencimento bruto é de € 717,46, ao qual acrescem subsídio de refeição e abono de falhas, estes últimos de valor variável, sendo que paga € 266,91 de prestação ao banco, referente a empréstimo para aquisição de habitação própria, além de todas as outras despesas a que tem de fazer face, juntando documentos ao processo, incluindo despesas de consumos de água, gás e electricidade, despesas com a prestação da casa, condomínio, seguro, IMI e cópia de recibos de vencimento.
A exequente contestou questionando o valor total das despesas e opondo-se à redução da penhora para 1/6, pugnando pela improcedência do incidente.
Foi proferido despacho, determinando-se que “doravante passe a ser descontado, à ordem deste processo, o valor correspondente a 1/6 do vencimento líquido da executada”.
A exequente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “a) Os fundamentos da oposição à penhora estão taxativamente fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 784º do CPC; b) A executada/oponente não invocou nenhum destes fundamentos; c) O requerimento enviado via Citius não é o de “OPOSIÇÃO À PENHORA”, mas sim o de “REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO/ISENÇÃO DE PENHORA”; d) A oposição à penhora e o requerimento para redução/isenção de penhora são meios processuais autónomos e distintos; e) A oposição à penhora tem de basear-se em atos de penhora ilegais; f) A penhora de um terço do vencimento da executada não é subsumível a qualquer situação de impenhorabilidade, pelo que nenhuma ilegalidade poderá ter sido cometida no ato de penhora; g) Sendo o ato de penhora legal, a executada, poderá requerer a redução da penhora, a título excecional, através de requerimento autónomo; h) O Juiz poderá reduzir a penhora por um período razoável, mas nunca até ao fim da execução; i) Tendo o Juiz invocado para a redução da penhora o montante suportado pela executada com a prestação da casa, deveria atender que a mesma se encontra penhorada nos autos, prevendo-se a sua venda a breve prazo, sendo o credor hipotecário o primeiro a ser pago com o produto da venda, inexistindo qualquer razão a partir desse momento para a manutenção da redução da penhora do vencimento; j) Não tendo a exequente cometido, qualquer ato ilegal, porquanto não requereu nenhum ato de penhora, os quais se realizaram por iniciativa da Agente de Execução, nenhuma razão existe para a sua condenação em custas.
Termos em...
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