Acórdão nº 3019/17.9T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que BB move contra CC, Ld.ª – no qual pede se decrete: a suspensão da deliberação social da requerida tomada na assembleia geral de 30/9/2017 que decidiu o aumento do capital social da requerida de 1 milhão de euros, passando o capital social de € 555.500,00, para € 1.555.500,00, alterando parcialmente o contrato de sociedade quanto ao ponto 1 do artº 3º do pacto social, nos termos que constam da convocatória e, depois de aprovado e subscrito o capital da sociedade, sendo que os sócios têm o prazo de 8 dias para fazer o depósito em conta DO da sociedade –, o requerente requer, entre outros meios de prova, a prestação de depoimento de parte por todos os gerentes da requerida, DD, EE e FF, à matéria de facto que elenca.

Por despacho de 04-06-2018, foi rejeitada a prestação de depoimento de parte por EE e FF, nos termos seguintes: “(…) 1. Admite-se a prestação de depoimento de parte da gerente da requerida, DD, à matéria indicada na p.i., susceptível de confissão, por ser, juntamente com o A. do vertente procedimento cautelar, a gerente inscrita da sociedade requerida; 2. Indefere-se a prestação de depoimento de parte de EE, e FF, ao abrigo do art. 453º/2 do CPC, uma vez que os mesmos, não sendo gerentes da requerida, não têm poderes para legalmente vincularem a sociedade; (…)”.

Inconformado, o requerente interpôs recurso do ponto 2. deste despacho, pugnando para que seja revogado e admitida a prestação de depoimento de parte por EE e FF, formulando as seguintes conclusões: «1- As deliberações sociais impõem-se aos sócios, à gerência à sociedade logo que tomadas e enquanto não forem anuladas, pelo que, salvo se forem judicialmente suspensas, produzem em relação a estes todos os seus efeitos e devem ser executadas e respeitadas.

2- As deliberações sociais, mesmo que, versando sob factos sujeitos a registo e não se mostrem registadas, são plenamente eficazes e invocáveis entre os sócios e nas relações entre estes e as sociedades em face do estatuído no artº 13º nº1 do Código do Registo Comercial.

3- As deliberações da recorrida tomadas na assembleia geral de 12/12/2016 que destituíram o recorrente da gerência da sociedade e nomearam os seus irmãos EE e FF como gerentes da mesma, são, nas relações entre o recorrente e a sociedade recorrida, plenamente eficazes e operantes, designadamente para efeito de poderem confessar em depoimento de parte factos desfavoráveis à recorrida, ainda que não tenham sido inscritos no registo comercial essas cessação e nomeação de gerentes.

4- Tendo a sociedade recorrida, 3 gerentes, os irmãos do recorrente DD, EE e FF, vinculando-se com a intervenção e dois gerentes, e não tendo ela escolhido ou indicado qualquer um deles como sendo aquele que prestaria o depoimento de parte, tem o recorrente o direito a que o depoimento de parte da recorrida seja prestado por parte desses 3 gerentes, conforme requereu.

5- Invocando o recorrente a incapacidade de facto e o não exercício de facto da gerência de uma das gerentes que figura no registo comercial, por um lado, e o exercício da gerência de facto por banda dos dois outros gerente, e não tendo a sociedade requerida indicado qualquer um dos gerentes como sendo o mandatado para prestar depoimento departe, é lícita e deve ser respeitada a escolha e indicação efectuadas pelo requerente quanto aos gerentes que devem prestar o depoimento.

6- Indeferindo a prestação de depoimento de parte por parte dos gerentes EE e FF, violou as disposições dos artºs 53º, 60º, 61º, 252º, 260º do CSC, 13º nº 1 do C.R. Comercial, 410º, 411º, 452º, 453 e 454º do CPC.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a decidir, o objeto do recurso consiste em apreciar se deve ser admitida a prestação de depoimento de parte por EE e FF, na qualidade de representantes da requerida.

  1. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos os elementos seguintes: a) consta da certidão permanente da matrícula da...

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