Acórdão nº 1155/16.8PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo Comum Singular n.º 1155/16.8PBSTB, do Tribunal de Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a condenar JJ como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347º, nº 1, do CP, na pena de trinta e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período acompanhada do regime de prova e com regra de conduta de frequência de um programa de prevenção da violência; e AA como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do artigo 347º, nº 1, do CP, na pena de vinte e cinco meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, acompanhada do regime de prova com a regra de conduta de frequência de um programa de prevenção da violência.

Inconformados, recorreram os dois arguidos, concluindo em conjunto: “1 - Por não ter o Tribunal “a quo” atendido, com todo o respeito, à apreciação da prova produzida em audiência de Julgamento de forma correta, verificando-se erro notório na sua apreciação e a medida da pena ter sido incorretamente aplicada, foi aplicada as penas aos Arguidos AA e JJ de vinte e cinco meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período de vinte e cinco meses determinando que seja acompanhada do regime de prova e impondo a regra de conduta de frequência de um programa, ou módulos específicos, de prevenção da violência, e de trinta e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, determinando que seja acompanhada do regime de prova e impondo a regra de conduta de frequência de um programa, ou módulos específicos, de prevenção da violência; respetivamente.

2 - Fundamentou o douto Tribunal “a quo”, na decisão em que condenou os Arguidos, as declarações dos agentes da Polícia da Segurança Publica concluindo que o arguido JJ, pai do co-arguido, AA, que o acompanhava, se tinha colocado “(…)entre este e o agente da PSP Rocha e empurrou aquele, porquanto em momento imediatamente anterior foi informado que seria transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP a fim de ser submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.” 3 - Na sequência, foi solicitado ao arguido JJ que se afastasse do local, porquanto o seu filho, o arguido AA, iria ser direcionado para o interior do viatura da PSP em ordem a ser efetuado o seu transporte, tudo na sequência de ter sido submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho de "Drager Alcotest”, apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue 0,58g/l. Não obstante, o arguido JJ não acatou tal ordem e abeirou-se do agente Rocha, empurrou com a mão esquerda e efetuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direção da face do agente, o que levou este a reagir e repelir essa ação iminente de agressão do arguido.

4 - Ao ter sido dada voz de detenção ao Arguido AA e que se iria proceder à algemagem de seu pai, o arguido JJ, “o arguido AA correu na direção do agente Rocha, só não o alcançando porque ter sido impedido pelo agente Fortunado, que o logrou agarrar, após o que começou a desferir empurrões no corpo deste”.

5 – Concluindo o Tribunal a quo que deste modo, o arguido AA agiu como propósito concretizado de impedir o agente Rocha de concretizar a detenção de JJ, bem sabendo que o mesmo era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções.

6 – Baseou o Tribunal a quo a sua decisão, também, nas situações pessoais e socias dos arguidos ” alicerçou a sua convicção que o arguido AA, aufere mensalmente €610,00, entregando cerca de €150,00 a seus pais, vive em casa de seus pais, arrendada por estes, paga mensalmente prestação mensal de €200,00 a título de amortização de crédito bancário para aquisição de veículo, tem como habilitações literárias, o 11º ano, frequentando atualmente o 12º ano e não tem antecedentes criminais (pontos 15,16,17,18 e 19, da douta sentença, pag. 4).

7 – E que o Arguido JJ aufere mensalmente €550,00, vive com sua esposa, que aufere igualmente €550,00, e seu filho, o arguido AA, residem em casa arrendada, mediante o pagamento mensal da quantia de €450,00, foi declarado insolvente, há cerca de dois anos, tem, como habilitações literárias, o 9º ano e não tem antecedentes criminais (pontos20, 21, 22, 23, 24 e 25, da douta sentença, p. 5).

8 - Os factos dados como provados foram apreciados sem atender ao circunstancialismo dos fatos, ao modo de produção e à qualidade das partes.

9 - De um lado, os arguidos, que como cidadãos tem o direito de não concordar com as ordens que lhes são dadas, e do outro lado os Agentes da PSP que ao agirem como agiram ultrapassaram os deveres a que estão adstritos para com os cidadãos, (devendo promover a segurança e a paz publica), segundo o seu Código Deontológico e regulamento disciplinar próprios, e o compromisso público assumido de respeitar a Constituição e as demais leis da República.

10 - Para além de que pela prática do exercício e inerência da sua profissão dos Senhores Agentes da PS, consideram os aqui Recorrentes, e não se conformando, que não praticaram fatos susceptíveis de serem crime, mesmo que considerem que poderiam ter tido um comportamento diferente do que tiveram.

11 – E nesta linha de pensamento, o Tribunal da Relação de Évora tem decidido, conforme o alegado pelos aqui Recorrentes, ao ter considerado e decidido a este propósito – vide arresto de 20-03-2018, - que “I – Para o preenchimento do tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347.º do C. Penal, relevam as características do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistira níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções.

II – Nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações, como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos.

III – A concreta atuação do arguido recorrente, ao esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e ao fazer força no seu braço, soltando-se e empurrando o militar da GNR, afastando-se uns metros, não constitui meio idóneo de impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido, pois é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurara detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade, tal como verificado no caso presente”.

Concluindo que: “Desta forma, não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o arguido que, no momento da detenção, esbraceja, solta-se e afasta-se dos militares da GNR por uns metros e empurra um dos militares.” 12 – Assim como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Proc: 597/12.2GCOVR.P1 decidiu que: “Não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o agente que, ao ser-lhe dada voz de detenção, empurra dois agentes da GNR, começando a debater-se, a empurrar e a esbracejar para evitar a detenção, ao mesmo tempo que grita: “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos” já que tal conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais dos agentes da PSP.” 13 – Concluindo que “Devendo proceder-se na situação sub iudicio, e apreciando conjugadamente a força militarizada presente e interveniente, no exercício da sua função de segurança, ordem e salvaguarda da paz pública e as atitudes assumidas pelos arguidos.” 14 – Ora, também aqui as atitudes dos arguidos se traduziram no circunstancialismo em concreto que precedeu a voz de detenção do Arguido JJ e enformadores de um crime de resistência e coação sobre funcionário.

15 – Em que as atuações dos arguidos mais não foram que a falta de aceitação da algemação, sem que se verificasse qualquer ameaça séria com representação de perigo para a vida dos senhores agentes da PSP, que não passaram de uns inócuos empurrões, não sendo dotadas de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais acima concretizados, como não o foi minimamente, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de atuação dos dois Agentes da PSP na ocasião em causa, tanto mais que estes, como já se referiu, possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum.» 16 – Pelo que devem ser os Arguidos absolvidos, caso V. Exas. ainda assim não considerem, a medida da pena foi incorretamente aplicada, pela severidade das penas aplicadas, atenta a factualidade considerada e a preparação/formação que os senhores agentes têm para o exercício das suas profissões.

17 – Se o critério de escolha da pena tem por base a finalidade da mesma, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, verificamos que o Tribunal a quo ultrapassou a medida da culpa, conforme o disposto noArt.40º, nº1 e 2 do C.Penal.

18 – A pena terá que ter também em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente.

19 – Ora a pena aplicada por ser demasiado severa corre o risco de ter um efeito negativo, por os Arguidos em momentos alguns da sua vida não terem estado dessocializados.

20 – São primários, encontram-se inseridos social e familiarmente, trabalham, estudou até...

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