Acórdão nº 748/14.2T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém – J4 Processo nº 748/14.2T8STR.E2 * Acordam no Tribunal da Relação de Évora * I – Relatório: Na presente acção ordinária proposta por (…) e outros contra “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL”, (…) e “(…) – Sociedade Agro Avícola, SA”, notificados do despacho que indeferiu parcialmente os respectivos pedidos de redução do valor do remanescente de taxa de justiça a pagar, os Réus vieram interpor recurso dessa decisão.

* O Tribunal «a quo» decidiu que reduzir para metade o valor do remanescente da taxa de justiça, fundamentando a decisão nos seguintes termos: «Assim e volvendo ao caso dos autos constatamos que o processo foi moroso, tem 9 volumes, teve quatro sessões de julgamentos, teve recurso. Ou seja, obrigou a uma actividade considerável por parte do Tribunal».

* Das alegações de recurso: A – As alegações de recurso de “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL“ e (…) continham as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da decisão proferida através do douto despacho com a ref.ª CITIUS 78204380 que, julgando parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, condenou estes no pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, num valor de € 26.588,32.

  2. O Autor (…) intentou contra os aqui Recorrentes e outros uma ação judicial a que atribuíram o valor de € 4.588.940,65 (quatro milhões quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos).

  3. Foi apresentada contestação pelos RR aqui Recorrentes.

  4. Houve chamamento dos restantes AA para a acção para obviar à exceção de ilegitimidade activa deduzida na contestação.

  5. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador.

  6. Na fase de instrução procedeu-se a exames periciais após o que foi designada data para realização da audiência de julgamento.

  7. A acção foi julgada improcedente e não provada e os RR. absolvidos do pedido.

  8. Os AA recorreram da decisão proferida em 1.ª instância, tendo o Tribunal de recurso – Tribunal da Relação de Évora – confirmado a decisão recorrida.

  9. Os ora recorrentes foram notificados da conta, em 06/04/2018, pela ref.ª CITIUS 77921080, e para pagarem o remanescente da taxa de justiça no valor de € 53.176,63.

  10. Em tempo, apresentaram os ora recorrentes, incidente de Reforma/Reclamação da Conta, fundamentando-se no disposto no nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

  11. Tendo o Mmº Juiz “a quo“ decidido que “o n.º 7 do art.º 6 do RCP prevê a dispensa do seu pagamento em casos excepcionais, nomeadamente tendo em atenção a complexidade da causa e a conduta processual das partes.

    Assim e volvendo ao caso dos autos constatamos que o processo foi moroso, tem 9 volumes, teve quatro sessões de julgamento, teve recurso. Ou seja obrigou a uma actividade considerável por parte do tribunal”.

  12. Reduzindo para metade o remanescente da taxa de justiça a pagar.

  13. Decisão esta de que os ora recorrentes discordam pelos motivos a seguir expostos.

  14. A causa não se revestiu de especial complexidade pois, como é fácil reconhecer dos autos, teve uma tramitação absolutamente normal e não se enquadra minimamente na previsão do nº 7 do artigo 530º do CPC.

  15. Os articulados e alegações apresentados pelos ora reclamantes foram sempre objectivos e sempre se restringiram ao essencial da matéria de facto e de direito atinentes à causa, com observância de todas as normas de boa fé processual.

  16. As questões discutidas no processo não são de elevada especialização jurídica, nem de especificidade técnica de grande relevância, nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

  17. O número de testemunhas ouvidas não foi especialmente elevado nem houve lugar a diligências de prova complexas e morosas.

  18. Não existindo especial complexidade da causa e atenta a conduta processual das partes ter sido sempre pautada pela boa fé processual e adequada ao rápido andamento processual, seria adequado que o Mmº Juiz dispensasse, na totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente.

