Acórdão nº 80/09.3TBFTR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 80/09.3TBFTR-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) deduziram contra “(…) – Gestão de Imóveis, Lda.” embargos de executado à execução por custas de parte.
Logo começaram por alegar que a embargante foi citada mas o embargante não, mas que este pretende apresentar desde já a sua defesa e em conjunto com a co-executada.
*Foi então proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os executados podem opor-se à execução mediante embargos, no prazo de vinte dias a contar da citação.
«Compulsados os autos de execução, constatamos que os executados/embargantes ainda não foram citados no âmbito daquele processo.
«Os embargos de executado são liminarmente indeferidos quando forem deduzidos fora do prazo (cfr. alínea a), do n.º 1, do artigo 732º, do Código de Processo Civil), abrangendo esta norma, em nosso entender, não só os casos em que os embargos são extemporâneos, por decurso do prazo perentório, como as situações em que os embargos são apresentados antes dos executados serem efetivamente chamados à ação executiva através da citação, nomeadamente, para se oporem quer à execução, quer à penhora já efetuada, como aconteceu no caso concreto, isto é, abrange também as situações em que os embargos de executado são apresentados antes do prazo se iniciar.
Deste modo, e ao abrigo das disposições legais invocadas, indefiro liminarmente os presentes embargos, por terem sido apresentados fora de prazo
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*Deste despacho vem interposto o presente recurso onde os embargantes concluem da seguinte forma: I. Os executados intervieram no processo demonstrando de modo inequívoco o conhecimento da pendência do mesmo, como decorre da citação.
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Sendo que "intervenção no processo" deve entender-se o que se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia dos executados, sendo que a intervenção destes ao deduzir oposição / embargos de executado preenche as finalidades da citação, pois que eles não mostraram qualquer interesse em arguir essa omissão, mas antes revelou preferir defender-se, como o fizeram.
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Aliás, a própria apresentação da oposição, que pressupõe a instrução aos mandatários para agir nesse sentido e o pagamento da taxa de justiça inicial, constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que os executados prescindiram conscientemente de arguir a falta de citação.
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