Acórdão nº 3019/17.9T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que BB move contra CC, Ld.ª – no qual pede se decrete: a suspensão da deliberação social da requerida tomada na assembleia geral de 30/9/2017 que decidiu o aumento do capital social da requerida de 1 milhão de euros, passando o capital social de € 555.500,00, para € 1.555.500,00, alterando parcialmente o contrato de sociedade quanto ao ponto 1 do artº 3º do pacto social, nos termos que constam da convocatória e, depois de aprovado e subscrito o capital da sociedade, sendo que os sócios têm o prazo de 8 dias para fazer o depósito em conta DO da sociedade –, o requerente requer, entre outros meios de prova, a prestação de depoimento de parte por todos os gerentes da requerida, DD, EE e FF, à matéria de facto que elenca.
Por despacho de 04-06-2018, foi rejeitada a prestação de depoimento de parte por EE e FF, nos termos seguintes: “(…) 1. Admite-se a prestação de depoimento de parte da gerente da requerida, DD, à matéria indicada na p.i., susceptível de confissão, por ser, juntamente com o A. do vertente procedimento cautelar, a gerente inscrita da sociedade requerida; 2. Indefere-se a prestação de depoimento de parte de EE, e FF, ao abrigo do art. 453º/2 do CPC, uma vez que os mesmos, não sendo gerentes da requerida, não têm poderes para legalmente vincularem a sociedade; (…)”.
Inconformado, o requerente interpôs recurso do ponto 2. deste despacho, pugnando para que seja revogado e admitida a prestação de depoimento de parte por EE e FF, formulando as seguintes conclusões: «1- As deliberações sociais impõem-se aos sócios, à gerência à sociedade logo que tomadas e enquanto não forem anuladas, pelo que, salvo se forem judicialmente suspensas, produzem em relação a estes todos os seus efeitos e devem ser executadas e respeitadas.
2- As deliberações sociais, mesmo que, versando sob factos sujeitos a registo e não se mostrem registadas, são plenamente eficazes e invocáveis entre os sócios e nas relações entre estes e as sociedades em face do estatuído no artº 13º nº1 do Código do Registo Comercial.
3- As deliberações da recorrida tomadas na assembleia geral de 12/12/2016 que destituíram o recorrente da gerência da sociedade e nomearam os seus irmãos EE e FF como gerentes da mesma, são, nas relações entre o recorrente e a sociedade recorrida, plenamente eficazes e operantes, designadamente para efeito de poderem confessar em depoimento de parte factos desfavoráveis à recorrida, ainda que não tenham sido inscritos no registo comercial essas cessação e nomeação de gerentes.
4- Tendo a sociedade recorrida, 3 gerentes, os irmãos do recorrente DD, EE e FF, vinculando-se com a intervenção e dois gerentes, e não tendo ela escolhido ou indicado qualquer um deles como sendo aquele que prestaria o depoimento de parte, tem o recorrente o direito a que o depoimento de parte da recorrida seja prestado por parte desses 3 gerentes, conforme requereu.
5- Invocando o recorrente a incapacidade de facto e o não exercício de facto da gerência de uma das gerentes que figura no registo comercial, por um lado, e o exercício da gerência de facto por banda dos dois outros gerente, e não tendo a sociedade requerida indicado qualquer um dos gerentes como sendo o mandatado para prestar depoimento departe, é lícita e deve ser respeitada a escolha e indicação efectuadas pelo requerente quanto aos gerentes que devem prestar o depoimento.
6- Indeferindo a prestação de depoimento de parte por parte dos gerentes EE e FF, violou as disposições dos artºs 53º, 60º, 61º, 252º, 260º do CSC, 13º nº 1 do C.R. Comercial, 410º, 411º, 452º, 453 e 454º do CPC.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a decidir, o objeto do recurso consiste em apreciar se deve ser admitida a prestação de depoimento de parte por EE e FF, na qualidade de representantes da requerida.
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Fundamentos 2.1.
Decisão de facto Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos os elementos seguintes: a) consta da certidão permanente da matrícula da...
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