  19. Os recorrentes não conseguirão cobrar quaisquer custas de parte em face da precária e difícil situação económica do Autor que, como se vê dos autos, beneficia por isso de Apoio Judiciário, vendo-se desta forma sujeitos ao pagamento de elevadíssimas quantias num processo em que saíram vencedores, e ao qual não deram minimamente causa e de um valor elevadíssimo que os AA entenderam indicar na sua PI enquanto o Autor que saiu vencido nada pagará!!! T) Os ora recorrentes não deram azo à presente ação nem foram eles que lhe determinaram o valor que foi fixado pelo Autor, de forma aleatória, em face de uma valorização de eventual prejuízo causado.

  20. Dispõe o nº 7 do artigo 6 do RCP que “nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento“.

  21. Afigura-se-nos evidente que a especificidade desta causa justifica a ponderação a que alude o atrás mencionado preceito legal, pelos motivos já invocados nas alíneas N) a R) destas alegações, pois do elevadíssimo valor que os AA atribuíram ao seu pedido – injustificado, como se viu na decisão final dos autos – e ao qual os RR nada puderam opor, decorre a aplicação de uma taxa de justiça completamente desajustada e extremamente penalizadora para estes.

  22. Quanto à complexidade da causa importa seguir o critério legal definido pelo nº 7 do artigo 530º do CPC e, assim sendo, considerar a existência de articulados ou alegações prolixas, a elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou a análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou ainda a inquirição de elevado número de testemunhas ou análise de meios de prova complexos bem como a realização de diligências de produção de prova morosas.

  23. Circunstâncias que no caso vertente se não verificaram.

  24. Ao não dispensar o pagamento referenciado na sua totalidade, o tribunal agiu apenas e só ponderando o valor da acção e atribuiu desse modo aos serviços prestados um valor que nos parece excessivo e desproporcional e altamente penalizador das partes, “máxime” dos RR que venceram a acção integralmente e se vêm obrigados ao pagamento de uma verba elevadíssima.

  25. Pois os valores já pagos no decurso do processo foram de montante elevado se configurarmos a totalidade paga por todos os RR.

    A

  26. O disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP deve seguramente ser interpretado à luz de preceitos constitucionais como sejam os do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça, expressamente contidos nos artigos 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

    BB) Conforme já foi reconhecido em aresto do Tribunal da Relação de Évora “quando, mercê do pagamento da taxa de justiça remanescente se verificar uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se nesse caso ao Juiz o uso da faculdade que actualmente lhe é conferida pelo nº 7 do artigo 6º do RCP, com vista a dispensar o pagamento dessa taxa de justiça”.

    CC) E obrigar ao pagamento de taxa de justiça remanescente a todas as partes envolvidas, mesmo com a admitida redução a metade, sobretudo às partes vencedoras e nos valores apontados, determinaria o pagamento de um montante muito perto de € 80.000,00 (oitenta mil euros) como taxa de justiça final.

    DD) O que, convenhamos é manifestamente desadequado e desproporcional e claramente violador dos preceitos constitucionais invocados (artigos 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa).

    EE) A apreciação do disposto no nº 7 do artigo 6.º do RCP pode e deve – consideramos nós – ser configurada isoladamente em relação a cada uma das partes intervenientes no processo em face da atividade processual desenvolvida por ela e da responsabilidade da mesma na iniciação do processo e sua tramitação.

    FF) Obrigar os recorrentes ao pagamento de qualquer valor correspondente a remanescente de taxa de justiça quando os AA – partes vencidas – nada pagarão, vem ainda fazer ressaltar mais a desproporção e desajustamento daquele pagamento.

    GG) Em suma, não existe proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Tribunal e o custo que ora se pretende cobrar, e o processo aqui em apreço nem sequer se enquadra na previsão do nº 7 do artigo 530º do CPC.

    HH) É manifestamente desadequada a redução a metade do remanescente de taxa de justiça a pagar pelos ora recorrentes, devendo ser determinada a dispensa total daquele...

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