Acórdão nº 3125/15.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 3125/15.4T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) intentaram acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, pedindo: Que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado na Praia do (…), composto por rés-do-chão, com seis divisões e seis vãos, destinado a habitação, que confronta ao Norte com o domínio público marítimo, a Sul e a Nascente com caminho e a Poente com (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º (…)/19970623, da freguesia de Aljezur, inscrito na matriz predial urbana no artigo (…), da freguesia e concelho de Aljezur.
Para fundamentar esta sua pretensão alegam os autores, em síntese, que: – A aquisição do mencionado prédio encontra-se devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Aljezur a seu favor, sobre a descrição n.º (…)/19970623, da freguesia e concelho de Aljezur; – Entende a Agência Portuguesa do Ambiente que a parcela de terreno em questão pertence ao domínio público marítimo, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, por inexistir delimitação administrativa ou decisão judicial a reconhecer a propriedade privada sobre o mesmo; – Apesar disso, a habitação implantada no referido prédio situa-se no aglomerado urbano da Praia do (…), é anterior ao ano de 1951 e não se situa em zona de risco de desabamento da arriba.
Assim, concluem que estão demonstrados todos os requisitos para que o seu direito de propriedade sobre o terreno identificado seja reconhecido, devendo a acção proceder integralmente nos seus precisos termos.
*O Estado Português contestou a acção invocando a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão do território, concluindo que tal competência estava deferida à então Instância Local de Lagos, Secção de Competência Genérica. Suscitou como questão prévia a falta de delimitação administrativa da parcela implantada no domínio público marítimo, circunstância que impede o reconhecimento da pretensão dos autores, em virtude das exigências consagradas no Decreto-Lei n.º 353/07, de 26 de Outubro.
Por último, impugnou toda a materialidade alegada pelos autores, quer por desconhecimento, quer por articulação de factos destinados a afastar a sua verificação.
Concluiu pela procedência das excepções invocadas e pela total improcedência da acção, por falta de fundamento, com a consequente absolvição do Estado do pedido formulado.
*Foi e julgada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial, com a remessa dos autos à Instância Local de Lagos, Secção de Competência Genérica, considerada com competência para o efeito.
*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou o R. no pedido.
*Desta sentença recorre o R. defendendo a sua revogação.
*Os AA. contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
*Foram colhidos os vistos.
*A matéria de facto é a seguinte: 1. Através da AP. (…) de 2009/01/22 mostra-se registada, a favor dos autores, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária de (…), a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º (…)/19970623, da freguesia de Aljezur, situado na Praia do (…), com a área total de 72 m2 [correspondente à área coberta de 40 m2 e área descoberta de 32 m2]...
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